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Aviso 3313/2014, de 6 de Março

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Sumário

Renovação da comissão de serviço no cargo de chefe de divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Setúbal

Texto do documento

Aviso 3313/2014

Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, se torna público que, por despacho do Senhor Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, foi renovada a comissão de serviço do licenciado José Alberto Linhas Roxas Pestana, no cargo de Chefe da Divisão de Justiça Tributária, da Direção de Finanças de Setúbal, ao abrigo do disposto no artigo 23.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro.

26 de fevereiro de 2014. - O Chefe de Divisão, Manuel Silvares Pinheiro.

207652268

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1049253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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