Declaração de retificação n.º 156/2014
Por ter saído com inexatidão o despacho 753/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2014, retifica-se que onde se lê:
«I - [...]
2 - [...]
2.1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a seguir indicados, bem como de exigência de caução, fiança bancária ou outra garantia adequada quando a quantia a reembolsar se encontre entre (euro) 1.000,00 e (euro) 2 500 000,00, conforme o n.º 7 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que sejam apresentados por:
i) [...]
ii) [...]
iii) Sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 408/87, de 31 de dezembro;
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]»
deve ler-se:
«I - [...]
2 - [...]
2.1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a seguir indicados, bem como de exigência de caução, fiança bancária ou outra garantia adequada quando a quantia a reembolsar se encontre entre (euro) 30.000,00 e (euro) 2 500 000,00, conforme o n.º 7 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que sejam apresentados por:
i) [...]
ii) [...]
iii) Sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 186/2009, de 12 de agosto;
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]»
e onde se lê:
«IV - [...]
2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes da alínea a) do número anterior, nos seguintes termos:
i) No diretor de serviços da área funcional da cobrança, quando o valor do pedido esteja compreendido entre (euro) 100.000,01 e (euro) 125.000,00 para o IRS e (euro) 125.000,01 e (euro) 200.000,00 para o IRC;
ii) Nos diretores de finanças, com possibilidade de subdelegação nos diretores de finanças-adjuntos, nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a (euro) 100.000 para o IRS e (euro) 125.000 para o IRC.»
deve ler-se:
«IV - [...]
2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes do número anterior, nos seguintes termos:
2.1 - As constantes da alínea a):
a) No diretor de serviços da área funcional da cobrança, quando o valor do pedido esteja compreendido entre (euro) 100.000,01 e (euro) 125.000,00 para o IRS e (euro) 125.000,01 e (euro) 200.000,00 para o IRC;
b) Nos diretores de finanças, com possibilidade de subdelegação nos diretores de finanças-adjuntos, nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a (euro) 100.000 para o IRS e (euro) 125.000 para o IRC.
2.2 - As constantes da alínea b), no diretor de serviços da área funcional dos reembolsos.»
7 de fevereiro de 2014. - Pelo Diretor-Geral, Leonor Carvalho Duarte.
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