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Aviso 2910/2014, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de regulamento administrativo municipal de ocupação do espaço público do Município de Vila Viçosa

Texto do documento

Aviso 2910/2014

Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa faz público, para efeitos de apreciação pública e de acordo com o Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, o Projeto de Regulamento Administrativo Municipal de Ocupação do Espaço Público do Município de Vila Viçosa aprovado por esta Câmara Municipal em reunião do Órgão realizada em 29 de janeiro de 2014, podendo as sugestões e ou propostas de alteração ser apresentadas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a respetiva publicação no Diário da República e site www.cm-vilavicosa.pt:

Projeto de Regulamento Administrativo Municipal de Ocupação do Espaço Público do Município de Vila Viçosa

Nota Justificativa

O artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa, consagra a existência do domínio público das autarquias locais, estabelecendo o artigo 15.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, que a titularidade dos imóveis do domínio público pertencem ao Estado, às Regiões Autónomas e às Autarquias Locais, abrangendo aquela poderes de uso, administração, tutela, defesa e disposição.

A simplificação do regime da ocupação do espaço público, decorrente da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - "Licenciamento Zero" - impõe a necessidade de se proceder à elaboração de um novo Regulamento Municipal, até aqui regulada, em termos gerais, pelo Regulamento de Taxas e Licenças de 2009, a qual se revela desatualizada e socialmente desadequada, atenta a evolução económica social e tecnológica verificada desde então.

O referido diploma legal tem como objetivo principal a redução dos encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da simplificação e desmaterialização dos atos e procedimentos administrativos subjacentes às atividades expressamente contempladas no mesmo.

O presente regulamento contempla, para além da figura tradicional de licenciamento, aplicável aos atos que não se encontram previstos no diploma legal do "Licenciamento Zero", as figuras de mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo, introduzidas no quadro jurídico português pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o qual no respetivo artigo 11.º, números 1 a 4, atribui aos Municípios a competência de definir os critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público em ordem à salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano.

Assim, ao abrigo da competência regulamentar conferida aos Municípios pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 84.º da mesma, bem com o artigo 15.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, e ainda tendo como esteio e fundamento o disposto no artigo 11.º, n.os 1 e 4, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e nos termos e em conformidade com a competência da Câmara Municipal plasmada na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado o Projeto de Regulamento Administrativo Municipal de Ocupação do Espaço Público do Município de Vila Viçosa.

Capítulo I

Disposições Iniciais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento dispõe sobre as condições de ocupação e utilização de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, aqui se incluindo o espaço aéreo, o solo e o subsolo municipais.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público qualquer que seja o meio de instalação utilizado no solo, subsolo ou espaço aéreo.

2 - A ocupação do espaço público depende, consoante os casos, de licenciamento, mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo.

3 - Por deliberação dos órgãos municipais competentes, a ocupação ou utilização do espaço público poderá ser condicionada e atribuída por concurso público, designadamente na modalidade de hasta pública, nos termos legalmente aplicados.

Artigo 3.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação do espaço público adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente regulamento caduca nas situações seguintes:

a) Por morte, declaração de insolvência, falência, ou outra forma de extinção do titular;

b) Por perda, pelo titular, do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

c) Se o titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a sua renovação;

d) Se a Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação comunicando-a ao interessado;

e) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas dentro do prazo fixado para o efeito;

f) Por término do prazo solicitado;

2 - As comunicações a que se reportam as alíneas c) e d) do n.º 1 supra, serão efetuadas com a antecedência mínima de 20 dias em relação ao termo do prazo inicial de vigência da ocupação do espaço público ou ao termo do prazo de renovação que estiver em curso.

Artigo 4.º

Renovação

O direito de ocupação do espaço público adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente regulamento, à exceção do requerido por períodos sazonais ou delimitados a pedido expresso dos interessados tem periodicidade anual, renovando-se de forma automática e sucessiva, desde que o interessado proceda ao pagamento da respetiva taxa.

Capítulo II

Regimes Aplicáveis

Secção I

Mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

Artigo 5.º

Disposições gerais

1 - É considerado simplificado o regime de ocupação do espaço público, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia, ou comunicação prévia com prazo, para determinados fins conexos com a atividade exercida pelo correspondente estabelecimento, consoante o caso.

2 - A utilização dos espaços públicos a que se refere o capítulo IV do presente Regulamento fica sujeita ao cumprimento dos critérios nele estabelecidos, sendo apenas obrigatória a entrega de uma mera comunicação prévia, ou comunicação prévia com prazo, que serão submetidas no "Balcão do Empreendedor", consoante os casos.

3 - Está sujeita a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo a pretensão de ocupação do espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal, para os fins seguintes, consoante os casos:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e de guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e de expositor;

e) Instalação de suporte publicitário (dispositivos fixos ou móveis), nos casos em que é dispensado o licenciamento de afixação ou de inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

f) Instalação de arcas e de máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e de equipamentos similares;

h) Instalação de contentor para resíduos;

i) Construções ou instalações provisórias por motivos de festejos ou de outras celebrações;

j) Postes, Marcos ou Floreiras para decoração;

4 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no número anterior está sujeita a licenciamento e segue o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais, conforme o previsto na Secção II do presente capítulo, não podendo as correspondentes pretensões ser submetidas no "Balcão do Empreendedor", incluindo-se aqui os quiosques e as esplanadas fechadas, entre outros admitidos nos termos da lei e da regulamentação administrativa aplicáveis.

Artigo 6.º

Aplicabilidade

1 - Aplica-se o regime de mera comunicação prévia quando as características e localização do equipamento e do mobiliário urbano respeitarem os limites fixados no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - Aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo nos casos em que as características e localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites fixados no n.º 1 do artigo 12.º Do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - As pretensões relativas a "mera comunicação prévia" e a "comunicação prévia com prazo" serão submetidas através do "Balcão do Empreendedor".

Secção II

Licenciamento

Artigo 7.º

Aplicabilidade

Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações não abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, não podendo as respetivas pretensões serem submetidas através do "Balcão do Empreendedor".

Artigo 8.º

Instrução

1 - O pedido de licenciamento deverá ser submetido à Câmara Municipal mediante requerimento, com a antecedência mínima de 30 dias, em relação à data pretendida para início da ocupação.

2 - O requerimento deverá conter as menções seguintes:

a) Identificação do requerente, número de identificação fiscal e respetivo domicílio ou sede social;

b) Denominação do estabelecimento comercial e o número e data de emissão do alvará de licença ou de autorização administrativa de utilização;

c) Ramo de atividade económica exercido;

d) Local exato onde pretende efetuar a ocupação;

e) Período de ocupação.

e deverá ser acompanhado de:

f) Planta de localização, com identificação do local previsto;

g) Planta de implantação à escala adequada com indicação da forma, dimensão e materiais a utilizar, bem como a caracterização da envolvência da ocupação pretendida, designadamente bocas de incêndio, contentores/ecopontos e sinalização;

h) Fotografia(s) indicando o local previsto;

i) Memória descritiva indicativa dos materiais, cores e outras informações úteis ao processo de licenciamento;

j) Autorização do proprietário, superficiário, usufrutuário, titular do direito de uso e habitação, locatário ou da Assembleia de Condóminos, sempre que o meio de ocupação seja instalado em propriedade alheia ou com regime de propriedade horizontal;

k) Documento comprovativo da legitimidade para o pedido e para a prática do ato.

Artigo 9.º

Condições de indeferimento

O pedido de licenciamento será indeferido com base em qualquer os fundamentos seguintes:

a) Não enquadramento nos critérios estabelecidos, para o efeito, no Capítulo IV do presente Regulamento;

b) Desconformidade com as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 10.º

Alvará de licença

No caso de aprovação do pedido de licenciamento, os serviços competentes devem assegurar a emissão do respetivo alvará.

Artigo 11.º

Utilização da licença

A utilização da licença é pessoal e não pode ser transmitida a qualquer título, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 12.º

Mudança de titularidade

1 - O pedido de mudança de titularidade da licença de ocupação de espaço público só poderá ser deferido quando se verificarem, cumulativamente, as situações seguintes:

a) Pagas as taxas devidas;

b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objeto do licenciamento, com exceção de obras de conservação e ou beneficiação que poderão ser condicionantes da autorização da mudança de titularidade;

c) Apresentação pelo requerente de prova da legitimidade do seu interesse e do respetivo pedido.

2 - Na licença de ocupação do espaço público será averbada a identificação do novo titular.

3 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da correspondente taxa de averbamento, à ocupação do espaço público até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular, ou suas renovações.

Artigo 13.º

Revogação da licença

A licença de ocupação do espaço público será revogada sempre que se verifique alguma das situações seguintes:

a) O titular não proceda à ocupação no prazo e nas condições estabelecidas;

b) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;

c) Nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 14.º

Obrigações gerais

O titular da licença fica vinculado às obrigações seguintes:

a) O equipamento proposto deverá pautar-se por uma correta integração no espaço público, ser amovível, e sem qualquer fixação que danifique o pavimento, se tal acontecer o titular da licença deverá proceder à reposição dos pavimentos ou outros elementos eventualmente danificados, não podendo proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da(s) demarcação(ões) efetuada(s);

b) Não proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade a ocorrer nos termos do artigo 12.º do presente regulamento;

c) Não proceder à cedência da licença de utilização a outrem mesmo que temporariamente;

d) Colocar em lugar visível o alvará da licença de utilização emitido pela Câmara Municipal;

e) Repor a situação existente no local tal como se encontrava à data do deferimento, findo o prazo da licença;

f) Proceder com correção nas relações com os utentes dos estabelecimentos comerciais, de forma a evitar que os comportamentos causem danos ou incómodos a terceiros;

g) Conservar os elementos do equipamento urbano que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação, bem como manter a limpeza do espaço envolvente.

Capítulo III

Ocupação do espaço público

Artigo 15.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Espaço público - toda a área não edificada de uso comum e utilização coletiva, afeta ao domínio público municipal, de livre acesso;

b) Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), luminárias, armários técnicos, guardas de proteção e dissuasores;

c) Ocupação periódica - a que se efetua em espaço público, em épocas do ano determinadas, por exemplo, durante o período estival, com esplanadas;

d) Mobiliário urbano - as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

e) Esplanada aberta - a instalação em espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração e ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

f) Expositor - a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

g) Floreira - o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

h) Guarda-vento - a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

i) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária com ocupação do espaço público;

j) Toldo - o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

k) Vitrina - o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;

l) Quiosque - elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por uma base, um balcão, o corpo e a proteção;

m) Alpendre - elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

n) Pala - elemento rígido com predominância da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixação/inscrição de mensagens publicitárias;

o) Esplanada fechada - esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, em que, qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível;

p) Pilaretes - elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retráteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaços;

q) Área contígua/junto à fachada do estabelecimento, a aplicar no regime de mera comunicação prévia - para efeitos de ocupação de espaço público corresponde à área imediatamente contígua/junto à fachada do estabelecimento, não excedendo a largura da fachada do mesmo, até aos limites impostos no capítulo II do Anexo IV do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 16.º

Critérios de ocupação do espaço público

Os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público, numa perspetiva de salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano, são os estabelecidos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, bem como aqueles especialmente regulados no presente regulamento.

Artigo 17.º

Reservas de utilização para o Município

A ocupação do espaço público com elementos de mobiliário urbano e suportes publicitários pode determinar a reserva de algum ou alguns dos espaços publicitários para o Município.

Artigo 18.º

Exclusivos

1 - O Município poderá conceder explosivos de exploração em determinado mobiliário urbano, designadamente contendo suportes publicitários, após realização de procedimento de concessão adequado, face ao estipulado pela legislação em vigor sobre a matéria.

2 - Na concessão de exclusivos de ponderação serão ponderadas, designadamente, a adequação estética do suporte publicitário ao elemento de mobiliário urbano e à envolvente e bem assim as devidas contrapartidas para o Município.

Artigo 19.º

Restrições de instalação de uma esplanada fechada

1 - A instalação de esplanadas fechadas deve deixar espaços livres para a circulação de peões não inferiores a 1,5 metro e 2,00 metros contados, respetivamente, a partir do edifício e do lancil, salvo situações devidamente justificadas.

2 - Não são permitidas esplanadas fechadas que utilizem mais de metade da largura do passeio.

3 - O material de proteção da esplanada deverá ser compatível com o enquadramento paisagístico do local pretendido e a sua transparência não deve ser inferior a 60 % do total da proteção vertical.

4 - No fecho de esplanadas é dada preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo do carácter sempre precário dessas construções.

5 - Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termolacagem.

6 - O pavimento da esplanada fechada deverá manter o pavimento existente, devendo prever-se a sua aplicação com sistema de fácil remoção, nomeadamente, módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo.

7 - A estrutura principal de suporte deverá ser desmontável.

8 - Não é permitida a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

9 - As esplanadas fechadas devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

Artigo 20.º

Condições de instalação e manutenção de quiosques

1 - Por deliberação dos Órgãos municipais competentes serão determinados locais para a instalação de quiosques, os quais serão concessionados nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

2 - A instalação de quiosques não poderá constituir-se com impedimento à circulação pedonal na zona de instalação e bem assim a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário urbano já instalado.

3 - O comércio do ramo alimentar em quiosques é admissível, desde que a atividade esteja devidamente registada e cumpra os requisitos previstos nas normas legais e regulamentares em vigor sobre a matéria.

4 - Só serão permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar, quando os mesmos possuírem instalações sanitárias próprias ou inseridas em equipamentos municipais.

5 - Não é permitida a ocupação do espaço contíguo ou adjacente ao quiosque com caixotes, embalagens e quaisquer equipamentos ou elementos de apoio a quiosques como seja o caso de arcas de gelados, expositores e similares, sem o devido licenciamento.

6 - São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista estético.

7 - Quando os quiosques tiverem toldos a publicidade só será possível e admitida na respetiva aba.

Artigo 21.º

Alpendres e Palas

Os alpendres e palas instalados em apêndice à construção existente só deverão ser autorizados quando não prejudiquem a estética do edifício, nomeadamente quando não ocultem vãos de iluminação e ou de arejamento, não possuam largura de vãos que obstruam elementos de segurança rodoviária ou que conduzam à sua ocultação à distância, que não ultrapassem a largura de passeios e não ocupem áreas de estacionamento de veículos e contemplem, em termos construtivos, a integração arquitetónica do elemento à fachada que lhe serve de suporte, e a segurança de pessoas e bens.

Capítulo IV

Licenciamento Zero

Artigo 22.º

Objeto

O presente capítulo estabelece os critérios a que está submetida a ocupação do espaço público não sujeita a licenciamento.

Artigo 23.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público

Sem prejuízo das regras do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a ocupação do espaço público não pode prejudicar nem impedir:

a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) O acesso a edifícios, jardins, praças, pracetas e largos;

c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

d) A qualidade dos espaços verdes ou de elementos vegetais isolados, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

e) A eficácia da iluminação pública;

f) A eficácia da sinalização de trânsito;

g) A utilização de outro mobiliário urbano;

h) O equilíbrio estético de conjuntos edificados ou não edificados;

i) A ação dos serviços municipais ou municipalizados no solo ou subsolo, bem como dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo, designadamente quanto a redes de abastecimento de água, saneamento, energia elétrica, gás e telecomunicações;

j) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, estátuas, fontes, fontanários e chafarizes;

k) Os direitos de terceiros.

Artigo 24.º

Obrigações gerais do requerente

No âmbito da mera comunicação prévia ou da comunicação prévia com prazo, o requerente assume as obrigações seguintes:

a) Repor a situação existente no local tal como se encontrava à data do pagamento das taxas devidas ou do deferimento, findo prazo da comunicação, consoante os casos;

b) Proceder com correção nas relações com os utentes e providenciar para que os comportamentos não causem danos ou incómodos a terceiros;

c) Conservar os elementos de equipamento urbano que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação, bem como manter a higiene do espaço envolvente.

Artigo 25.º

Condições de instalação de um toldo e da respetiva sanefa

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as condições seguintes:

a) Em passeio de largura superior a 2 metros, deixando livre um espaço igual ou superior a 80 centímetros em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 metros, deixando livre um espaço igual ou superior a 40 centímetros em relação ao limite externo do passeio;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 metros, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3 metros;

e) Não exceder os limites laterais das instalações do respetivo estabelecimento;

f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 metros;

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

Artigo 26.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as condições seguintes:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 90 centímetros em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do anexo IV do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril;

e) Não ocupar mais de 50 % da largura da largura do passeio onde é instalada;

f) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 2 metros contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores dos estabelecimentos comerciais são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 metros.

