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Aviso 3108/2014, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de alteração ao regulamento e tabela de taxas do município de Tavira

Texto do documento

Aviso 3108/2014

Jorge Manuel do Nascimento Botelho, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público que:

A Câmara Municipal, reunida em sessão ordinária de 18 de fevereiro de 2014, deliberou por unanimidade aprovar o projeto de alteração ao regulamento e tabela de taxas do Município de Tavira - em anexo ao presente edital - e bem assim a sua sujeição a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, contados desde a data de publicação do presente edital no Diário da República.

Os interessados, devidamente identificados, poderão, querendo, dirigir por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período atrás referido, para Câmara Municipal de Tavira, Praça da República, 8800-951 - Tavira ou para camara@cm-tavira.pt.

O processo está disponível para consulta, nas referidas instalações dentro do horário de expediente e ainda no sítio do Município de Tavira na internet www.cm-tavira.pt.

Após o cumprimento de tal formalidade legal, o projeto será submetido à Assembleia Municipal para aprovação.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo.

19 de fevereiro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Nascimento Botelho.

Projeto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Tavira

Nota justificativa

O regulamento municipal de taxas atualmente em vigor, tem sido objeto de atualizações anuais sucessivas com a finalidade de, por um lado, aproximar, quando legalmente possível, os valores cobrados aos montantes consentâneos com os custos, direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e o fornecimento de bens e, por outro lado, fixar as taxas municipais em termos de equilíbrio entre o benefício que o particular retira da utilização de um bem público ou semipúblico, ou de um bem do domínio público ou da remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades e a correspondente privação de uso desses bens públicos, semipúblicos ou do domínio público ou os correspondentes encargos com a remoção do obstáculo jurídico ao exercício das atividades.

Com a entrada em vigor do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovada pela Lei 73/2013, de 03 de setembro, a entrada em vigor do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, o regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e suas alterações, e a par das atualizações dos quantitativos das taxas, tarifas e preços nos casos em que se justificam alterações, é necessário proceder à conformação do regulamento e respetiva tabela ao novo quadro legal, designadamente em matéria de fundamentação das taxas e respetivos montantes.

A competência para estabelecer taxas e fixar os respetivos quantitativos é, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro e artigo 20.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro (Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais) da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

A competência regulamentar é, nos termos do disposto nos artigos 25.º n.º 1 alínea g) e 33.º n.º 1 alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

De acordo com a natureza da matéria tratada no presente regulamento o mesmo obedece às disposições constantes da lei Geral Tributária, aprovada pelo Dec. Lei 398/98, de 17 de dezembro e ao Código do Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro.

ANEXO I

A. Alterações ao Regulamento Municipal:

a) Os artigos 1.º, 4.º, 8.º e 9.º passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

O presente Regulamento municipal de Taxas e respetiva Tabela de Taxas são elaborados nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, dos artigos 14.º e 20.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, dos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de dezembro, e suas alterações e da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 4.º

1 - Os valores das taxas municipais previstos na tabela anexa poderão ser atualizados anualmente com base na taxa de inflação, mediante proposta a incluir no orçamento municipal, juntamente com a proposta de tabela a vigorar, que substitui automaticamente a tabela anterior, sendo-lhe dada publicidade nos termos legais, e que vigorará a partir da data da sua aprovação.

Artigo 8.º

6 - Os proprietários dos imóveis inseridos na área correspondente à ARU cujos imóveis necessitem de intervenção profunda nos termos definidos no documento de estratégia de reabilitação urbana da cidade de Tavira, estão isentos do pagamento de taxas durante um ano, a partir da data da publicação do presente regulamento no Diário da República, sendo as mesmas alvo de redução em 50 %, nos anos seguintes, nomeadamente no que respeita a taxas:

a) De licenciamento, comunicação prévia e autorização das operações urbanísticas;

b) Emissão do alvará;

c) Ocupação do domínio público;

d) Realização de vistorias;

e) Taxa municipal de urbanização.

Artigo 9.º

1 - No período compreendido entre 1 de outubro e 31 de maio de cada ano civil, os estabelecimentos de restauração e bebidas vulgarmente designados por bares, situadas na ala comercial exterior do mercado municipal virada para a doca do projetado porto de pesca, bem como as lojas situadas do Edifício do Mercado da Ribeira, beneficiarão de uma redução de 50 % na taxa de ocupação, até decisão dos órgãos municipais em contrário, que revogue a presente disposição.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As taxas devidas pela apreciação de processos, licenciamento e admissão de comunicação prévia dos proprietários dos lotes dos terrenos sitos no Parque Industrial de Tavira, beneficiarão de uma redução de 50 %.

b) É revogada a alínea d) do n.º 5 do artigo 8.º

B. Alterações à tabela de Taxas:

a) Os artigos 14.º, 19.º, 20.º, 23.º, 32.º, 38.º, 50.º-A, 51.º, 53.º, 54.º, 57.º, 59.º, 60.º, 63.º e 64.º passam a ter a seguinte redação:

Artigo 14.º

1 - ...

2 - Pela apreciação do pedido de comunicação prévia com prazo

3 - (anterior n.º 2)

4 - (anterior n.º 3)

Artigo 19.º

1 - ...

2 - Registo de alojamento local

3 - ...

Artigo 20.º

1 - ...

2 - ...

3 - À taxa resultante da aplicação do disposto nos números anteriores, acresce a taxa prevista no n.º 18 do artigo 32.º, quando ocorra ocupação do solo público

Artigo 23.º

1 - Receção de mera comunicação prévia relativa a pedido de autorização de instalação/ alteração de estabelecimentos industriais do tipo 3

a) [...]

b) [...]

2 - Reapreciação dos elementos instrutórios submetidos via Balcão do Empreendedor relativos a meras comunicações prévias

a) Efetuado pelos interessados

b) Efetuado pelos serviços

3 - Vistorias prévias relativas aos procedimentos de autorização padronizados, de mera comunicação prévia de estabelecimento industrial para exercício de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal transformada ou de atividade de operação de gestão de resíduos que exija vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes legais aplicáveis.

4 - Vistorias de conformidade para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas para o exercício da atividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos.

5 - Comunicação de alteração do titular da exploração do estabelecimento industrial.

6 - Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos.

7 - (anterior n.º 5).

Artigo 32.º

22 - Ocupação do solo com animação musical, teatral, circense, mímica ou outra, por m2 e por dia

23 - Ocupação do espaço por venda ambulante

24 - Ocupação do espaço com prestação de serviços de estabelecimento de restauração e bebidas de caráter não sedentário.

Artigo 38.º

...

10 - Barcos, por ano

11 - Barcos, por mês.

Artigo 50.º-A

1 - Emissão de cartão de residente - 1.ª viatura

2 - (Revogado)

...

5 - Emissão de cartão de residente - 2.ª viatura

Artigo 51.º

As taxas são as fixadas na Portaria 1334-F/2010 de 31 de dezembro, bem como nas alterações que esta venha a sofrer.

Artigo 53.º

1 - ...

a) Taxa a acumular, por metro quadrado

2 - ...

a) Taxa a acumular, por metro quadrado

...

Artigo 54.º

...

3 - Inumação de restos mortais (cinzas e ossadas) em ossário, jazigos e sepultura perpétua

...

Artigo 57.º

...

4 - Ocupação de jazigo municipal para uso temporário, por ano

...

Artigo 59.º

1 - Jazigos particulares

...

Artigo 60.º

1 - (revogado)

2 - (revogado)

3 - ...

a) Emissão da licença, trienal

b) Valor do cartão

c) Renovação da licença

4 - (revogado)

Artigo 63.º

1 - Licença de funcionamento de recintos itinerantes e improvisados no âmbito dos artigos 6.º, 7.º-A e 13.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro

a) ...

2 - ...

3 - Licença de realização acessória de espetáculos de natureza artística a que alude o n.º 2 do artigo 3.ºdo Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro

a) ...

4 - Máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão:

a) Registo, por cada máquina

b) Averbamento/2.ª via, por cada máquina

c) Substituição do tema de jogo, por cada máquina

d) Transferência de propriedade, por cada máquina

Artigo 64.º

1 - ...

...

e) Mais de 20 kg.

