Subdelegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei Geral Tributária;
Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro;
Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/1999, de 22 de abril;
Artigos 29.º, n.º 1, e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo;
Despacho 11613/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 6 de setembro de 2013, da diretora de finanças de Lisboa:
procedo às seguintes subdelegações de competências:
I - Competências delegadas:
1 - Na chefe da Divisão de Justiça Contenciosa, licenciada Isabel Maria de Sousa Alves, no chefe da Divisão de Justiça Administrativa, licenciado José de Castro Marques, e na chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, licenciada Maria José Alves Dantas Fonseca Lopes, de 1 de janeiro a 28 de fevereiro de 2013, e na licenciada Luísa Maria de Freitas Teixeira, a partir dessa data - no âmbito das competências das respetivas divisões:
1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos serviços de finanças;
1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas divisões, incluindo notas e mapas que não se destinem às direções-gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;
1.4 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito.
2 - No chefe da Divisão de Justiça Administrativa, licenciado José de Castro Marques, relativamente à respetiva Divisão, as competências a seguir discriminadas:
2.1 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT;
2.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa nos termos do artigo 75.º do CPPT, sempre que o valor do processo não exceda os (euro) 200 000 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;
2.3 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT) quando o valor do procedimento não exceda os (euro) 200 000;
2.4 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, nos termos do artigo 78.º da LGT sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do subdelegado e o valor do procedimento não exceda os (euro) 200 000;
2.5 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excecional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do RJIFNA, sempre que o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 200 000;
2.6 - A aplicação de coimas e sanções acessórias, previstas no RGIT, que sejam da competência do diretor de finanças [n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º], bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º) quando a competência for do diretor de finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º) e, bem assim, a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º) ou a revogação da decisão de aplicação da coima (n.º 3 do artigo 80.º), sempre que o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 200 000;
2.7 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa e das revisões oficiosas, previstas nos n.os 2.2 e 2.4, bem como de recursos hierárquicos e processos conexos (artigos 75.º, 111.º e 112.º do CPPT e artigo 78.º da LGT);
2.8 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços quando o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00 [n.º 1 do artigo 43.º da LGT e alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT];
2.9 - A decisão em relação à reclamação do contribuinte decorrente do não pagamento de juros indemnizatórios [n.º 1 do artigo 43.º da LGT e alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT], e o valor do procedimento não exceda os (euro) 200 000;
2.10 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário, nos casos em que o pedido de revisão foi da iniciativa do contribuinte e sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do delegado [alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT], e o valor do procedimento não exceda os (euro) 200 000;
3 - Na chefe da Divisão da Justiça Contenciosa, licenciada Isabel Maria de Sousa Alves, relativamente à respetiva Divisão, as competências a seguir discriminadas:
3.1 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT;
3.2 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados de acordo com o n.º 1 do artigo 112.º do CPPT, sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;
3.3 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, nos termos do artigo 78.º da LGT sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do subdelegado e o valor do procedimento não exceda os (euro) 200 000;
3.4 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de impugnação judicial e das revisões oficiosas, previstos nos n.os 3.2 e 3.3;
3.5 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, em caso de decisão de revogação dos atos impugnados [artigo 43.º da LGT, alínea a) do n.º 1 e n.os 2 e 6 do artigo 61.º e n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 112. do CPPT], quando o valor do procedimento não exceda os (euro) 200 000;
3.6 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão oficiosa do ato tributário, nos casos em que o pedido de revisão foi da iniciativa do contribuinte e sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do delegado [alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT], e o valor do procedimento não exceda os (euro) 200 000;
3.7 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação de reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT) e o valor do processo não exceda os (euro) 200 000;
3.8 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT) quando o valor do procedimento não exceda os (euro) 200 000;
3.9 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e ou moratórios por atraso na execução de julgados (artigos 43.º, 100.º e 102.º da LGT e n.º 2 do artigo 146.º do CPPT) quando o valor do procedimento não exceda os (euro) 200 000.
4 - Na chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, licenciada Maria José Alves Dantas Fonseca Lopes, relativamente à respetiva Divisão, no período compreendido entre 1 de janeiro e 28 de fevereiro de 2013, as competências a seguir discriminadas:
4.1 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 200 000;
4.2 - A promoção de atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público [n.os 2 e 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do RGIT, bem como o despacho 11/2010, de 5 de maio, do diretor de finanças de Lisboa] quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 200 000;
4.3 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º) e pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º) e a remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 200 000.
5 - Na chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, licenciada Luísa Maria de Freitas Teixeira, relativamente à respetiva Divisão, a partir de 1 de março de 2013, as competências a seguir discriminadas:
5.1 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 200 000;
5.2 - A promoção de atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público [n.os 2 e 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do RGIT, bem como o despacho 11/2010, de 5 de maio, do diretor de finanças de Lisboa] quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 200 000;
5.3 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º) e pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º) e a remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 200 000.
6 - Nos coordenadores de equipa da Divisão de Processos Criminais Fiscais licenciados António Augusto Pires Estrompa, António Júlio Roda Marques, Fernando Faustino Favita Saragoça, Isabel Maria Guimarães de Medeiros Borges e Miguel Botelho Pinto Baldaia as competências a seguir discriminadas:
6.1 - A promoção de atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público [n.os 2 e 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do RGIT] quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 50 000;
6.2 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º) e pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º) e a remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 50 000.
7 - Nos coordenadores de equipa da Divisão de Processos Criminais Fiscais, licenciados Cláudia Sofia dos Santos Ribeiro, Maria de Fátima Fernandes Queiroz, Maria Natália Fátima Dias, Mário Carlos Brito Monteiro e Sónia Maria Lourenço Vale, a partir de 1 de março de 2013, as competências a seguir discriminadas:
7.1 - Proceder aos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público [n.os 2 e 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do RGIT] quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 50 000;
7.2 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º) e pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º) e a remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 50 000.
8 - Na coordenadora de equipa da Divisão de Processos Criminais Fiscais, licenciada Maria Manuela Simão Tomás, a partir de 17 de maio de 2013, as competências a seguir discriminadas:
8.1 - Proceder aos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público [n.os 2 e 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do RGIT] quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 50 000;
8.2 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º) e pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º) e a remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 50 000.
9 - No coordenador de equipa de Apoio Técnico e Administrativo da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Álvaro Manuel Lopes Barata, e na IT nível i Maria Luciana Sequeira Rodrigues Ventura Pires Leitão a competência para assinarem as notificações a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT.
II - Competências subdelegadas:
1 - Na chefe da Divisão de Justiça Contenciosa, licenciada Isabel Maria de Sousa Alves, no chefe da Divisão de Justiça Administrativa, licenciado José de Castro Marques, e na chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, licenciada Maria José Alves Dantas Fonseca Lopes, de 1 de janeiro a 28 de fevereiro de 2013, e na licenciada Luísa Maria de Freitas Teixeira, a partir dessa data, no âmbito das competências das respetivas divisões:
1.1 - As competências subdelegadas nos n.os 1.1 e 1.2 da parte ii do despacho 11613/2013, anteriormente identificado, em relação aos trabalhadores da respetiva divisão.
2 - Na chefe da Divisão de Justiça Contenciosa, licenciada Isabel Maria de Sousa Alves, relativamente à respetiva Divisão, a apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, de acordo com o n.º 2 do artigo 112.º do CPPT, sempre que o valor do processo não exceda (euro) 200 000 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal.
III - Produção de efeitos e ratificação de atos
As subdelegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados pelos subdelegados.
IV - Substituto legal
1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é minha substituta a chefe de divisão da Justiça Contenciosa, licenciada Isabel Maria de Sousa Alves, e nas suas faltas ausências ou impedimentos, esta é substituída pelo chefe da Divisão de Justiça Administrativa, licenciado José de Castro Marques.
2 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, a chefe da Divisão de Justiça Contenciosa, licenciada Isabel Maria de Sousa Alves, é substituída pela coordenadora de equipa licenciada Luísa Maria Soares Xavier.
3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos o chefe da Divisão da Justiça Administrativa, licenciado José de Castro Marques, é substituído pela coordenadora de equipa licenciada Maria do Rosário Petrucci Sousa Carvalho.
4 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, a chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, licenciada Maria José Alves Dantas Fonseca Lopes, até 28 de fevereiro de 2013, e licenciada Luísa Maria de Freitas Teixeira, a partir dessa data, é substituída pela coordenadora de equipa licenciada Isabel Maria Guimarães de Medeiros Borges.
IV - Outros
Todo o expediente assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho deve mencionar a qualidade de delegado ou subdelegado.
23 de janeiro de 2014. - O Diretor de Finanças-Adjunto, Joaquim Manuel Pombo Alves.
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