Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 566/99, de 28 de Julho

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar as forças que constituirão a missão das Forças Armadas Portuguesas na força militar para o Kosovo (KFOR).

Texto do documento

Portaria 566/99
de 28 de Julho
O Conselho de Segurança das Nações Unidas, através da Resolução 1244, de 10 de Junho de 1999, autorizou os Estados membros e as organizações internacionais a estabelecer uma presença militar internacional no território do Kosovo, com substancial participação da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN).

Nesse sentido, a OTAN planeou e organizou uma força multinacional que denominou «Força Militar para o Kosovo (KFOR)».

Constitui interesse e dever de Portugal, no âmbito dos compromissos internacionais assumidos, como membro da OTAN e na prossecução dos objectivos de política externa definidos no Programa do Governo, a sua participação na KFOR.

Foi informada a Assembleia da República e ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional.

Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 41.º, n.º 1, e 44.º, n.º 1, da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º É autorizado o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar as forças que constituirão a missão das Forças Armadas Portuguesas na KFOR (MFAP/KFOR), nos termos dos números seguintes.

2.º A MFAP é constituída pela Força Nacional Conjunta Kilo (FNCK) e por elementos para o QG da KFOR e para o estado-maior da Brigada Multinacional Oeste.

3.º A FNCK é constituída, basicamente, pelo comando e estado-maior, por uma unidade de escalão batalhão reduzido e um destacamento de operações especiais, a aprontar pelo Exército.

4.º A FNCK integra ainda uma equipa de controladores aéreos avançados, a aprontar pela Força Aérea.

5.º A FNCK fica colocada na dependência operacional da Brigada Multinacional Oeste, de comando italiano.

6.º Podem ser utilizados meios dos três ramos das Forças Armadas em apoio logístico à MFAP/KFOR.

7.º A missão é estabelecida, inicialmente, com a duração de 12 meses, podendo ser prorrogada.

8.º Nos termos e para efeitos da portaria 87/99, de 30 de Dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1999, os militares que integrem a MFAP/KFOR desempenham funções em país da classe C.

O Ministro da Defesa Nacional, Jaime José Matos da Gama, em 13 de Julho de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda