de 28 de Julho
As recentes alterações estruturais introduzidas na Ponte 25 de Abril, impostas pela necessidade de melhor servir os milhares de pessoas que diariamente a atravessam, determinam não só a sua abertura ao trânsito ferroviário, como também o alargamento do tabuleiro destinado ao trânsito rodoviário, mediante a criação de mais uma via de trânsito, permitindo afectar três vias a cada sentido de trânsito.O Decreto 47123, de 30 de Julho de 1966, que regulamenta o trânsito na Ponte e viaduto norte encontra-se, pois, desajustado, quer das condições em que actualmente se processa a circulação naquela Ponte, visto ter desaparecido a via central de sentido reversível, quer nas remissões feitas para o Código da Estrada, entretanto revogado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O trânsito na Ponte 25 de Abril e viaduto norte regula-se pelo Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e legislação complementar, com as especificidades determinadas no presente diploma.
Artigo 2.º
Na Ponte e seu viaduto são aplicáveis as disposições relativas a auto-estradas e vias equiparadas, constantes do Código da Estrada.
Artigo 3.º
1 - O trânsito de automóveis pesados afectados ao transporte de mercadorias perigosas, que, nos termos de legislação especial, devam ser sinalizados com painel laranja, pode ser condicionado por portaria do Ministro da Administração Interna.2 - Quem infringir o condicionamento previsto no número anterior é sancionado com a coima de 100000$00 a 500000$00, podendo o veículo ser impedido de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.
Artigo 4.º
1 - É proibido na Ponte e viaduto:a) O reboque de veículos avariados por outros que não os expressamente destinados a esse efeito;
b) A reparação de veículos, ainda que ligeira;
c) A ministração do ensino da condução.
2 - Em caso de acidente, avaria ou falta de combustível, os ocupantes do veículo devem permanecer dentro do mesmo ou, se tal não for possível, à sua frente e abster-se de tentar deslocá-lo.
3 - Nos casos referidos no número anterior, a entidade encarregada da exploração assegura o reboque do veículo para um dos seus parques, não sendo responsável pelos eventuais danos sofridos pelo veículo durante a remoção, salvo os que resultem de imperícia ou negligência do seu pessoal.
4 - A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 é sancionada com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 5.º
1 - O regime previsto no n.º 1 do artigo 74.º do Código da Estrada é também aplicável, na Ponte e viaduto norte, aos condutores de todos os veículos pesados, bem como aos condutores de motociclos e de veículos ligeiros com reboque.2 - A infracção ao disposto no número anterior é sancionada com a coima prevista no artigo 74.º, n.º 2, do Código da Estrada.
Artigo 6.º
É revogado o Decreto 47123, de 30 de Julho de 1966.
Artigo 7.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 28 de Julho de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.