...

b) São revogadas as disposições do n.º 2 do artigo 50.º-A e os n.º (s) 1 e 4 do artigo 60.º

c) Na coluna relativa ao valor das taxas passa a constar o seguinte:

i) No n.º 2 do artigo 14.º passa a constar o valor de (euro) 12,30;

ii) No artigo 23.º

n.º 1 alínea a) passa a constar o valor de (euro)158,20;

n.º 1 alínea b) o valor da taxa é de (euro)316,40;

n.º 2 alínea a) passa a constar o valor de (euro)158,20;

n.º 2 alínea b) o valor da taxa é de (euro)316,40;

n.º 3 passa a ter o valor de (euro)235,40;

n.º 4 a taxa é fixada em (euro)141,30;

n.º 5 o valor da taxa é de (euro) 79,20;

n.º 6 passa a ter o valor de (euro)105,40;

n.º 7 a taxa é fixada em (euro)141,30;

iii) No artigo 32.º:

n.º 22 passa a constar o valor de (euro)1,00;

n.º 23 o valor da taxa é de (euro)1,00;

n.º 24 passa ter o valor de (euro)1,00.

iv) O n.º 11 do artigo 38.º passa a ter o seguinte valor de taxa: (euro)15,00;

v) É eliminado o valor constante na coluna da taxa relativa ao artigo 51.º;

vi) No artigo 58.º, na coluna relativa à taxa passa a constar o valor de (euro)21,50.

vii) Nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 60.º o valor das taxas devidas passa ter o seguinte valor: (euro)55,00;

viii) No n.º 4 do artigo 63.º:

Al. a) passa a ter um valor de (euro)100,00;

Al. b) a taxa é fixada em (euro)35,00;

Al. c) o valor da taxa é de (euro)25,00;

Al. d) a taxa é fixada em (euro)55,00;

ix) Na subalínea IV, da alínea e) do n.º 1 do artigo 64.º, na coluna relativa ao valor da taxa passa a figurar o seguinte valor: acresce 0,05 por kg.

C. Alterações à fundamentação económico-financeira:

A fundamentação económico-financeira em que a tabela assenta é alterada nos seguintes termos do relatório de suporte à fundamentação económico-financeira:

Fundamentação económico-financeira da tabela de taxas

1 - Nota Introdutória

O presente documento tem por objetivo apresentar uma fundamentação económico-financeira para cada uma das taxas objeto de revisão e criação, no âmbito da alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Tavira.

Conforme definido no artigo 3.º, da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro (regime geral das taxas das autarquias locais) as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado por parte dos municípios ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição destas, nos termos da lei.

De acordo com o artigo n.º 4 da mesma lei, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou do benefício auferido pelo particular.

Na fixação do valor das taxas foi atendida a realidade específica do Município de Tavira, com vista à prossecução do interesse público local, à promoção de necessidades sociais e de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, tendo sempre subjacente o respeito pelo princípio da proporcionalidade, em termos de nunca se ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, com o fim último de concretizar o princípio da equivalência jurídica.

2 - Objetivos

Constituem objetivos do presente relatório caracterizar e delimitar matrizes de custos, que fundamentem o valor das taxas aplicado.

Considerando que o valor das taxas não pode ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, foi calculado o valor da atividade pública com base numa fórmula composta por três componentes: Económica, Envolvente Ambiental e Social. A componente económica consiste no apuramento do custo com o serviço/atividade. No que concerne à envolvente ambiental, esta resulta numa percentagem de incentivo ou desincentivo, consoante o caso, para a ocorrência de determinada atividade. Quanto à componente social, a mesma deriva do custo que o Município suporta para que as taxas sejam adequadas à realidade económico-social.

Consideramos, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior, a não ser na exata medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.

Na fixação final do valor da taxa deverá ser tida em conta a heterogeneidade do concelho de Tavira, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes entre o "Concelho Rural" e o "Concelho Urbano e Turístico".

3 - Abordagem metodológica

Na abordagem metodológica foram utilizadas as mesmas matrizes de estudos anteriores (fundamentações publicadas no DR 2.ª série, n.º 45 de 2 de março de 2012 e no DR 2.ª série, n.º 95 de 18 de maio de 2009), por se considerar que os mesmos não afetavam de forma significativa o apuramento dos custos, dado que a autarquia suporta a maior parte do mesmo.

Assim, para apuramento do custo de cada taxa foram seguidas as seguintes fases:

Fase 1:

Elaboração de matriz com a mão-de-obra direta, por centro de responsabilidade e de acordo com a categoria. Considerou-se todos os trabalhadores do município, o salário base à data de dezembro de 2011 e os respetivos encargos da entidade.

Foi apurado o n.º de minutos do ano 2011, de acordo com a seguinte fórmula:

N.º minutos do ano = 52 semanas x (5 dias utéis x 7H x 60 min) -

- ((N.º feriados + 25 dias férias) x 7H x 60 min)

N.º minutos do ano = 109.200 - ((9 + 25) x 7 x 60)

= 109.200 -14.280 = 94.920

Posteriormente, efetuou-se o apuramento do custo médio por minuto de cada categoria, por centro de responsabilidade.

Fase 2:

Elaboração de matriz com os custos diretos e indiretos, por centro de responsabilidade.

Foi utilizado o balancete por centro de responsabilidade à data de dezembro de 2011, onde se encontram imputados todos os custos diretos (materiais, máquinas e viaturas, mão-de-obra direta e outros custos diretos) bem como, a imputação dos custos indiretos na proporção dos custos diretos, por centro de responsabilidade. Não foram utilizados os custos com mão-de-obra obtidos nesta matriz para que não houvesse duplicação de custos, tendo-se abatido também os custos com pessoal, uma vez que o mesmo foi apurado conforme descrito na fase 1.

Fase 3:

Elaboração de matriz de custos por cada procedimento administrativo ou operacional, onde é apurado o custo de acordo com o tempo médio necessário à execução de cada fase do procedimento (T(índice m)), que multiplica pelo custo médio de cada minuto da mão-de-obra direta apurada na matriz da fase 1, e os restantes custos diretos por minuto (materiais, máquinas e viaturas e outros custos diretos) e indiretos por minuto, conforme a matriz da fase 2.

A fórmula aplicada pode resumir-se da seguinte forma:

C (índice Procedimento) = T(índice m) x ((CD(índice min) + CI(índice min))

Fase 4:

Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa, inferiu-se um coeficiente para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (no caso em que a atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações.

4 - Matrizes que sustentam as taxas aplicadas

I - Matriz da alteração dos artigos 14.º, 38.º, 60.º e 63.º

(ver documento original)

Nos artigos 14.º, 38.º, 60.º e 63.º as taxas decorrem de um ato administrativo, sendo que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado (quadro I).

II - Matriz da alteração do artigo 32.º

(ver documento original)

Em relação ao artigo 32.º não é possível fazermos uma comparação com o valor da taxa aplicado, uma vez que a utilização particular do solo e do espaço aéreo não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Efetuou-se o cálculo dos prazos/dimensões até aos quais o custo da atividade pública local, acrescido do benefício particular, é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro que se segue. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública (quadro II).

D. Republicação do Regulamento e tabela de taxas do Município de Tavira:

I - O Regulamento Municipal de Taxas passa a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de Taxas e respetiva Tabela de Taxas são elaborados nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, dos artigos 14.º e 20.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, dos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de dezembro, e suas alterações e da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento do qual faz parte integrante a tabela anexa, estabelece:

a) As disposições gerais relativas à liquidação, cobrança e pagamento de taxas que, nos termos da lei ou de regulamento sejam devidas;

b) As taxas e bem assim os respetivos quantitativos a cobrar pelos serviços municipais pelo uso de bens públicos ou do domínio público, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas atividades, pelo uso de bens privados, pela prestação de serviços ou pelo fornecimento de bens.

Artigo 3.º

Imposto sobre o Valor Acrescentado e Imposto de Selo

Às taxas previstas no presente regulamento e respetiva tabela, acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado ou o Imposto de Selo, à taxa legal, quando legalmente devidos.

Artigo 4.º

Atualização

1 - Os valores das taxas municipais previstos na tabela anexa poderão ser atualizados anualmente com base na taxa de inflação, mediante proposta a incluir no orçamento municipal, juntamente com a proposta de tabela a vigorar, que substitui automaticamente a tabela anterior, sendo-lhe dada publicidade nos termos legais, e que vigorará a partir da data da sua aprovação.

2 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - Independentemente da atualização ordinária anteriormente referida, sempre que se considere oportuno, poderá proceder-se à atualização extraordinária das taxas.

SECÇÃO II

Incidência

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação tributária geradora do dever de pagamento das taxas previstas no presente regulamento e tabela anexa é o Município de Tavira.

2 - São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária referida no número anterior, todas as pessoas singulares ou coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas municipais, nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.

Artigo 6.º

Incidência objetiva

As taxas municipais incidem sobre os serviços prestados, os bens fornecidos, a utilização de bens, a remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de atividades e bem assim sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacte ambiental negativo, e que constam da tabela anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

SECÇÃO III

Isenções e reduções de taxas

Artigo 7.º

Enquadramento

1 - As isenções e reduções previstas no presente regulamento e tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objetivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no de natureza cultural, desportivo, de apoio a extratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.

2 - As isenções e reduções constantes nos artigos seguintes fundamentam-se nos seguintes princípios:

a) Equidade no acesso ao serviço público prestado pela autarquia,

b) Promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica;

c) Promoção do desenvolvimento e competitividade local;

d) Incentivo a processos de recuperação e requalificação urbanística.

Artigo 8.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas constantes da tabela anexa, e desde que seja feita prova dos respetivos pressupostos, as seguintes entidades:

a) As entidades a favor de quem a lei expressamente estabeleça a isenção;

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC.

c) As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de duas retribuições mínimas mensais, desde que para benefício exclusivo e próprio;

d) Os cidadãos portadores de deficiência física que beneficiem de isenção de I.R.S., desde que para benefício exclusivo e próprio, quando os respetivos agregados familiares não aufiram rendimentos mensais superiores a duas retribuições mínimas mensais;

e) As empresas municipais e as empresas participadas pelo município em capital igual ou superior a 25 %, desde que atinentes a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município e ou que tenham subjacente a prossecução do interesse público;

f) As freguesias da circunscrição concelhia e as associações de municípios de que o Município de Tavira faça parte.

2 - Estão isentas do pagamento das taxas constantes da tabela anexa, e desde que seja feita prova dos respetivos pressupostos, a prestação dos seguintes bens ou serviços:

a) A emissão de certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de atualização junto da administração tributária e atos de registo predial ou comercial, no que concerne a:

i) Alteração da designação toponímica das ruas;

ii) Atribuição dos números de polícia ou sua alteração;

iii) Alterações dos limites das freguesias.

b) A emissão de certidões relativas a:

i) Terrenos integrados no domínio público municipal;

ii) Situação militar;

iii) Assuntos de interesse público, requeridas e no interesse do Estado, seus institutos e organismos autónomos e das autarquias locais.

c) O registo:

i) De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3, de ciclomotores, de tratores e reboques agrícolas pertencentes ao Estado, seus institutos e organismos autónomos e pertencentes às autarquias locais e suas associações, sendo porém devido o custo do livrete, à exceção da Câmara de Tavira.

ii) Dos veículos pertencentes e utilizados por deficientes físicos, mediante prova da deficiência.

3 - Estão isentas de taxas urbanísticas, as obras:

a) A que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e a) a e) do n.º 1 do artigo 7.º, ambos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

b) Em edifícios de interesse municipal;

c) Da iniciativa de fundações, associações culturais, desportivas, recreativas, profissionais e de cooperativas, desde que se destinem à construção das suas sedes ou à reparação destas;

d) De construção de edifícios com fins de utilidade pública ou por associações sem fins lucrativos desde que sejam reconhecidos pela Câmara Municipal;

e) De recuperação de instalações diversas para fins culturais reconhecidos pela Câmara;

f) De edificação, ampliação e alteração de locais destinados ao culto religioso;

g) A autorização de utilização de estabelecimentos propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e por cooperativas, desde que destinados exclusivamente ao serviço dos respetivos sócios ou cooperantes.

4 - Está isenta de taxas a ocupação da via ou espaço público:

a) Com esplanadas, desde que o explorador tenha celebrado com a Câmara Municipal protocolo de conservação do espaço público circundante.

b) Por motivo de obras dos beneficiários de programas de apoio à recuperação de imóveis, nomeadamente, RECRIA, RECRIPH, REHABITA e SOLARH.

5 - Não está sujeito ao pagamento de taxas:

a) O armazenamento em depósitos municipais de objetos removidos em resultado de ações de caráter social, de ações de instituições sem fins lucrativos e de estados de necessidade e calamidades públicas;

b) A publicidade efetuada por entidades e organismos legalmente constituídos que prossigam no município fins de interesse público, quando a publicidade difundida respeite à própria atividade ou entidade.

c) As inumações em covais integrantes de talhões destinados pela Câmara a instituições de utilidade pública e os atos religiosos afins das inumações respetivas;

d) (Revogado)

6 - Os proprietários dos imóveis inseridos na área correspondente à ARU, estão isentos do pagamento de taxas durante um ano, a partir da data da publicação do presente regulamento no Diário da República, sendo as mesmas alvo de redução em 50 % nos anos seguintes, nomeadamente no que respeita a taxas:

a) De licenciamento, comunicação prévia e autorização das operações urbanísticas;

b) Emissão do alvará;

c) Ocupação do domínio público;

d) Realização de vistorias;

e) Taxa municipal de urbanização.

Artigo 9.º

Reduções de taxas

1 - No período compreendido entre 1 de outubro e 31 de maio de cada ano civil, os estabelecimentos de restauração e bebidas vulgarmente designados por bares, situadas na ala comercial exterior do mercado municipal virada para a doca do projetado porto de pesca, bem como as lojas situadas do Edifício do Mercado da Ribeira, beneficiarão de uma redução de 50 % na taxa de ocupação, até decisão dos órgãos municipais em contrário, que revogue a presente disposição.

2 - Os portadores do cartão municipal de família numerosa beneficiarão das isenções e reduções previstas no regulamento respetivo.

3 - As taxas devidas pela apreciação de processos, o licenciamento e a admissão de comunicação prévia sofrerá uma redução de 50 % para obras de conservação e reabilitação a executar em zona especial de proteção, ao abrigo do programa RECRIA ou similares e nas obras de reabilitação urbana em imóveis classificados ou em vias de classificação.

4 - As taxas municipais aplicáveis à realização de eventos e projetos de natureza cultural, desportiva, recreativa, religiosa, política ou outros estruturantes para a economia local que a Câmara Municipal apoie ou que pretenda apoiar poderão ser reduzidas até 100 % do seu valor.

5 - As taxas devidas pela apreciação de processos, licenciamento e admissão de comunicação prévia dos proprietários dos lotes dos terrenos sitos no Parque Industrial de Tavira, beneficiarão de uma redução de 50 %.

Artigo 10.º

Competência

1 - Os pedidos de isenção ou redução serão formalizados pelas respetivas entidades através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos necessários à apreciação e decisão.

2 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.

3 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, ou realizar as comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

4 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a verificação dos pressupostos das isenções e reduções previstas respetivamente nas alínea d) e e) do n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo anterior.

CAPÍTULO II

Valor, liquidação, cobrança e pagamento

SECÇÃO I

Valor

Artigo 11.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante da tabela que faz parte do presente regulamento.

2 - A determinação do custo da atividade local, dos benefícios auferidos pelos particulares, dos critérios de desincentivo à prática de atos ou operações, dos impactos negativos e o fundamento económico- financeiro das taxas encontra-se definido no documento anexo à tabela de taxas.

3 - O valor liquidado das taxas, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional e juros de mora é expresso em unidades de euro, e será sempre arredondado para a segunda casa decimal e efetuado por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, no caso contrário.

4 - São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

SECÇÃO II

Liquidação e cobrança

Artigo 12.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na tabela em anexo e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

2 - No procedimento de liquidação podem ser oficiosamente levadas a cabo diligências destinadas a apurar a veracidade dos elementos fornecidos pelos interessados.

3 - A liquidação de taxas municipais será efetuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da entrada do requerimento ou sua formulação verbal, nos casos em que seja possível e bem assim em todos os casos em que seja devido o pagamento de uma taxa de apreciação;

b) No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do respetivo deferimento tácito;

c) No prazo de 10 dias a contar da notificação da rejeição da comunicação prévia;

d) Aquando do requerimento para a emissão do alvará de licença ou autorização respetivo, para os atos relativamente aos quais a lei exija a respetiva emissão.

4 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se semana de calendário o período de sete dias compreendidos entre segunda-feira e domingo.

Artigo 13.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas no presente regulamento é feita nos termos da tabela de taxas.

2 - As taxas relativas a operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia são autoliquidadas.

3 - A liquidação de taxas consta de documento de liquidação, no qual se fará referência aos seguintes elementos:

a) Identificação dos sujeitos ativo e passivo

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na tabela de taxas;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

4 - A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 14.º

Notificação da liquidação

1 - Entende-se por notificação da liquidação o ato pelo qual se leva a nota de liquidação ao conhecimento do requerente.

2 - Excetuados os casos de auto liquidação, os atos praticados em matéria de taxas municipais só produzem efeitos em relação aos respetivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

3 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;

b) Fundamentos de facto e de direito;

c) Prazo de pagamento voluntário;

d) Meios de defesa contra o ato de liquidação;

e) Menção expressa ao autor do ato e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;

f) A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida;

g) Nota de liquidação.

Artigo 15.º

Forma da notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória e ainda nos casos de renovação de licenças ou autorizações previstos no presente Regulamento.

2 - A notificação considera -se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem -se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo -se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 - No caso de a carta ser devolvida pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-la, ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo -se efetuada a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

4 - Nas situações de recusa ou falta de levantamento previstas na parte final do número anterior, o destinatário presume -se notificado no 3.º dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 16.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação ou de autoliquidação pelo serviço liquidatário, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Verificando -se erro na liquidação, ou na autoliquidação de que tenha resultado cobrança inferior à devida ao município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado através de carta registada com aviso de receção para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de cobrança através de execução fiscal.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e, ainda, a advertência da consequência do não pagamento.

5 - Não se promoverá a cobrança de liquidação adicional quando a mesma for inferior a (euro) 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos).

6 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior a (euro) 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços, mediante despacho do Presidente da Câmara, promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

7 - Não conferem direito à restituição os casos em que, por iniciativa do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de menor valor das taxas.

8 - A prática de atos sujeitos ao pagamento de taxas, sem que o sujeito passivo tenha desencadeado junto do Município o procedimento devido, dá lugar à liquidação das taxas que seriam devidas.

Artigo 17.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 18.º

Cobrança

As taxas são pagas mediante guia emitida pelo serviço municipal competente até à data da emissão do respetivo alvará de licença ou de autorização, salvo as disposições especiais constantes no presente Regulamento.

SECÇÃO III

Forma do pagamento e prazos

Artigo 19.º

Do pagamento

1 - As taxas previstas no presente regulamento extinguem-se através do respetivo pagamento ou de outras formas de extinção admitidas na lei geral.

2 - O pagamento das taxas é efetuado na tesouraria municipal, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais nos casos expressamente permitidos pelo presidente da câmara municipal ou pelo vereador do pelouro das finanças, e bem assim por outros agentes de cobrança que venham a ser autorizados, nomeadamente CTT, SIBS e Juntas de Freguesia.

3 - A entrega dos montantes das receitas cobradas por entidades diversas do tesoureiro será efetuada diariamente, salvo em casos devidamente excecionados e justificados pelo órgão executivo, utilizando para o efeito os meios definidos pelo mesmo.

4 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

5 - As taxas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

6 - De todos os pagamentos efetuados ao município será emitido documento comprovativo do mesmo, ao conservar pelo titular durante o seu período de validade.

7 - Têm-se como não pagas as taxas para cujo pagamento seja entregue cheque que se venha a revelar sem provisão.

Artigo 20.º

Prazos

1 - Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei, e da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás, o prazo para pagamento voluntário das taxas é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.

2 - Nas situações em que o ato ou facto tenha sido praticado sem o prévio licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos casos previstos no artigo 1.º da tabela de taxas, o pagamento é efetuado imediatamente após a formulação do pedido.

4 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 21.º

Renovação de licenças e de autorizações

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças renováveis consideram -se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

Artigo 22.º

Licenças ou autorizações renováveis anualmente

1 - No caso de licenças ou de autorizações renováveis anualmente, abrangendo publicidade, ocupação de espaço público, mercados e feiras, entre outras, o pagamento da taxa respetiva tem lugar até ao dia 31 de março do ano a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês de dezembro do ano anterior que não deseja a renovação.

2 - Os demais prazos relativos a outros licenciamentos ou autorizações renováveis encontram-se previstos nos regulamentos específicos.

3 - O Município publicará por Edital a remeter para as Juntas de Freguesia e afixar nos locais de estilo, durante o mês de novembro, avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas no n.º 1, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão enviados por correio simples para a sede ou domicílio indicados no ano anterior, durante o mês de novembro, avisos de notificação para pagamento, nos mesmos termos.

Artigo 23.º

Licenças ou autorizações renováveis mensalmente

No caso de licenças ou de autorizações renováveis, mensalmente, o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia oito do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.

Artigo 24.º

Licenças ou autorizações diárias

No caso de licenças ou de autorizações diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do deferimento ou levantamento da respetiva licença ou autorização, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.

Artigo 25.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

SUBSECÇÃO I

Pagamento em prestações

Artigo 26.º

Pedido

1 - O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo particular, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido;

e) Prestação de garantia idónea, quando exigível.

2 - O requerente acompanha o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido.

3 - Pode ser admitido o pagamento a prestações de dívidas por taxas em procedimento de execução.

Artigo 27.º

Requisitos

1 - O número de prestações não pode exceder as doze e o mínimo de cada uma não pode ser inferior ao valor da unidade de conta, nos termos da lei de processo.

2 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

3 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 28.º

Garantia

1 - Com o pedido deverá o requerente oferecer garantia idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, depósito em dinheiros, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.

2 - Nos casos em que o valor da taxa seja igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida fica o requerente dispensado da constituição de garantia.

Artigo 29.º

Decisão

Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no vereador do pelouro das finanças, autorizar o pagamento em prestações, nos termos previstos na presente Secção.

SECÇÃO IV

Das garantias

Artigo 30.º

Reclamação e impugnação judicial

1 - Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 - A reclamação é deduzida por escrito e dirigida ao Presidente da Câmara Municipal no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, presumindo-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

3 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a intentar no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

4 - A impugnação judicial depende da prévia dedução de reclamação.

5 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada nos termos da lei garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão da autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio municipal.

Artigo 31.º

Da prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando -se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

SECÇÃO V

Consequências do não pagamento

Artigo 32.º

Pagamento extemporâneo

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 33.º

Cobrança Coerciva e outras consequências do não pagamento

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário de taxas será extraída, pelos serviços competentes certidão de dívida e começam a vencer-se juros de mora à taxa legal de 1 % ao mês de calendário ou fração.

2 - As certidões de dívida servirão de base à instauração de processo de execução fiscal.

3 - Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;

b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico.

Artigo 34.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal e de normas previstas noutros regulamentos municipais, constituem contra-ordenações:

a) A prática de ato ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.

3 - No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo, o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

CAPÍTULO III

Disposições especiais

SECÇÃO I

Artigo 35.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - A renovação das licenças é feita nos termos da lei ou de regulamento.

Artigo 36.º

Precariedade das licenças e autorizações

1 - Sem embargo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

2 - A câmara municipal pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que tenha sido concedida mediante notificação ao respetivo titular, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por despacho do Presidente ou do vereador com competência delegada.

Artigo 37.º

Averbamento das licenças, autorizações ou comunicações prévias

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças, autorizações ou comunicações prévias, desde que os atos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença, autorização ou comunicação prévia deve ser apresentado com a verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta das mesmas.

3 - O pedido de transferência de titularidade da licença, autorização ou comunicação prévia deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente escritura pública.

4 - Presume -se que as pessoas singulares ou coletivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento da licença, autorização ou comunicação prévia indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - O averbamento da licença, autorização ou comunicação prévia concedidas ao abrigo de legislação específica observará as respetivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 38.º

Atos de autorização automática

1 - Consideram -se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes atos:

a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração da designação social, cessão de quotas, constituição de sociedade;

b) Averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, cessão de exploração e casos análogos;

c) Averbamento por herança em alvarás de sepulturas perpétuas, jazigos e gavetões.

SECÇÃO II

Artigo 39.º

Documentos urgentes

Aos documentos de interesse particular cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 40.º

Envio de documentos

Os documentos solicitados pelos interessados podem ser -lhes remetidos pelo correio por via postal simples, desde que estes tenham manifestado esta intenção juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado.

Artigo 41.º

Utilização de viaturas do Município

1 - Às taxas cobradas pela utilização das viaturas municipais acrescem as despesas com a alimentação, alojamento e horas extraordinárias do motorista, a que houver lugar nos termos da legislação aplicável.

2 - O valor da taxa engloba o valor do combustível e dos seguros.

Artigo 42.º

Exibição de documentos

Os titulares das licenças ou autorizações deverão fazer -se sempre acompanhar do documento comprovativo do respetivo alvará ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.

Artigo 43.º

Autenticação de bilhetes

Para autenticação, os bilhetes devem ser entregues na secção de taxas e licenças, no mínimo, com cinco dias de antecedência relativamente à data da realização do espetáculo ou evento.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 44.º

Publicidade

O presente Regulamento foi publicitado no termos legais, tendo o respetivo projeto sido objeto de discussão pública.

Artigo 45.º

Disposição revogatória

É revogado, com a entrada em vigor do presente regulamento, o Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 02 de março de 2012, e bem assim as demais disposições dispersas por outros instrumentos regulamentares que estejam em contradição com as normas agora consagradas.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação.

II - Tabela de Taxas

(ver documento original)

207634675

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1048383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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