Portaria 645-A/99
de 12 de Agosto
A Portaria 847-A/87, de 2 de Novembro, regulamentou a sinalização de aparcamentos de gado e definiu as circunstâncias em que podem ser protegidos os efectivos pecuários explorados de forma intensiva, em pastoreio ordenado e em áreas devidamente compartimentadas.
Considerando que a evolução entretanto verificada nos sistemas de exploração, nomeadamente resultante da instalação de pivots, de zonas de florestação, de pomares e de vinhas, obrigou no presente ano à clarificação e ajustamento dos critérios de apreciação por forma que a concessão de aparcamentos de gado respeitasse a filosofia estabelecida naquela portaria.
Considerando que o curto espaço de tempo que mediou entre a divulgação dos referidos critérios e os prazos estabelecidos provocou algumas dificuldades e estrangulamentos, uma vez que em grande parte dos processos havia necessidade de alterar a cartografia dos aparcamentos de gado existentes, torna-se indispensável alargar aqueles prazos.
Com fundamento no disposto nos artigos 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 25.º e 28.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º No corrente ano, excepcionalmente, os pedidos de concessão e renovação dos aparcamentos de gado poderão ser apresentados nas direcções regionais de agricultura até ao dia 15 de Setembro de 1999.
2.º A sinalização das áreas referidas no número anterior deverá ser efectuada nos 15 dias imediatos à publicação do respectivo edital de concessão ou renovação.
3.º Os aparcamentos cuja renovação não seja requerida no prazo estabelecido no n.º 1, serão extintos, devendo, para o efeito, ser publicado novo edital.
4.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Agosto de 1999.