de 15 de Março
Tornando-se necessário definir as condições de acesso às salas de trânsito, bem como as normas reguladoras do funcionamento das lojas francas dos aeroportos internacionais:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 934/76, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º - 1. As licenças de acesso às salas de trânsito a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 934/76, de 31 de Dezembro, deverão ser requeridas no aeroporto a que respeitarem, juntando-se ao requerimento a pública-forma do bilhete de identidade e o certificado do registo criminal do interessado.
2. As licenças serão válidas até ao fim do ano civil respectivo e poderão ser sucessivamente renovadas pelo prazo de dois anos.
3. A renovação das licenças deverá ser requerida, salvo caso devidamente justificado, entre o dia 2 de Dezembro e o fim do ano em que expirar a validade da licença.
2.º As entidades patronais deverão, no prazo de quinze dias, comunicar à entidade competente os nomes dos seus empregados que deixam de exercer a actividade nas salas de trânsito e ou nas lojas francas e devolver as respectivas licenças. Na impossibilidade de fazerem esta devolução, deverão comunicar prontamente tal facto à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.
3.º Não poderão ser concedidas licenças a indivíduos condenados por delito fiscal.
4.º Serão suspensas as licenças dos indivíduos indiciados por delito fiscal e cassadas aquelas cujos titulares estejam nas condições do número anterior.
5.º - 1. Em cada aeroporto internacional será constituída uma comissão incumbida de promover a instalação das lojas francas nas respectivas salas de trânsito e de acompanhar o seu funcionamento, com a seguinte composição:
a) O director do aeroporto, que presidirá;
b) Um representante do Ministério das Finanças;
c) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;
d) Um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações.
2. Para o exercício das atribuições anteriormente referidas, compete, em especial, à comissão:
a) Elaborar o programa do concurso público para adjudicação da concessão e respectivo caderno de encargos, bem como superintender nos demais actos processuais do concurso;
b) Emitir parecer sobre o mérito das propostas apresentadas pelos concorrentes e pronunciar-se sobre as adjudicações;
c) Elaborar, até 30 de Abril de cada ano, um relatório sobre a exploração e o funcionamento das lojas francas e propor superiormente as medidas julgadas necessárias à progressiva melhoria da sua actividade.
3. A comissão reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente.
6.º - 1. Nas lojas francas a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 934/76, de 31 de Dezembro, só podem ser vendidas as seguintes mercadorias:
a) De origem estrangeira não nacionalizada:
1) Aparelhos de gravação e ou de reprodução de som portáteis e respectivas fitas;
2) Aparelhos radiorreceptores portáteis;
3) Artefactos de peles;
4) Artigos de desporto portáteis;
5) Bebidas alcoólicas;
6) Binóculos e óculos de ver ao longe;
8) Gira-discos portáteis e respectivos discos;
9) Instrumentos musicais portáteis;
10) Máquinas de barbear;
11) Máquinas de filmar e projectar portáteis;
12) Máquinas de escrever portáteis;
13) Máquinas fotográficas portáteis e respectivas películas;
14) Microfones, alto-falantes, amplificadores e sintonizadores e respectivos suportes;
15) Perfumarias e objectos de toucador;
16) Relógios de uso pessoal;
17) Tabacos manipulados, isqueiros e cachimbos;
18) Vestuário para homem, senhora e criança;
b) De origem nacional ou nacionalizada:
1) Todas as mercadorias constantes da alínea anterior;
2) Artefactos de artesanato;
3) Artigos de papelaria;
4) Bijutarias;
5) Bordados;
6) Conservas alimentícias;
7) Jóias e outros artefactos de metais preciosos;
8) Vinhos;
9) Outras mercadorias nacionais ou nacionalizadas que possam ser consideradas de interesse pessoal para os passageiros.
2. O Ministro das Finanças poderá alterar por simples despacho a relação das mercadorias constantes da alínea a), 1), deste número.
7.º - 1. O abastecimento das lojas francas deve, em princípio, efectuar-se através dos armazéns afiançados existentes nas instalações do aeroporto em dois momentos do dia, durante o período normal de expediente das alfândegas.
2. O número de abastecimentos diários poderá ser ampliado em casos devidamente justificados.
3. Os concessionários das lojas francas poderão, contudo, com autorização da alfândega, armazenar em depósitos fora das instalações do aeroporto as mercadorias destinadas à venda nas referidas lojas.
4. As lojas francas e os depósitos de mercadorias a elas destinadas ficam sujeitos às disposições da lei aduaneira aplicáveis aos depósitos afiançados.
8.º - 1. As mercadorias estrangeiras destinadas à venda livre de direitos e impostos e as embalagens estrangeiras darão entrada no armazém afiançado mediante o processamento de um despacho de entrada naqueles armazéns.
2. As mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas à venda nas lojas francas e as embalagens nacionais ou nacionalizadas darão entrada nos armazéns em causa mediante o processamento de um despacho de exportação.
3. Os despachos de entrada nos armazéns afiançados, quer relativamente às mercadorias estrangeiras (despacho de entrada propriamente dito), quer respeitantes a mercadorias nacionais ou nacionalizadas (despacho de exportação), incluirão listas dos artigos que lhes respeitam, onde conste, especificamente:
Quantidade;
Qualidade;
Número de unidade de venda;
Designação comercial;
Outros elementos de interesse para fiscalização.
4. Devem ser registadas em fichas de contas correntes de modelos aprovados pela Direcção-Geral das Alfândegas todas as mercadorias para as lojas francas, de modo a permitir a fiscalização aduaneira das existências.
5. Exceptuam-se do disposto anteriormente eventuais devoluções pelas lojas francas aos armazéns afiançados, que serão processados mediante guias de devolução.
6. Se os concessionários decidirem utilizar computadores no contrôle das existências destes armazéns, as fichas referidas no número anterior serão substituídas por listagens mensais emitidas pelo computador, onde constem:
As existências no início do mês em curso;
As mercadorias entradas durante o mês;
As mercadorias saídas para as lojas francas durante o mês;
As existências no fim do mês, de acordo com os registos nas memórias do computador.
7. As saídas das mercadorias dos depósitos afiançados para as lojas francas far-se-ão por meio de guias, que, em princípio, devem já ter impressos os principais artigos vendidos nas referidas lojas.
9.º - 1. As mercadorias requisitadas ao armazém afiançado e destinadas às lojas francas devidamente descritas nas guias de saída serão presentes aos funcionários aduaneiros.
2. Estes funcionários procederão à conferência das mercadorias e rubricarão as guias de saída do armazém, retendo o exemplar que se destina à alfândega, para efeito de contrôle das existências no armazém afiançado e nas lojas francas.
3. As guias de saída do armazém afiançado serão constituídas por quatro exemplares, destinados:
Original - Alfândega;
Duplicado - Loja franca;
Triplicado - Serviço de finanças da concessionária;
Quadruplicado - Armazém afiançado.
10.º - 1. Os titulares das licenças de exploração das lojas francas são responsáveis perante as alfândegas pelo pagamento dos direitos, imposto de transacções e outros impostos internos respeitantes a mercadorias em falta, quer nas referidas lojas, quer no armazém afiançado, relativamente às constantes dos respectivos registos, com aplicação do disposto no § 1.º do artigo 51.º do Contencioso Aduaneiro.
2. Os concessionários devem garantir os direitos e outros impostos por termo de fiança ou termo de responsabilidade desde o momento em que as mercadorias entrem no armazém afiançado até ao momento em que saem do país fiscal.
11.º - 1. As lojas francas estarão, em princípio, abertas as vinte e quatro horas do dia, podendo, no entanto, ser encerradas durante parte da noite, se tal se justificar.
2. Em caso de encerramento, a loja reabrirá, pelo menos, uma hora antes do momento previsto para a partida do primeiro avião após o encerramento.
3. Nos períodos de encerramento, devem ser tomadas as precauções necessárias de modo a garantir os interesses fiscais, havendo, para o efeito, no caso de qualquer encerramento ocasional, que comunicar o facto à estância aduaneira respectiva.
12.º As alfândegas poderão fixar as quantidades máximas e mínimas relativas a certas mercadorias que o passageiro pode adquirir nas lojas francas.
13.º - 1. A venda de mercadorias só é autorizada a passageiros em trânsito e aos que saiam para o estrangeiro.
2. As pessoas autorizadas a efectuar compras devem identificar-se junto dos trabalhadores das lojas francas, apresentando o cartão de embarque ou o bilhete de passagem.
3. O documento de identificação - cartão de embarque ou bilhete de passagem - deve ser, após a compra, assinalado com uma marca especial reconhecida pela alfândega.
14.º - 1. Os trabalhadores encarregados das vendas nas lojas francas registarão em fita ou em impressos com os exemplares tidos por suficientes os elementos considerados necessários para o contrôle da alfândega e dos próprios concessionários.
2. Utilizando máquinas registadoras, estas fornecerão um talão que, servindo de documento de quitação, será entregue ao passageiro e uma fita impressa com os elementos essenciais relativos às vendas.
3. As referidas máquinas fornecerão também o número de totais efectuados, para impedir que extractos das fitas possam ser desviados.
15.º - 1. Os concessionários, se acharem conveniente, poderão utilizar um sistema automatizado, com base no uso de computadores, fornecendo à alfândega listagens com as indicações necessárias ao contrôle que esta pretenda efectuar.
2. Nesta hipótese, as entradas de mercadorias nas lojas francas são introduzidas no computador, com base nos exemplares das guias de saída do armazém afiançado, e, por sua vez, os elementos das vendas são introduzidos automaticamente no computador, através dos registos da máquina operada pelo vendedor.
3. As máquinas de registo das vendas adaptadas ao computador fornecerão também, como documento de venda e de quitação, um talão destinado ao passageiro.
4. Os computadores fornecerão mensalmente listagens que incluam os elementos indispensáveis ao contrôle e que, em princípio, devem ser, por tipo de mercadoria, os seguintes:
A existência no princípio do mês;
As quantidades entradas durante o mês;
As quantidades vendidas;
A existência no fim do mês (teórica);
As existências reais;
As diferenças entre as existências teóricas e reais.
5. Os primeiros quatro elementos da listagem anteriormente referida serão fornecidos automaticamente pelas memórias do computador e o quinto elemento será introduzido no mesmo computador, no final de cada mês, após a contagem física das existências.
6. Os elementos mencionados em 4 serão também fornecidos, embora trabalhados manualmente, no caso de se utilizarem máquinas registadoras ou impressos de venda.
16.º Os documentos em posse da concessionária serão facultados para consulta às alfândegas sempre que estas o solicitem.
17.º - 1. Os preços das mercadorias constarão de tabelas expostas nas lojas francas em lugar bem visível ou de expositores com listas de preços dispostos em lugar de destaque e facilmente consultáveis.
2. Estarão também expostas nas lojas francas tabelas de câmbio de moedas estrangeiras.
3. Independentemente do focado em 1, em relação a todas as mercadorias expostas à venda, deverá ser mostrado, de forma clara (afixação na mercadoria, na prateleira ou outra), o respectivo preço.
18.º - 1. Os meios de pagamento admitidos nas lojas francas são os seguintes:
Escudo;
Moedas estrangeiras mais frequentemente usadas nas transacções com cotação oficial do Banco de Portugal.
2. As vendas em moeda estrangeira serão efectuadas a preços equivalentes às realizadas em moeda nacional, tendo em conta o preço de compra constante da tabela de câmbios relativo às moedas aceites nas transacções.
3. Os referidos preços em moeda estrangeira terão, contudo, os ajustamentos convenientes para facilidade de trocos e para impedir as modificações constantes dos preços por motivos de oscilações cambiais insignificantes.
4. Enquanto vigorarem as restrições relativas a meios de pagamento, far-se-á um contrôle relativo às moedas estrangeiras no sentido de se evitarem desvios das divisas entradas no País, admitindo-se apenas ligeiras diferenças ocasionalmente motivadas por dificuldades dos trocos ou das oscilações cambiais referidas no número anterior.
5. Para efeito do contrôle referido, as moedas estrangeiras recebidas nas lojas francas devem ser depositadas em estabelecimentos bancários situados no aeroporto.
19.º - 1. As mercadorias vendidas devem ser entregues aos passageiros em embalagens facilmente reconhecíveis como acondicionando artigos provenientes das lojas francas.
2. Juntamente com as mercadorias vendidas, é entregue ao passageiro o documento de venda, no qual deve constar, em português, francês e inglês, a proibição de abrir os volumes antes da descolagem do avião.
3. As embalagens utilizadas nas vendas das lojas francas devem ser previamente aprovadas pela alfândega.
20.º - 1. A anulação das vendas efectuadas pelas lojas francas é permitida desde que esteja presente o passageiro e sejam anulados os documentos de venda correspondentes.
2. Devem também ser anuladas as marcas constantes dos cartões de embarque ou bilhete de passagem efectuadas no momento das vendas.
21.º - 1. A alfândega pode, ocasionalmente, controlar a saída efectiva do País das mercadorias provenientes das lojas francas.
2. O contrôle referido deve fazer-se, em princípio, por sondagem.
22.º - 1. Se um voo é atrasado por longo período de tempo, os passageiros que tenham comprado mercadorias nas lojas francas e pretendam voltar temporariamente ao interior do País devem depositar as referidas mercadorias na alfândega.
2. Posteriormente, quando de regresso, os volumes ser-lhe-ão devolvidos em presença dos documentos de venda.
3. O passageiro tem o direito de optar, nestas circunstâncias, pela anulação da venda, nos termos do n.º 20.º 23.º - 1. No caso de voos cancelados, mas seguindo os passageiros para os seus destinos nos voos seguintes, ainda que em dia diferente, proceder-se-á de acordo com o referido no número anterior.
2. Se os passageiros, em consequência do cancelamento de voos, forem transferidos para outros aeroportos nacionais, as mercadorias vendidas nas lojas francas acompanhá-los-ão, após a alfândega tomar as medidas convenientes para salvaguardar os interesses fiscais.
3. Também neste caso o passageiro tem o direito de optar pela anulação da venda, de acordo com o n.º 20.º 24.º Os passageiros que tenham comprado mercadorias nas lojas francas e, por qualquer razão não considerada nos números antecedentes, pretendam sair da sala de trânsito para o interior do País devem, depois de autorizados, depositar as mercadorias na alfândega, as quais lhes serão devolvidas no momento de regresso à referida sala, mediante a apresentação do documento de venda.
25.º - 1. As mercadorias deterioradas devem ser presentes aos funcionários aduaneiros para, no caso de concordância, se preencher documento adequado que, assinado pelos funcionários referidos, permita a baixa nos registos das existências nas lojas francas.
2. No caso de garrafas de bebidas partidas, e desde que se apresentem fragmentos que a alfândega considere significativos, permitir-se-á o preenchimento do documento referido no número anterior e destinado à mesma finalidade.
3. Se, relativamente às mercadorias deterioradas, os funcionários aduaneiros não concordarem com o abate nas respectivas existências, por admitirem que, embora desvalorizadas, poderão ter utilização, poderá aplicar-se a estas mercadorias o disposto sobre avarias nos artigos 67.º e 71.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação.
26.º - 1. Os responsáveis pelas lojas francas devem estabelecer um sistema de contrôle adequado relativo às entradas e saídas das mercadorias.
2. Os serviços da alfândega podem, sem aviso prévio, confrontar os inventários com os elementos na sua posse, efectuando também contagens físicas que julguem convenientes.
3. Para efeitos do contrôle referido em 2, devem ser registadas em fichas as entradas, as saídas e as existências nas lojas francas.
4. As fichas referidas podem ser substituídas, na hipótese de se usarem computadores, por listagens fornecidas por estes, as quais devem conter, pelo menos, os elementos em 4 do n.º 15.º 27.º - 1. Se nas verificações às existências se detectarem quantidades em falta, os responsáveis das respectivas lojas devem liquidar, nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte, os direitos e outros impostos correspondentes às faltas encontradas na delegação da Alfândega do aeroporto respectivo, sem prejuízo da responsabilidade cominada no Contencioso Aduaneiro.
2. No caso de nas verificações em causa se encontrarem artigos em excesso, as quantidades relativas a esses artigos serão corrigidas mediante o processamento de um documento de entrada nas lojas francas, o qual será devidamente autenticado pela alfândega.
28.º - 1. Os titulares das licenças de exploração das lojas francas obrigam-se a dar conhecimento do presente diploma aos seus trabalhadores, assim como de todas as instruções emanadas das alfândegas respeitantes às referidas lojas.
2. Devem também os referidos titulares assegurar-se de que as disposições legais e as instruções das alfândegas são devidamente observadas.
3. Acção semelhante deve ser tomada em relação a pessoas chamadas a exercer qualquer actividade nas lojas em causa.
29.º - 1. Estando as lojas francas sob contrôle da alfândega, os funcionários desta estão autorizados a visitar qualquer local daquelas, a todo o momento, para efeito do referido contrôle ou das investigações julgadas convenientes.
2. Os responsáveis pelas lojas francas, bem como o seu pessoal, são obrigados a prestar assistência aos representantes da alfândega sempre que estes efectuem verificações, assim como a fornecer-lhes todas as indicações solicitadas.
3. As pessoas que exercem actividades nas lojas francas podem ser controladas nos momentos em que saem das referidas lojas ou das salas de trânsito.
30.º - 1. Os compradores de mercadorias nas lojas francas que as cedam a outrem ou que fraudulentamente as descaminhem do fim previsto neste diploma são responsáveis pelo pagamento dos respectivos direitos e outros impostos devidos, independentemente das responsabilidades civil e criminal, eventualmente emergentes, para si e coniventes, face às disposições do Contencioso Aduaneiro e de mais legislação aplicável.
2. Idênticas responsabilidades recairão sobre quaisquer outras pessoas que pratiquem infracções fiscais de descaminho relativas a mercadorias provenientes das lojas francas.
3. A empresa titular da concessão é solidariamente responsável pelas infracções fiscais cometidas pelo pessoal em serviço nas instalações das lojas francas ou por outras pessoas chamadas a prestar serviço eventual nas mesmas instalações, salvo se se provar que foram tomadas as medidas mencionadas no n.º 28.º deste diploma.
4. Considera-se circunstância agravante, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Contencioso Aduaneiro, ser a infracção de descaminho cometida por pessoa que por motivo da sua actividade profissional necessita de entrar na sala de trânsito.
31.º - 1. Os concessionários de lojas francas adoptarão um sistema de contabilidade adaptado à exploração das referidas lojas, submetendo o respectivo plano contabilístico à aprovação da alfândega.
2. Os registos contabilísticos devem ser mantidos, dentro do possível, em dia, de modo a serem examinados pela alfândega, quando esta o pretenda.
3. Os titulares das licenças de exploração das lojas francas fornecerão mensalmente ao Instituto Nacional de Estatística, à Direcção-Geral das Alfândegas, à Direcção-Geral do Comércio Externo e à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil elementos estatísticos relacionados com as vendas de mercadorias, quer estrangeiras, quer nacionais ou nacionalizadas.
4. Os concessionários das lojas francas fornecerão ainda às entidades referidas em 3, bem como à comissão mencionada no n.º 5.º:
a) Até 31 de Dezembro de cada ano, o plano actual de actividade para o ano seguinte;
b) Até 31 de Março de cada ano, um relatório da actividade desenvolvida no ano anterior.
32.º Nos casos em que a evolução tecnológica ou qualquer outra inovação permitam a utilização de sistemas mais eficazes na exploração das lojas francas, estes sistemas poderão ser utilizados, desde que devidamente aprovados pela alfândega.
33.º As dúvidas e os casos omissos serão objecto de despacho dos Ministros envolvidos nesta regulamentação.
34.º São revogadas as Portarias n.os 8/70, de 9 de Janeiro, e 13/70, de 12 de Janeiro.
Ministérios das Finanças, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 22 de Fevereiro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.