Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 645-A/99, de 12 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Determina que no corrente ano, excepcionalmente, os pedidos de concessão e renovação dos aparcamentos de gado possam ser apresentados nas Direcções Regionais de Agricultura até 15 de Setembro de 1999.

Texto do documento

Portaria 645-A/99
de 12 de Agosto
A Portaria 847-A/87, de 2 de Novembro, regulamentou a sinalização de aparcamentos de gado e definiu as circunstâncias em que podem ser protegidos os efectivos pecuários explorados de forma intensiva, em pastoreio ordenado e em áreas devidamente compartimentadas.

Considerando que a evolução entretanto verificada nos sistemas de exploração, nomeadamente resultante da instalação de pivots, de zonas de florestação, de pomares e de vinhas, obrigou no presente ano à clarificação e ajustamento dos critérios de apreciação por forma que a concessão de aparcamentos de gado respeitasse a filosofia estabelecida naquela portaria.

Considerando que o curto espaço de tempo que mediou entre a divulgação dos referidos critérios e os prazos estabelecidos provocou algumas dificuldades e estrangulamentos, uma vez que em grande parte dos processos havia necessidade de alterar a cartografia dos aparcamentos de gado existentes, torna-se indispensável alargar aqueles prazos.

Com fundamento no disposto nos artigos 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 25.º e 28.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º No corrente ano, excepcionalmente, os pedidos de concessão e renovação dos aparcamentos de gado poderão ser apresentados nas direcções regionais de agricultura até ao dia 15 de Setembro de 1999.

2.º A sinalização das áreas referidas no número anterior deverá ser efectuada nos 15 dias imediatos à publicação do respectivo edital de concessão ou renovação.

3.º Os aparcamentos cuja renovação não seja requerida no prazo estabelecido no n.º 1, serão extintos, devendo, para o efeito, ser publicado novo edital.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Agosto de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104958.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda