Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 644/99, de 12 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Local para Ingresso no Curso de Música Ministrado na Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1999-2000.

Texto do documento

Portaria 644/99
de 12 de Agosto
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março;

Considerando o disposto na Portaria 147-A/99, de 27 de Fevereiro;
Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES):
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Concurso Local para Ingresso no Curso de Música Ministrado na Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco, a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do citado decreto-lei, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 12 de Julho de 1999.


REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA INGRESSO NO CURSO DE MÚSICA MINISTRADO NA ESCOLA SUPERIOR DE ARTES APLICADAS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO.

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma regulamenta o concurso local para ingresso no curso de Música ministrado na Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco, a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1999-2000.

Artigo 2.º
Acesso ao curso
1 - O acesso ao curso é feito através de concurso local constituído por provas de ingresso e por avaliação do currículo artístico e académico do candidato.

2 - As provas a que se refere o n.º 1 anterior constam de:
a) Uma prova de execução instrumental na respectiva variante;
b) Uma prova de conhecimentos gerais de música.
Artigo 3.º
Validade do concurso
O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.
Artigo 4.º
Condições para a candidatura
1 - Pode apresentar-se ao concurso o estudante titular de uma das seguintes habilitações:

a) Curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente;
b) Curso superior.
2 - Pode apresentar-se ao concurso, a título condicional, o estudante que, no ano lectivo anterior àquele a que o concurso diz respeito, esteja em condições de vir a concluir uma das habilitações a que se refere o n.º 1.

3 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso os titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior a que se refere o Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho.

4 - Podem ainda apresentar-se ao concurso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem os números anteriores, já tenham estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso do ensino superior.

5 - Não podem beneficiar do disposto no n.º 4 os estudantes que tenham ingressado no curso superior através do exame ad hoc para acesso ao ensino superior ou do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso a outro curso do ensino superior.

Artigo 5.º
Vagas
As vagas para o concurso local são fixadas anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Artigo 6.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 - A candidatura é apresentada na Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

2 - O prazo para a realização da candidatura é fixado nos termos do artigo 22.º

Artigo 7.º
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
a) O candidato;
b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.
Artigo 8.º
Instrução do processo de candidatura
O processo de candidatura deve ser instruído com:
1) Requerimento, ou impresso em modelo a fixar pela Escola, donde constem:
a) Nome do requerente;
b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
c) Endereço postal;
d) Habilitação de acesso com que se candidata;
e) Curso/opção a que se candidata;
2) Certificado comprovativo da habilitação de acesso com que se candidata;
3) Fotocópia simples do bilhete de identidade.
Artigo 9.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que, embora reunindo as condições necessárias à candidatura ao curso, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Não estejam correctamente preenchidos nos termos do artigo 8.º;
b) Sejam apresentados fora de prazo;
c) Não sejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;
d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar compete ao presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Artigo 10.º
Júri das provas do concurso
1 - A organização das provas do concurso é da competência de um júri designado pelo presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Fixar os conteúdos das provas;
b) Fixar os critérios de avaliação a adoptar;
c) Fixar os critérios de selecção e seriação dos candidatos;
d) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação.
3 - Até 30 dias antes da realização das provas o júri promoverá a afixação, na Escola Superior de Artes Aplicadas, de edital descrevendo o conteúdo das provas e os critérios de avaliação a adoptar.

Artigo 11.º
Nota de candidatura
Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 296-A/98, a seriação dos candidatos é realizada com base numa nota de candidatura.

Artigo 12.º
Seriação
A seriação dos candidatos é feita com base na nota de candidatura, calculada de acordo com a fórmula fixada e divulgada, antes do início da candidatura, pelo presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Artigo 13.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada, calculada nos termos do artigo 12.º

Artigo 14.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 12.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do curso, são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.

Artigo 15.º
Competência
As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Artigo 16.º
Resultado final
O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
Artigo 17.º
Comunicação da decisão
1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Escola Superior de Artes Aplicadas de Castelo Branco, no prazo previamente fixado nos termos do artigo 22.º

2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Resultado final, com inclusão da nota de candidatura a que se refere o artigo 11.º

3 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Artigo 18.º
Reclamações
1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 22.º, mediante exposição dirigida ao presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

2 - A reclamação é entregue em mão, no local onde o reclamante apresentou a candidatura, ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não tenham sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada, com aviso de recepção.

Artigo 19.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição, no prazo fixado nos termos do artigo 22.º

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

Artigo 20.º
Exclusão de candidatos
1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:
a) Prestem falsas declarações;
b) Actuem no decurso das provas de maneira fraudulenta, que implique o desvirtuamento dos objectivos daquela.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é proferida pelo presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Artigo 21.º
Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior
Findo o prazo de matrícula e inscrição, o Instituto Politécnico de Castelo Branco enviará à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista donde constem todos os candidatos admitidos, com indicação do nome e número do bilhete de identidade.

Artigo 22.º
Prazos
1 - Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pelo presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, devendo ser tornados públicos quer através de aviso afixado na própria Escola, quer por meio da sua inclusão no guia do candidato.

2 - É fixado o prazo de 12 de Julho a partir do qual se poderá dar início ao respectivo processo de candidatura ao concurso local.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-27 - Portaria 147-A/99 - Ministério da Educação

    Fixa os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixou o regime de acesso e de ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda