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Declaração de Retificação 156/2014, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Retificação de delegação de competências

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 156/2014

Por ter saído com inexatidão o despacho 753/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2014, retifica-se que onde se lê:

«I - [...]

2 - [...]

2.1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a seguir indicados, bem como de exigência de caução, fiança bancária ou outra garantia adequada quando a quantia a reembolsar se encontre entre (euro) 1.000,00 e (euro) 2 500 000,00, conforme o n.º 7 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que sejam apresentados por:

i) [...]

ii) [...]

iii) Sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 408/87, de 31 de dezembro;

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]»

deve ler-se:

«I - [...]

2 - [...]

2.1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a seguir indicados, bem como de exigência de caução, fiança bancária ou outra garantia adequada quando a quantia a reembolsar se encontre entre (euro) 30.000,00 e (euro) 2 500 000,00, conforme o n.º 7 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que sejam apresentados por:

i) [...]

ii) [...]

iii) Sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 186/2009, de 12 de agosto;

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]»

e onde se lê:

«IV - [...]

2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes da alínea a) do número anterior, nos seguintes termos:

i) No diretor de serviços da área funcional da cobrança, quando o valor do pedido esteja compreendido entre (euro) 100.000,01 e (euro) 125.000,00 para o IRS e (euro) 125.000,01 e (euro) 200.000,00 para o IRC;

ii) Nos diretores de finanças, com possibilidade de subdelegação nos diretores de finanças-adjuntos, nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a (euro) 100.000 para o IRS e (euro) 125.000 para o IRC.»

deve ler-se:

«IV - [...]

2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes do número anterior, nos seguintes termos:

2.1 - As constantes da alínea a):

a) No diretor de serviços da área funcional da cobrança, quando o valor do pedido esteja compreendido entre (euro) 100.000,01 e (euro) 125.000,00 para o IRS e (euro) 125.000,01 e (euro) 200.000,00 para o IRC;

b) Nos diretores de finanças, com possibilidade de subdelegação nos diretores de finanças-adjuntos, nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a (euro) 100.000 para o IRS e (euro) 125.000 para o IRC.

2.2 - As constantes da alínea b), no diretor de serviços da área funcional dos reembolsos.»

7 de fevereiro de 2014. - Pelo Diretor-Geral, Leonor Carvalho Duarte.

207603951

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1045549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 408/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece o reembolso do imposto sobre o Valor Acrescentado suportado no interior do País por sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Decreto-Lei 186/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 118.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Fevereiro, e a Directiva n.º 2008/117/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro, e cria o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, transpondo para a ordem jurídica interna a (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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