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Portaria 605/99, de 5 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Sistema Nacional de Farmacovigilância de Medicamentos de Uso Humano, sendo o Instituto Nacional de Farmácia e do Medicamento (INFARMED) responsável pelo sistema.

Texto do documento

Portaria 605/99

de 5 de Agosto

O sistema de avaliação e autorização de introdução no mercado de medicamentos, que tem vindo a desenvolver-se progressivamente no nosso país sobretudo após a adesão à Comunidade Europeia, visa, no essencial, assegurar a verificação dos critérios de qualidade, segurança e eficácia de cada medicamento previamente à sua entrada no mercado, garantindo uma relação benefício/risco positiva.

Assim, importa instituir sistemas de farmacovigilância que colijam, recolham e avaliem a informação sobre reacções adversas suspeitas provocadas pelos medicamentos e estabeleçam as responsabilidades dos titulares das autorizações de introdução no mercado de medicamentos, dos profissionais de saúde e das autoridades de saúde.

A instituição de tais sistemas assume especial relevância em termos de protecção da saúde pública dos cidadãos e requer a adequada participação de todos os responsáveis.

Por isso, a farmacovigilância constitui em qualquer sistema de saúde um instrumento essencial a uma política de saúde. É assim que, desde a publicação do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, se têm dado passos significativos no sentido de instituir uma estrutura que permita dar resposta aos modernos problemas da farmacovigilância.

Em Portugal, o Sistema Nacional de Farmacovigilância é criado em 1992, pelo Despacho Normativo 107/92, de 27 de Junho.

A questão constitui, também, uma preocupação política expressa nas medidas previstas no Programa do Governo para a área da saúde, nomeadamente no que se refere à promoção da saúde e prevenção da doença, através, designadamente, do reforço do papel dos serviços de saúde pública na vigilância sanitária e epidemiológica.

Igualmente, o Ministério da Saúde, nas suas orientações estratégicas para o período de 1998-2002, inscreve a implantação de processos e programas de garantia de qualidade nos serviços de saúde, entre outros no domínio do bom uso dos medicamentos, bem como o desenvolvimento de um sistema de informação capaz de assegurar a tomada de decisões correctas em todos os níveis do sistema de saúde, cuja espinha dorsal incluirá uma componente ligada à informação sobre o medicamento, abrangendo áreas desde a autorização de introdução no mercado, ao consumo e à farmacovigilância.

Também no contexto da União Europeia, as responsabilidades nacionais são acrescidas, porquanto é necessário corresponder às exigências cada vez maiores em matéria de identificação de reacções adversas da utilização de medicamentos e de tratamento dessa informação.

Neste enquadramento, e na sequência da publicação do Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro, tornava-se imperioso criar um quadro normativo mais completo para as actividades de farmacovigilância que têm vindo a ser realizadas, seguindo as orientações decorrentes da Directiva n.º 93/39/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e, igualmente, do Regulamento (CEE) n.º 2309/93, do Conselho, de 22 de Julho, e do Regulamento (CE) n.º 540/95, da Comissão, de 10 de Março. Através da reorganização do Sistema Nacional de Farmacovigilância, pressuposta na presente regulamentação, procura-se também dinamizar novas formas de actuação que permitam melhorar significativamente o funcionamento dos meios de farmacovigilância.

O sistema de farmacovigilância exige uma troca sistemática de informação e a sua avaliação. Este objectivo apenas será alcançável se existirem interligações institucionais, com todos os profissionais de saúde e restantes intervenientes no âmbito das actividades de saúde. Para garantir este desiderato foram previstos mecanismos contratuais de constituição das unidades de farmacovigilância, figura na qual se aposta para tornar mais eficiente a recolha, tratamento e estudo dos dados de farmacovigilância que permitam uma intervenção atempada das entidades competentes em matéria de garantia da qualidade e segurança dos medicamentos.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Sistema Nacional de Farmacovigilância de Medicamentos de Uso Humano.

2.º O Sistema rege-se pelo disposto no Regulamento anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.

3.º É revogado o Despacho Normativo 107/92, de 27 de Junho.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

O Secretário de Estado da Saúde, Francisco Ventura Ramos, em 12 de Julho de 1999.

REGULAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE FARMACOVIGILÂNCIA DE

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O Sistema Nacional de Farmacovigilância de Medicamentos de Uso Humano, adiante designado por Sistema, compreende um conjunto articulado de regras e meios materiais e humanos tendentes à recolha sistemática de informação de reacções adversas no homem pela utilização de medicamentos de uso humano e à avaliação científica dessa informação.

2 - O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) é a entidade responsável pelo Sistema.

Artigo 2.º

Objectivos

O Sistema tem por função:

a) Recolher, avaliar e divulgar a informação sobre as reacções adversas dos medicamentos;

b) Identificar o mais cedo possível as reacções adversas que podem ocorrer pela utilização de medicamentos;

c) Examinar e analisar, mediante o processamento da informação e dos dados recolhidos, a possível existência de uma relação de causalidade entre determinados medicamentos e as reacções adversas;

d) Estabelecer os métodos mais adequados de obtenção de dados sobre as reacções adversas;

e) Avaliar sistematicamente o perfil de segurança dos medicamentos comercializados, nomeadamente através da análise da relação entre o risco e o benefício dos fármacos;

f) Elaborar as normas técnicas de utilização de medicamentos e desencadear acções para reduzir os seus riscos;

g) Coligir dados sobre o consumo, bem como sobre a utilização inadequada ou abusiva de medicamentos.

2 - O Sistema tem ainda por função recolher, avaliar e divulgar a informação sobre as reacções adversas que lhe são dadas a conhecer nos termos previstos no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 97/94, de 9 de Abril, bem como as relativas aos medicamentos objecto de autorização de utilização especial, prevista no artigo 60.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro.

Artigo 3.º

Organização

1 - O Sistema é constituído por uma estrutura integrada de serviços de modo a garantir a prossecução dos objectivos previstos no artigo 2.º e a plena participação, no Sistema Nacional de Farmacovigilância, das unidades e estabelecimentos, públicos ou privados, de prestação de cuidados de saúde.

2 - Integram a estrutura a que se refere o número anterior o serviço responsável pelas actividades de farmacovigilância do INFARMED, adiante designado Serviço de Farmacovigilância do INFARMED, e as unidades de farmacovigilância que vierem a ser constituídas nos termos deste Regulamento, bem como os profissionais de saúde, os serviços de saúde e os titulares de autorização de introdução no mercado de medicamentos.

Artigo 4.º

Serviço de Farmacovigilância do INFARMED

1 - O Serviço de Farmacovigilância do INFARMED é, no âmbito da estrutura do Sistema, o serviço coordenador do mesmo e tem por função:

a) Receber, avaliar e emitir informação sobre reacções adversas que possam pôr em causa a saúde pública;

b) Definir, desenhar e desenvolver sistemas de informação e as bases de dados do Sistema Nacional de Farmacovigilância;

c) Validar a informação contida nas bases de dados de reacções adversas;

d) Superintender e coordenar as actividades das unidades e delegados de farmacovigilância;

e) Colaborar com os centros nacionais de farmacovigilância de outros países e, em particular, com os da União Europeia, a Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos e a Organização Mundial de Saúde, nas atribuições referentes a esta área;

f) Realizar ou coordenar estudos sobre a segurança de medicamentos;

g) Proceder à troca de informação com organismos internacionais na área da farmacovigilância e representar o Sistema Nacional de Farmacovigilância perante aqueles organismos;

h) Informar os titulares de autorizações de introdução no mercado de medicamentos sobre notificações de reacções adversas suspeitas que envolvam os seus produtos;

i) Promover a formação na área da farmacovigilância;

j) Colaborar com as universidades e outras entidades públicas ou privadas em actividades relevantes para esta área.

2 - No âmbito das suas funções, o Serviço de Farmacovigilância do INFARMED deve, igualmente:

a) Assegurar a interacção adequada dos profissionais de saúde, nomeadamente a relativa à divulgação de informação sobre o perfil de segurança dos medicamentos;

b) Assegurar, sempre que necessário, a interacção com os titulares de autorização de introdução no mercado sobre acções a desenvolver resultantes de novos dados de segurança relativos aos medicamentos respectivos.

Artigo 5.º

Unidades de farmacovigilância

1 - As unidades de farmacovigilância podem ser constituídas por serviços especialmente vocacionados para a área da farmacologia e da farmacoepidemiologia, designadamente estabelecimentos universitários e hospitalares e unidades prestadoras de cuidados de saúde primários, ou entidades a eles associadas, e integram-se no Sistema através da celebração de protocolos de colaboração ou contratos de prestação de serviços com o INFARMED.

2 - Compete às unidades de farmacovigilância:

a) A recepção, classificação, processamento e validação das notificações espontâneas de reacções adversas, garantindo a estrita confidencialidade dos dados;

b) Divulgar e promover a notificação de reacções adversas na área geográfica que lhes for adstrita;

c) Propor a realização de estudos de farmacoepidemiologia no âmbito do Sistema Nacional de Farmacovigilância;

d) A apresentação ao INFARMED do resultado das actividades referidas nas alíneas anteriores e a colaboração com o Serviço de Farmacovigilância do INFARMED na preparação de informação relevante para distribuir a outras unidades regionais ou às autoridades internacionais;

e) Comunicar ao Serviço de Farmacovigilância do INFARMED as notificações de reacções adversas de que tenha conhecimento e ou recebido nos termos da alínea a);

f) Colaborar com o Serviço de Farmacovigilância do INFARMED na realização de acções de formação no âmbito da farmacovigilância.

Artigo 6.º

Delegados de farmacovigilância

1 - Os delegados de farmacovigilância são profissionais de saúde, pertencentes ou não ao Serviço Nacional de Saúde, a quem compete, no âmbito da estrutura de saúde a que pertençam:

a) Divulgar junto dos profissionais de saúde o Sistema Nacional de Farmacovigilância;

b) Promover, junto dos profissionais de saúde da estrutura a que pertençam, o envio, às unidades de farmacovigilância e ao Serviço de Farmacovigilância do INFARMED, das notificações de reacções adversas por aqueles identificadas.

2 - Nas instituições e serviços de saúde pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde não constituídos em unidades de farmacovigilância deverão existir delegados de farmacovigilância designados pelos respectivos órgãos de gestão, a quem competirá exercer as funções previstas no número anterior.

3 - Os delegados de farmacovigilância exercem uma actividade de interesse público, em articulação com as unidades de farmacovigilância ou com o Serviço de Farmacovigilância do INFARMED.

4 - As regras relativas ao exercício de delegados de farmacovigilância serão definidas por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 7.º

Responsabilidade dos profissionais de saúde

Os profissionais de saúde, pertencentes ou não ao Serviço Nacional de Saúde, devem comunicar às unidades de farmacovigilância, ou ao Serviço de Farmacovigilância do INFARMED, quando aquelas não existam, as reacções adversas de que tenham conhecimento, resultantes da utilização de medicamentos.

Artigo 8.º

Responsabilidade dos titulares de autorização

de introdução no mercado

1 - As empresas titulares de autorizações de introdução no mercado (AIM) de medicamentos devem dispor de um sistema de farmacovigilância adequado que assegure a sua responsabilidade relativamente aos medicamentos, de cuja autorização são titulares, desenvolvendo as acções apropriadas, quando necessário.

2 - O titular da autorização de introdução no mercado deve dispor permanentemente, no território nacional, de uma pessoa qualificada em todos os aspectos da farmacovigilância com o objectivo de assegurar as suas responsabilidades em matéria de farmacovigilância.

3 - O titular da autorização de introdução no mercado deve:

a) Estabelecer e manter, sem prejuízo do estabelecido na alínea seguinte, um sistema de informação que assegure que toda a informação de reacções adversas notificadas ao seu pessoal, incluindo os delegados de informação médica, pelos profissionais de saúde, seja coligida, validada e arquivada;

b) Enviar ao INFARMED as notificações de reacções adversas, bem como a informação complementar à evolução relativa aos casos notificados;

c) Elaborar relatórios periódicos de segurança, de acordo com o artigo 11.º, alínea b), do presente Regulamento, e outros relatórios, nomeadamente de estudos de segurança pós-comercialização;

d) Garantir que os pedidos do INFARMED para o fornecimento de informação complementar necessária para a avaliação dos benefícios e dos riscos de um medicamento tenham uma resposta pronta a todas as questões suscitadas;

e) Assegurar que toda a informação relevante para a avaliação dos benefícios e dos riscos de um produto, incluindo a revisão da literatura técnica e científica nacional e internacional, seja pronta e completamente notificada ao INFARMED.

