Considerando que, nos termos do artigo 29.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), aprovados em anexo à Lei 10/2014, de 6 de março, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial da ERSAR e pelo exercício de competências consultivas neste domínio.
Considerando que, de acordo com o artigo 34.º dos mesmos Estatutos, ao fiscal único da ERSAR cabem as seguintes competências:
a) Controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística da ERSAR e exercer as demais competências atribuídas nos termos da lei, designadamente as competências consultivas previstas na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto;
b) Aferir a qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho de eficiência, eficácia e qualidade, que reflita o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela ERSAR em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, de acordo com o previsto no artigo 39.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto.
Considerando que, de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos da ERSAR, aprovados em anexo à Lei 10/2014, de 6 de março o fiscal único é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 30.º dos Estatutos da ERSAR, aprovados em anexo à Lei 10/2014, de 6 de março:
1 - É designado fiscal único da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) a sociedade Baker Tilly, PG & Associados, SROC, S. A., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 235, registada sob o número único na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e pessoa coletiva 509 224 547, com sede no Campo Pequeno, 48 - 4.º Direito, 1000-081 Lisboa, representada pelo seu sócio e administrador, Dr. Luís Guilherme de Noronha e Távora Pinheiro Torres, ROC com o n.º 1158.
2 - A presente designação tem a duração de quatro anos, não podendo ser renovada nos termos da lei.
3 - É fixada para o fiscal único da ERSAR, a remuneração mensal, paga 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o respetivo presidente do conselho de administração.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respetiva publicação.
9 de julho de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
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