Artigo 27.º

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os requisitos seguintes:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

d) Os aquecedores verticais devem ser próprios para uso no exterior e devem respeitar as condições de segurança.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 metros para cada lado da paragem.

Artigo 28.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e implantados, preferencialmente, em módulos de madeira.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 25 centímetros de altura face ao pavimento.

5 - Sem prejuízo da observância das regras definidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e do artigo 2.º do respetivo Anexo IV, na instalação de estrados devem ser salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 29.º

Condições de instalação de um guarda-vento

1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas condições seguintes:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2 metros de altura contados a partir do solo;

d) Sem exceder 3,50 metros de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 5 centímetros de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que este não tenha ressaltos superiores a 2 centímetros;

f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as dimensões seguintes:

i) Altura: 1,35 metro;

ii) Largura: 1 metro

g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 60 centímetros contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:

a) 80 centímetros entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2 metros entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

Artigo 30.º

Condições de instalação de uma vitrina

Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as condições seguintes:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 metro;

c) Não exceder 15 centímetros de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 31.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 metros, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 metro entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 metro a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 20 centímetros contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 40 centímetros quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 32.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem ser respeitadas as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 metro de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 metro.

Artigo 33.º

Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento, salvo casos devidamente justificados referentes ao objeto do estabelecimento e à tipologia das respetivas atividades económicas.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as condições seguintes:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 metro de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 metro.

Artigo 34.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e à substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 35.º

Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos

1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

Capítulo V

Taxas

Artigo 36.º

Valor, liquidação e pagamento das Taxas

1 - São aplicáveis ao licenciamento e renovação previstos neste regulamento as taxas estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas.

2 - Salvo disposição igual em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias não estão isentas do licenciamento a que se refere o presente regulamento;

3 - O pagamento do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuado aquando do levantamento da licença ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito, sob pena de caducidade do respetivo direito.

4 - Todos os atos previstos e referentes ao regime de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo constantes do presente regulamento bem como as respetivas taxas devidas pelo procedimento são divulgadas no "Balcão do Empreendedor".

5 - No caso da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo o pagamento do valor das taxas é efetuado automaticamente no "Balcão do Empreendedor".

Capítulo VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 37.º

Ocupação ilícita do espaço público

1 - A Câmara Municipal pode, notificado o infrator, remover ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições do presente regulamento e bem assim das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A Câmara Municipal, notificado o infrator, é igualmente competente para embargar ou demolir obras quando contrariem o disposto no presente regulamento ou nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 38.º

Custos da remoção

Os encargos com a remoção de elementos que ocupem espaço público, são suportados pela entidade responsável pela ocupação ilícita.

Artigo 39.º

Identificação clara das obrigações

1 - As obrigações resultantes da regulamentação referida no Capítulo IV do presente regulamento devem ser identificadas de forma clara e com recurso a linguagem simples no "Balcão do Empreendedor".

2 - Se as obrigações publicitadas no "Balcão do Empreendedor" deixarem de estar atualizadas ou se mostrarem incompletas devem ser prontamente atualizadas ou completadas.

3 - O cumprimento do disposto nos números anteriores deve contar com a colaboração da Direção Regional das Atividades Económicas, do Município e das entidades fiscalizadoras, designadamente da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 40.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Câmara Municipal, através dos serviços de fiscalização, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento, bem como a participação ou notícia de qualquer evento ou circunstância suscetível de implicar responsabilidade por prática de contra ordenação.

Artigo 41.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras normas legais, constituem contra ordenação:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 3, do artigo 12.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que não corresponda à verdade, é punível com coima respetivamente de 500,00(euro) a 3.500,00(euro) e de 1.500,00(euro) a 25.000,00(euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva;

b) A não realização das "comunicações prévias" previstas no n.º 1, do artigo 10.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é punível com coima respetivamente de 350,00(euro) a 2.500,00(euro) e de 1.000,00(euro) a 7.500,00(euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva;

c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial das "comunicações prévias" previstas no n.º 1, do artigo 10.º , do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é punível com coima respetivamente de 200,00(euro) a 1.000,00(euro) e de 500,00(euro) a 2.500,00(euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva;

d) A não atualização dos dados e a falta de comunicação de encerramento do estabelecimento são puníveis com coimas respetivamente de 150,00(euro) a 750,00(euro) e de 400,00(euro) a 2.000,00(euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva;

