Considerando que na sequência do contrato de Aquisição dos submarinos da Classe "Tridente" pela Marinha Portuguesa e da política de manutenção estabelecida para estes meios navais, se constata que a próxima Pequena Revisão (PR) com docagem do NRP Tridente deverá ocorrer durante o ano de 2014 em consonância com o Plano de Manutenção dos Submarinos da Classe "Tridente";
Nos termos da conjugação do n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, com o Despacho 2171/2014 de S. Ex.ª o Ministro da Defesa Nacional, de 29 de janeiro de 2014, publicado no Diário da República n.º 29, 2.ª série, de 11 de fevereiro de 2014, que delega, com a faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-maior da Armada, almirante Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso, competências no âmbito do contrato de aquisição de serviços, com vista à manutenção planeada para execução durante a docagem PR02+D02 do NRP Tridente, com a sociedade comercial ThyssenKrupp Marine Systems GmbH (TKMS), a decorrer no primeiro semestre de 2014, pelo preço máximo de 5 000 000,00 (euro) (cinco milhões de euros), sem IVA, subdelego, com a faculdade de subdelegar no Diretor de Navios, contra-almirante José Luís Garcia Belo, as competências para:
1) Nos termos do n.º 2 do Artigo 40.º do CCP, proceder à aprovação das peças do procedimento de consulta à TKMS;
2) Nos termos do Artigo 76.º do CCP, tomar a decisão de adjudicação e notificação da mesma à TKMS;
3) Nos termos do Artigo 85.º do CCP, proceder à notificação da apresentação dos documentos de habilitação;
4) Nos termos do n.º 1 do Artigo 98.º do CCP, proceder à aprovação da minuta de contrato que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar no contrato de aquisição de serviços de manutenção planeada para execução durante a docagem (PR02+D02) (Pequena Revisão com Docagem) do NRP Tridente, a decorrer no primeiro semestre de 2014, pelo preço máximo de 5 000 000,00 (euro), sem inclusão do IVA, a celebrar com a TKMS;
5) Nos termos do Artigo 100.º do CCP, proceder à efetivação da notificação da aprovação da minuta de contrato que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar;
6) Nos termos do Artigo 106.º do CCP, proceder à outorga, em representação do Estado Português do contrato, a vigorar após a obtenção do competente visto ou declaração de conformidade do Tribunal de Contas, que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar;
7) Nos termos do Artigo 109.º do CCP, conjugado com os Artigos 295.º, 302.º, 325.º, 329.º e 333.º do mesmo CCP, exercer os seguintes poderes de conformação contratual:
a) Aplicar as sanções previstas no contrato;
b) Determinar modificações unilaterais ao contrato;
c) Resolver o contrato, sendo caso disso;
8) Atenta a conjugação do Artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com a alínea. c) do n.º 3 do Artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, proceder, após a devida liquidação e quitação, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos no contrato de aquisição de serviços que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar, tudo conforme expresso nos termos do disposto no n.º 1 do Artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.
13-02-2014. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso, almirante.
207631256