Artigo 9.º

Confidencialidade, declaração de interesses e independência científica

1 - Os membros das unidades de farmacovigilância estão sujeitos à confidencialidade relativamente aos assuntos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os membros das unidades de farmacovigilância não devem ter interesses financeiros, ou outros, na indústria farmacêutica que possam afectar a sua imparcialidade no exercício das suas funções, devendo quaisquer interesses directos ou indirectos relacionados com aquela indústria ser declarados e registados no INFARMED, sempre que ocorram.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, nenhum membro das unidades de farmacovigilância deve intervir em processo ou procedimento relacionado com empresa farmacêutica na qual tenha interesse directo ou indirecto.

4 - No exercício das suas funções, os membros das unidades de farmacovigilância devem garantir a sua independência científica.

Artigo 10.º

Contratualização

1 - Os protocolos de cooperação e os contratos referidos no n.º 1 do artigo 5.º devem identificar, obrigatoriamente:

a) O tempo de vigência do protocolo ou do contrato, que não deverá exceder os três anos;

b) As responsabilidades financeiras a cargo do INFARMED para a sua instalação e funcionamento, como contrapartida pela realização das actividades previstas no artigo 5.º deste Regulamento;

c) A área geográfica adstrita a cada unidade de farmacovigilância, articulando-se esta com todas as unidades de saúde prestadoras de cuidados de saúde dessa área;

d) O programa a desenvolver por cada unidade de farmacovigilância;

e) A confidencialidade do Sistema Nacional de Farmacovigilância;

f) O procedimento e prazo de comunicação a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º;

g) A colaboração que as unidades de saúde que se articulam com as unidades regionais de farmacovigilância devem ter na disponibilização do pessoal afecto a esta actividade em cada unidade de saúde.

2 - Se os contratos forem celebrados com entidades também elas sujeitas ao regime de realização de despesas estabelecido no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, à contratação aplica-se o artigo 77.º, n.º 1, alínea e), do referido diploma.

Artigo 11.º

Prazos para notificação ao INFARMED

O titular da AIM deve observar os seguintes prazos de notificação ao INFARMED:

a) As reacções adversas ocorridas no território nacional notificadas pelos profissionais de saúde devem ser imediatamente transmitidas ao INFARMED e sempre no prazo máximo de 15 dias;

b) Sem prejuízo das condições que sejam estabelecidas na autorização de introdução do medicamento no mercado (AIM), os relatórios periódicos de segurança devem ser enviados ao INFARMED:

i) Imediatamente após solicitação;

ii) Semestralmente, durante os dois anos seguintes à data da

concessão da AIM;

iii) Anualmente, a partir dos três anos seguintes ao fim do prazo fixado na alínea anterior;

iv) Quando do pedido de renovação da AIM;

v) Quinquenalmente, após os primeiros cinco anos a contar da data da concessão da AIM.

Artigo 12.º

Comissão de Farmacovigilância

À Comissão de Farmacovigilância do INFARMED compete a emissão de pareceres em matéria de farmacovigilância, a solicitação do conselho de administração do INFARMED, nomeadamente mediante solicitação do Serviço de Farmacovigilância do INFARMED.

Artigo 13.º

Orientações técnicas

1 - O INFARMED emite as normas e orientações técnicas a que deve obedecer a actividade de farmacovigilância.

2 - As normas e orientações a que se refere o número anterior asseguram a integração das directrizes emitidas pelas várias instituições internacionais relevantes.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as directrizes aprovadas a nível comunitário, nomeadamente pela Comissão Europeia e pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, devem ser observadas pelos vários intervenientes no Sistema Nacional de Farmacovigilância.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/05/plain-104670.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-09 - Decreto-Lei 97/94 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE AS NORMAS A QUE DEVEM OBEDECER OS ENSAIOS CLINICOS A REALIZAR EM SERES HUMANOS, DE MODO A GARANTIR A SUA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA E A EFICÁCIA E SEGURANÇA DOS MEDICAMENTOS. DISPOE SOBRE AS QUALIFICAÇÕES DOS PROFISSIONAIS, OS REQUISITOS A QUE DEVE OBEDECER A REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS CLINICOS, INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS PARA ESSE EFEITO, PROTOCOLOS, COMPETENCIAS DAS COMISSOES DE ÉTICA NESTE DOMÍNIO, INFORMAÇÃO SOBRE OS RISCOS ENVOLVIDOS CONSENTIMENTO DOS SUJEITOS, CONFIDENCIALIDADE, OBRIGATORIEDAD (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 272/95 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro (regula a autorização de introdução no mercado, a fabricação, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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