e) O cumprimento fora de prazo do disposto no n.º 7, do artigo 12.º , do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, é punível com coima respetivamente de 50,00(euro) a 250,00(euro) e de 200,00(euro) a 1.000,00(euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva;

f) A ocupação do espaço público municipal sem o devido e necessário licenciamento administrativo prévio ou em desconformidade com as condições da licença emitida, é punível com coima respetivamente de 3,74(euro) a 4.850,00(euro) e de 3,74(euro) a 10.000,00(euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva;

g) A violação do disposto no artigo 14.º, do presente regulamento, é punível com coima respetivamente de 3,74(euro) a 3.750,00(euro) e de 3,74(euro) a 7.500,00(euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva;

h) A violação do disposto no artigo 23.º, do presente regulamento, é punível com coima respetivamente de 3,74(euro) a 3.750,00(euro) e de 3,74(euro) a 7.500,00(euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva;

i) A violação do disposto no artigo 24.º, do presente regulamento, é punível com coima respetivamente de 3,74(euro) a 3.750,00(euro) e de 3,74(euro) a 7.500,00(euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva;

j) O não pagamento das taxas municipais referentes à ocupação do espaço público nos prazos fixados e estabelecidos para o efeito (estando em causa o pagamento das taxas devidas pela renovação da mencionada ocupação), independentemente da instauração de processo de execução fiscal nos termos previstos no CPPT - Código de Procedimento e de Processo Tributário, é punível com coima respetivamente de 3,74(euro) a 2.000,00(euro) e de 3,74(euro) a 4.000,00(euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores, a instrução dos processos de contra ordenação e a nomeação do respetivo instrutor, bem como a aplicação das respetivas coimas e das sanções acessórias adiante previstas.

3 - O produto das coimas apreendido nos processos de contra ordenação a que se reporta o presente regulamento reverte na totalidade para o Município.

4 - No âmbito dos processos contraordenacionais a que se reporta o presente regulamento poderão ser aplicadas as sanções acessórias tipificadas no artigo 30.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, nos termos previstos no mesmo.

5 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Aplicação no tempo

1 - O presente regulamento só dispõe e vale para o futuro, mantendo-se e ficando salvaguardadas as situações anteriores ao início da respetiva vigência.

2 - As licenças de ocupação no espaço público em vigor mantêm-se, aqui se incluindo as respetivas renovações, sujeitas, apenas, ao pagamento das respetivas taxas que forem devidas e aplicáveis.

3 - Os processos administrativos de ocupação da via pública, bem como os mistos de publicidade e ocupação da via pública em que os suportes publicitários (sendo dispensado o licenciamento da afixação ou inscrição da mensagem publicitária nos termos legalmente aplicáveis), ocupem ou utilizem o espaço público, existentes e em vigor à data do início da vigência do presente regulamento mantêm-se e subsistem como processos de ocupação do espaço público, sem dependência de qualquer ato, formalidade, diligência ou procedimento a adotar ou empreender pelos seus titulares, ficando, sujeitos, apenas, ao pagamento das taxas que forem devidas e aplicáveis.

4 - No caso previsto no número anterior, os processos administrativos aí referenciados estão sujeitos a renovação automática e sucessiva nos mesmos e precisos termos em que esta vinha ocorrendo até à entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 43.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que for omisso no presente regulamento serão subsidiariamente aplicáveis as normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

2 - A aplicação das disposições do presente Regulamento que pressuponham o efetivo funcionamento e a acessibilidade do Balcão do Empreendedor para efeitos de realização dos procedimentos de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo de ocupação do espaço público para os fins previstos no presente Regulamento e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, inicia-se e ocorre com a entrada em funcionamento e o início da acessibilidade do Balcão do Empreendedor no âmbito dos procedimentos de mera comunicação prévia e de comunicação prévia para ocupação do espaço público.

3 - Até ao início de pleno e efetivo funcionamento e acessibilidade do Balcão do Empreendedor para efeitos de realização dos procedimentos de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo visando a ocupação do espaço público aplicam-se, em sede de ocupação do espaço público o Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças do Município de Vila Viçosa.

13 de fevereiro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado.

207620231

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1047580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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