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Decreto Legislativo Regional 23/99/A, de 31 de Julho

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Sumário

Cria na Região Autónoma dos Açores o sistema de apoio ao crédito para aquisição de terra (SICATE), que representa um instrumento essencial de reestruturação fundiária e de preservação das unidades de exploração existentes, facultando aos agricultores o acesso ao crédito em condições mais favoráveis.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 23/99/A
Sistema de apoio ao crédito para aquisição de terra (SICATE)
O sector agrícola continua a ser o principal pilar da economia açoriana e sustentáculo do nosso desenvolvimento rural, numa perspectiva de estabilidade e equilíbrio social de parte significativa da nossa população.

A propriedade da terra é o principal factor de estabilidade económica e social das explorações agrícolas, nomeadamente as de âmbito familiar, contribuindo, de forma significativa, para a implementação das medidas estruturais de benefício e modernização das explorações, susceptíveis de gerarem melhores rendimentos.

A aquisição de terra por parte dos agricultores deve constituir objectivo fundamental de qualquer política agrícola, já que, para além de facilitar a implementação de medidas estruturais de modernização da empresa agrícola, aumenta a segurança e o nível de aproveitamento das benfeitorias introduzidas.

Estas medidas incluem a aquisição de terras pelos agricultores arrendatários e ou comproprietários de prédios rústicos confinantes ou encravados, promovendo por isso um estímulo ao emparcelamento.

Este sistema representa um instrumento essencial de reestruturação fundiária e de preservação das unidades de exploração existentes, facultando aos agricultores o acesso ao crédito em condições mais favoráveis.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - É criado na Região Autónoma dos Açores o sistema de apoio ao crédito para aquisição de terra, adiante designado abreviadamente «SICATE».

2 - Este sistema visa o apoio à aquisição de prédios rústicos por agricultores na qualidade de arrendatários, comproprietários e proprietários de prédios encravados ou confinantes, através da bonificação da taxa de juro.

Artigo 2.º
Beneficiários
Podem beneficiar do SICATE os agricultores, pessoas singulares ou colectivas, que preencham os requisitos previstos no presente diploma.

Artigo 3.º
Requisitos das pessoas singulares
1 - Podem beneficiar do SICATE as pessoas singulares que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Sejam agricultores a título principal, nos termos da legislação em vigor;
b) Não beneficiem de pensão de reforma ou de invalidez;
c) Não sejam cônjuges, descendentes, ascendentes ou afins na linha recta do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) a adquirir.

2 - No caso de aquisição de terras por arrendatários, devem ainda estes ser locatários, há pelo menos um ano, do prédio ou prédios rústicos abrangidos pelo pedido de apoio, para fins de exploração agrícola pecuária ou florestal em condições de regular utilização.

3 - No caso das acções de emparcelamento, devem ainda os beneficiários:
a) Ser proprietários, há pelo menos um ano, de prédio encravado ou confinante ou o prédio ou prédios rústicos abrangidos pelo pedido de apoio, que sejam objecto de exploração agrícola, pecuária ou florestal em condições de regular utilização;

b) Ser comproprietários, há pelo menos um ano, do prédio ou prédios rústicos abrangidos pelo pedido de apoio, que sejam objecto de exploração agrícola, pecuária ou florestal, em condições de regular utilização.

Artigo 4.º
Requisitos das pessoas colectivas
1 - Podem beneficiar do SICATE as pessoas colectivas que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídas;
b) Todos os seus membros satisfaçam os requisitos estabelecidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Tenham o seu capital social detido pelo menos em dois terços, por agricultores a título principal, e não beneficiem de qualquer pensão de reforma ou de invalidez;

d) Satisfaçam os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
2 - Não é apoiada a aquisição, pelas pessoas colectivas, de prédios rústicos que sejam propriedade dos respectivos sócios ou cooperantes, ou dos cônjuges, ascendentes, descendentes e afins na linha recta destes; a transacção inversa também não é financiada.

Artigo 5.º
Requisitos dos prédios rústicos
Os prédios rústicos abrangidos pelo SICATE devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) Situarem-se na Região Autónoma dos Açores;
b) Encontrarem-se descritos na conservatória do registo predial e inscritos a favor do proprietário identificado no pedido de apoio;

c) Estarem livres de quaisquer ónus reais e hipotecas à data da celebração da escritura de compra e venda.

Artigo 6.º
Bonificação
1 - Nos casos em que o empréstimo não exceda 15000000$00 a taxa de juro será de 0%.

2 - Na parte em que o empréstimo for superior a 15000000$00 os mutuários suportarão uma taxa de juro de 2%.

3 - O prazo de amortização é no máximo de 20 anos, sem prejuízo do direito do mutuário ao cumprimento antecipado das prestações acordadas.

Artigo 7.º
Limites à bonificação
1 - As bonificações de juro à aquisição de prédios rústicos, no âmbito do SICATE, só são concedidas até aos seguintes limites de financiamento:

a) Pessoas singulares, 30000000$00;
b) Pessoas colectivas, o produto do valor fixado na alínea anterior pelo número de sócios ou cooperantes existentes à data do pedido e que nelas trabalham a tempo inteiro e em exclusivo, desde que não exceda 90000000$00.

2 - Cada beneficiário poderá ter acesso ao SICATE por mais de uma operação até aos limites e condições fixadas nos números anteriores.

Artigo 8.º
Proposta de financiamento
1 - As propostas de financiamento serão elaboradas pelas instituições de crédito com base na análise da viabilidade financeira da exploração e na apreciação da capacidade empresarial do proponente.

2 - As propostas serão apresentadas ao membro do Governo com competência na área da agricultura, o qual decidirá em despacho devidamente fundamentado, no prazo máximo de 60 dias, após a recepção do processo devidamente instruído.

Artigo 9.º
Protocolos
Para efeitos de aplicação do presente diploma, o Governo Regional estabelecerá os protocolos adequados com as instituições de crédito.

Artigo 10.º
Afectação dos prédios
1 - Os beneficiários que, ao abrigo do presente sistema, adquiram prédios rústicos não podem a qualquer título aliená-los, onerá-los ou ceder o seu gozo, total ou parcialmente, ou ainda afectá-los a outros fins que não a exploração agro-silvo-pecuária, durante o período de vigência do apoio e nunca em prazo inferior a 10 anos, ainda que o empréstimo esteja integralmente pago, salvo nos seguintes casos:

a) Morte ou invalidez permanente para o trabalho;
b) Acções de emparcelamento previstas na lei;
c) Expropriação;
d) Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, mediante despacho do membro do Governo com competência na área da agricultura, desde que o empréstimo esteja integralmente pago.

2 - Não se considera afectação a outros fins a construção no prédio objecto de apoio da habitação permanente do beneficiário.

3 - Em caso de morte do mutuário, a requerimento dos respectivos herdeiros, são declaradas extintas as limitações estabelecidas no presente artigo, cessando imediatamente as bonificações de juros.

Artigo 11.º
Sanções
A prestação de falsas declarações ou o incumprimento, pelos beneficiários, das suas obrigações legais ou contratuais implica a cessação imediata das bonificações concedidas, assim como a obrigação de restituir as bonificações já prestadas, acrescidas de juros à taxa legal vigente na data da verificação do incumprimento ou da falsidade das declarações prestadas e contados desde a data em que as bonificações tenham sido pagas.

Artigo 12.º
Dívidas
A cobrança coerciva das dívidas à Região Autónoma dos Açores, emergentes da aplicação deste diploma, será efectuada nos termos da disposição aplicável do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, valendo como título executivo uma certidão da dívida, de acordo com o disposto no artigo 248.º do Código de Processo Tributário.

Artigo 13.º
Regulamentação
O Governo Regional regulamentará o presente diploma, com as medidas necessárias à sua boa execução, no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 14.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 15.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional 1/91/A, de 14 de Janeiro.
Artigo 16.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia posterior à sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104598.dre.pdf .

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Aviso

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