Portaria 635/99
de 11 de Agosto
A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei 92/98, de 14 de Abril, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto e na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, nas instalações sitas em Lisboa que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 300 alunos.
3.º
Duração
1 - O curso tem a duração de 11 semestres.
2 - A duração mínima do semestre curricular é de 15 semanas lectivas efectivas.
4.º
Plano de estudos
1 - É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.
2 - O elenco de disciplinas de opção e as condições de inscrição nas mesmas são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade.
5.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.
6.º
Início de funcionamento do curso
O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.
7.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
8.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
9.º
Vagas para 1999-2000
O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1999-2000 é fixado em 40.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 16 de Julho de 1999.
ANEXO
Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
Curso: Ciências Farmacêuticas
Grau: licenciado
(ver quadros n.os 1 a 6 no documento original)