Portaria 505-I/99
de 15 de Julho
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), nomeadamente no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º e no artigo 30.º;
Considerando o disposto nos artigos 5.º e 29.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março;
Considerando as propostas apresentadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior particular e cooperativo;
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 296-A/98:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Pares estabelecimento/curso abrangidos pelos concursos institucionais de acesso
Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelos concursos institucionais de acesso ao ensino superior particular e cooperativo para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1999-2000, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março, são os fixados no anexo a esta portaria.
2.º
Vagas para os concursos institucionais de acesso
As vagas para os concursos institucionais de acesso ao ensino superior particular e cooperativo para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1999-2000 são as constantes do anexo a esta portaria.
3.º
Novos pares estabelecimento/curso
As vagas referentes a pares estabelecimento/curso cujo funcionamento no ano lectivo de 1999-2000 venha ainda a ser autorizado são objecto de diploma separado.
4.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 14 de Julho de 1999.
ANEXO
O grau conferido por cada curso é indicado à frente do nome do curso, da seguinte forma:
B - grau de bacharel;
B + L - graus de bacharel (ao fim de um 1.º ciclo com a duração de três anos) e de licenciado (ao fim de um 2.º ciclo com a duração, conforme os casos, de dois a quatro semestres);
L - grau de licenciado.
I - Universidades
(ver quadro no documento original)
II - Escolas superiores
(ver quadro no documento original)