A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2165/2014, de 11 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências do diretor de finanças-adjunto de Lisboa, Joaquim Manuel Pombo Alves

Texto do documento

Despacho 2165/2014

Subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei Geral Tributária;

Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/1999, de 22 de abril;

Artigos 29.º, n.º 1, e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo;

Despacho 11613/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 6 de setembro de 2013, da diretora de finanças de Lisboa:

procedo às seguintes subdelegações de competências:

I - Competências delegadas:

1 - Na chefe da Divisão de Justiça Contenciosa, licenciada Isabel Maria de Sousa Alves, no chefe da Divisão de Justiça Administrativa, licenciado José de Castro Marques, e na chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, licenciada Maria José Alves Dantas Fonseca Lopes, de 1 de janeiro a 28 de fevereiro de 2013, e na licenciada Luísa Maria de Freitas Teixeira, a partir dessa data - no âmbito das competências das respetivas divisões:

1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos serviços de finanças;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas divisões, incluindo notas e mapas que não se destinem às direções-gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;

1.4 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito.

2 - No chefe da Divisão de Justiça Administrativa, licenciado José de Castro Marques, relativamente à respetiva Divisão, as competências a seguir discriminadas:

2.1 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT;

2.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa nos termos do artigo 75.º do CPPT, sempre que o valor do processo não exceda os (euro) 200 000 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;

2.3 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT) quando o valor do procedimento não exceda os (euro) 200 000;

2.4 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, nos termos do artigo 78.º da LGT sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do subdelegado e o valor do procedimento não exceda os (euro) 200 000;

2.5 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excecional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do RJIFNA, sempre que o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 200 000;

2.6 - A aplicação de coimas e sanções acessórias, previstas no RGIT, que sejam da competência do diretor de finanças [n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º], bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º) quando a competência for do diretor de finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º) e, bem assim, a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º) ou a revogação da decisão de aplicação da coima (n.º 3 do artigo 80.º), sempre que o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 200 000;

2.7 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa e das revisões oficiosas, previstas nos n.os 2.2 e 2.4, bem como de recursos hierárquicos e processos conexos (artigos 75.º, 111.º e 112.º do CPPT e artigo 78.º da LGT);

2.8 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços quando o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00 [n.º 1 do artigo 43.º da LGT e alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT];

2.9 - A decisão em relação à reclamação do contribuinte decorrente do não pagamento de juros indemnizatórios [n.º 1 do artigo 43.º da LGT e alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT], e o valor do procedimento não exceda os (euro) 200 000;

2.10 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário, nos casos em que o pedido de revisão foi da iniciativa do contribuinte e sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do delegado [alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT], e o valor do procedimento não exceda os (euro) 200 000;

3 - Na chefe da Divisão da Justiça Contenciosa, licenciada Isabel Maria de Sousa Alves, relativamente à respetiva Divisão, as competências a seguir discriminadas:

3.1 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT;

3.2 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados de acordo com o n.º 1 do artigo 112.º do CPPT, sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;

3.3 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, nos termos do artigo 78.º da LGT sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do subdelegado e o valor do procedimento não exceda os (euro) 200 000;

3.4 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de impugnação judicial e das revisões oficiosas, previstos nos n.os 3.2 e 3.3;

3.5 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, em caso de decisão de revogação dos atos impugnados [artigo 43.º da LGT, alínea a) do n.º 1 e n.os 2 e 6 do artigo 61.º e n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 112. do CPPT], quando o valor do procedimento não exceda os (euro) 200 000;

3.6 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão oficiosa do ato tributário, nos casos em que o pedido de revisão foi da iniciativa do contribuinte e sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do delegado [alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT], e o valor do procedimento não exceda os (euro) 200 000;

3.7 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação de reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT) e o valor do processo não exceda os (euro) 200 000;

3.8 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT) quando o valor do procedimento não exceda os (euro) 200 000;

3.9 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e ou moratórios por atraso na execução de julgados (artigos 43.º, 100.º e 102.º da LGT e n.º 2 do artigo 146.º do CPPT) quando o valor do procedimento não exceda os (euro) 200 000.

4 - Na chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, licenciada Maria José Alves Dantas Fonseca Lopes, relativamente à respetiva Divisão, no período compreendido entre 1 de janeiro e 28 de fevereiro de 2013, as competências a seguir discriminadas:

4.1 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 200 000;

4.2 - A promoção de atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público [n.os 2 e 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do RGIT, bem como o despacho 11/2010, de 5 de maio, do diretor de finanças de Lisboa] quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 200 000;

4.3 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º) e pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º) e a remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 200 000.

5 - Na chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, licenciada Luísa Maria de Freitas Teixeira, relativamente à respetiva Divisão, a partir de 1 de março de 2013, as competências a seguir discriminadas:

5.1 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 200 000;

5.2 - A promoção de atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público [n.os 2 e 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do RGIT, bem como o despacho 11/2010, de 5 de maio, do diretor de finanças de Lisboa] quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 200 000;

5.3 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º) e pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º) e a remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 200 000.

6 - Nos coordenadores de equipa da Divisão de Processos Criminais Fiscais licenciados António Augusto Pires Estrompa, António Júlio Roda Marques, Fernando Faustino Favita Saragoça, Isabel Maria Guimarães de Medeiros Borges e Miguel Botelho Pinto Baldaia as competências a seguir discriminadas:

6.1 - A promoção de atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público [n.os 2 e 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do RGIT] quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 50 000;

6.2 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º) e pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º) e a remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 50 000.

7 - Nos coordenadores de equipa da Divisão de Processos Criminais Fiscais, licenciados Cláudia Sofia dos Santos Ribeiro, Maria de Fátima Fernandes Queiroz, Maria Natália Fátima Dias, Mário Carlos Brito Monteiro e Sónia Maria Lourenço Vale, a partir de 1 de março de 2013, as competências a seguir discriminadas:

7.1 - Proceder aos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público [n.os 2 e 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do RGIT] quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 50 000;

7.2 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º) e pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º) e a remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 50 000.

8 - Na coordenadora de equipa da Divisão de Processos Criminais Fiscais, licenciada Maria Manuela Simão Tomás, a partir de 17 de maio de 2013, as competências a seguir discriminadas:

8.1 - Proceder aos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público [n.os 2 e 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do RGIT] quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 50 000;

8.2 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º) e pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º) e a remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 50 000.

9 - No coordenador de equipa de Apoio Técnico e Administrativo da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Álvaro Manuel Lopes Barata, e na IT nível i Maria Luciana Sequeira Rodrigues Ventura Pires Leitão a competência para assinarem as notificações a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT.

II - Competências subdelegadas:

1 - Na chefe da Divisão de Justiça Contenciosa, licenciada Isabel Maria de Sousa Alves, no chefe da Divisão de Justiça Administrativa, licenciado José de Castro Marques, e na chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, licenciada Maria José Alves Dantas Fonseca Lopes, de 1 de janeiro a 28 de fevereiro de 2013, e na licenciada Luísa Maria de Freitas Teixeira, a partir dessa data, no âmbito das competências das respetivas divisões:

1.1 - As competências subdelegadas nos n.os 1.1 e 1.2 da parte ii do despacho 11613/2013, anteriormente identificado, em relação aos trabalhadores da respetiva divisão.

2 - Na chefe da Divisão de Justiça Contenciosa, licenciada Isabel Maria de Sousa Alves, relativamente à respetiva Divisão, a apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, de acordo com o n.º 2 do artigo 112.º do CPPT, sempre que o valor do processo não exceda (euro) 200 000 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal.

III - Produção de efeitos e ratificação de atos

As subdelegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados pelos subdelegados.

IV - Substituto legal

1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é minha substituta a chefe de divisão da Justiça Contenciosa, licenciada Isabel Maria de Sousa Alves, e nas suas faltas ausências ou impedimentos, esta é substituída pelo chefe da Divisão de Justiça Administrativa, licenciado José de Castro Marques.

2 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, a chefe da Divisão de Justiça Contenciosa, licenciada Isabel Maria de Sousa Alves, é substituída pela coordenadora de equipa licenciada Luísa Maria Soares Xavier.

3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos o chefe da Divisão da Justiça Administrativa, licenciado José de Castro Marques, é substituído pela coordenadora de equipa licenciada Maria do Rosário Petrucci Sousa Carvalho.

4 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, a chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, licenciada Maria José Alves Dantas Fonseca Lopes, até 28 de fevereiro de 2013, e licenciada Luísa Maria de Freitas Teixeira, a partir dessa data, é substituída pela coordenadora de equipa licenciada Isabel Maria Guimarães de Medeiros Borges.

IV - Outros

Todo o expediente assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho deve mencionar a qualidade de delegado ou subdelegado.

23 de janeiro de 2014. - O Diretor de Finanças-Adjunto, Joaquim Manuel Pombo Alves.

207585565

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1044629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Não tem documento Em vigor 2010-01-08 - DESPACHO 11/2010 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Nomeia o Dr. Antero Rolo Inspector Regional da Inspecção Administrativa Regional, como membro efectivo da CADA - Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, e o Dr. Victor Jorge Ribeiro Santos, Director Regional de Organização e Administração Pública, como membro suplente.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda