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Despacho 2576/2014, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Alteração aos Estatutos da Escola Superior Agrária de Coimbra

Texto do documento

Despacho 2576/2014

Por despacho de 23 de dezembro de 2013, do Presidente do IPC, Rui Jorge da Silva Antunes, nos termos da alínea n), do n.º 1, do artigo 22.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, foram homologadas as alterações aos artigos 14.º, 23.º, 24.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º e 58.º, e a introdução do artigo 35.º-A, aos Estatutos da Escola Superior Agrária de Coimbra, homologados pelo Despacho 16100/2009, de 23 de junho, e publicados em anexo ao referido despacho no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 14 de julho de 2009, alterações que foram aprovadas por deliberação da Assembleia de Representantes daquela Unidade Orgânica, em reunião de 27 de novembro de 2011.

1) Os artigos 14.º, 23.º, 24.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º e 58.º, dos Estatutos da Escola Superior Agrária de Coimbra, homologados pelo Despacho 16100/2009, de 23 de junho, e publicados em anexo ao referido despacho no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 14 de julho de 2009, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

vii) ...

viii) ...

ix) ...

x) ...

3 - ...

4 - ...

5 - A eleição do presidente recairá no candidato que obtenha, em primeiro escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia de representantes em efetividade de funções.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

a) Um docente e um estudante por curso de licenciatura em funcionamento;

b) Um docente e um estudante representantes de todos os cursos de mestrado;

c) Um docente e um estudante representantes de todos os cursos de especialização tecnológica.

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 24.º

[...]

1 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico é feita da seguinte forma:

a) Para as licenciaturas por corpo, por curso e por listas;

b) Para os mestrados por corpo e por listas;

c) Para os Cursos de Especialização Tecnológica por corpo e por listas.

2 - ...

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Coordenador de curso;

c) ...

2 - Os cursos de mestrado têm como órgão de gestão a comissão coordenadora de mestrado (CCM).

3 - Os mandatos dos órgãos de gestão dos cursos a que se referem os números anteriores têm a mesma duração do respetivo curso.

4 - ...

Artigo 33.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) Eleger o coordenador de curso;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

4 - ...

Artigo 34.º

Coordenador do curso de licenciatura

1 - O Coordenador de curso é eleito por maioria absoluta pela comissão científica do curso, de entre os seus membros, em regime de tempo integral, titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do curso.

2 - Aos coordenadores dos cursos compete:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

3 - ...

Artigo 35.º

[...]

1 - As comissões do curso são constituídas pelo coordenador de curso e por um aluno e um docente que representem cada um dos anos do curso.

2 - Os docentes da comissão do curso são nomeados pelo coordenador do curso e os estudantes são indicados pelo universo dos estudantes de cada ano do curso.

3 - Às comissões do curso compete verificar o normal funcionamento dos cursos e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas e auxiliar o coordenador de curso no exercício das suas competências.

Artigo 36.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) A resposta às solicitações de serviço docente dos coordenadores de curso;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

Artigo 40.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d)...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c)...

d) ...

e) ...

f) Coordenar a distribuição de serviço docente, em articulação com os coordenadores de curso respetivos;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

6 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

Artigo 58.º

[...]

Reger-se-ão pelo disposto neste capítulo os processos de eleição para os órgãos eleitos da ESAC, exceto o processo de eleição do presidente da ESAC, que se encontra definido no artigo 14.º

2) É aditado aos Estatutos da Escola Superior Agrária de Coimbra, homologados pelo Despacho 16100/2009, de 23 de junho, e publicados em anexo ao referido despacho no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 14 de julho de 2009, o artigo 35.º-A, com a seguinte redação:

Artigo 35.º-A

Comissão Coordenadora dos Mestrados

1 - As comissões coordenadoras dos cursos de mestrado (CCM) são constituídas por:

a) Três docentes, um dois quais o coordenador;

b) Um aluno.

2 - Os docentes da CCM são designados pelo conselho técnico-científico do(s) estabelecimento(s) envolvido(s) nesse ciclo de estudos, mediante apresentação de propostas.

3 - O aluno será indicado pelos colegas.

4 - O coordenador de mestrado é um professor titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiencia e competência profissional na área de formação fundamental do mestrado, que se encontre em regime de tempo integral.

5 - Compete ao coordenador de mestrado:

a) Representar a CCM;

b) Coordenar os trabalhos da CCM e presidir às reuniões;

c) Despachar os assuntos correntes;

d) Exercer as competências que lhe forem delegadas pela CCM.

6 - Compete à CCM:

a) Assegurar a gestão corrente do curso;

b) Promover a coordenação entre unidades curriculares, seminários, estágios e outras atividades do ciclo de estudos;

c) Incentivar atividades complementares e de intercâmbio com instituições similares do mesmo domínio científico.

d) Elaborar proposta fundamentada para indigitação, pelo conselho técnico-científico da ESAC, dos professores orientadores de dissertações/trabalhos de projeto/estágios e respetivos relatórios, tenho em conta os pareceres daqueles sobre a viabilidade dos planos de trabalho e a informação sobre a sua disponibilidade;

e) Acompanhar o desenvolvimento do ciclo de estudos e propor eventuais correções;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo conselho técnico-científico da ESAC.

30 de janeiro de 2014. - O Vice-Presidente do IPC, Paulo Sanches.

207596679

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1045722.dre.pdf .

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