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Portaria 20833, de 1 de Outubro

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Sumário

Esclarece dúvidas na interpretação de alguns preceitos do Decreto nº 44168 de 31 de Janeiro de 1962, que insere disposições destinadas a facilitar o recrutamento de oficiais para as tropas pára-quedistas.

Texto do documento

Portaria 20833

Considerando que têm surgido dúvidas na interpretação de alguns preceitos do Decreto 44168, de 31 de Janeiro de 1962;

Considerando a imperiosa necessidade de fixar directrizes para o recrutamento de subalternos pára-quedistas, nos termos do mesmo Decreto 44168;

Considerando as necessidades actuais da Nação, no que respeita essencialmente à formação de oficiais dos quadros permanentes do Exército e da Força Aérea:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército e pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, aprovar e pôr em execução o seguinte:

1.º A declaração a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto 44168, de 31 de Janeiro de 1962, pode ser feita pelos interessados:

a) Até 30 dias após a data da admissão na Academia Militar;

b) Durante o respectivo curso e tirocínio, até ao início das provas e exame referidos na alínea b) do artigo 1.º do Decreto 44168, de 31 de Janeiro de 1962.

2.º O quantitativo indicado pela Secretaria de Estado da Aeronáutica, referido no artigo 2.º do Decreto 44168 ou o que resultar da proporção estabelecida no mesmo artigo 2.º, conforme os casos, será preenchido com os oferecidos nos termos da alínea a) do número anterior, recorrendo-se ao pessoal declarante nas condições da alínea b) apenas para recrutamento do pessoal necessário ao completamento daquele quantitativo.

3.º Quando o número de militares nas condições do corpo do artigo 1.º do Decreto 44168 e suas alíneas a), b) e c) for superior ao quantitativo a atribuir à Secretaria de Estado da Aeronáutica será destinado às tropas pára-quedistas apenas este quantitativo, seleccionando-se os interessados de acordo com as classificações obtidas nas provas e no exame referidos no § 1.º do artigo 2.º do Decreto 42075.

4.º Dentro de cada uma das alíneas do n.º 1.º desta portaria é condição de preferência o oferecido ter tido sempre aproveitamento durante o curso e tirocínio da arma de infantaria da Academia Militar.

§ único. Exceptuam-se os casos da falta de aproveitamento ter sido determinada por desastre ocorrido em serviço ou por doença adquirida no exercício do mesmo, casos em que se aplicará exclusivamente o critério de preferência do n.º 2.º da presente portaria.

Presidência do Conselho e Ministério do Exército, 1 de Outubro de 1964. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/10/01/plain-104241.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto 42075 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Estabelece as condições de recrutamento, preparação, ingresso, promoção, prestação de serviço e mobilização das tropas pára-quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1962-01-31 - Decreto 44168 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Insere disposições destinadas a facilitar o recrutamento de oficiais para as tropas pára-quedistas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-28 - Declaração de Rectificação 21/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 27/94, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE EXTINGUE O CORPO DE TROPAS PARA-QUEDISTAS E PROCEDE A ACTIVAÇÃO DO COMANDO DE TROPAS AEROTRANSPORTADAS E DA BRIGADA AEROTRANSPORTADA INDEPENDENTE, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 30, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1994. NA ALÍNEA B) DO ARTIGO 13, ONDE SE LE: DECRETO LEI 40395, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1955, DECRETO LEI 44168, DE 31 DE JANEIRO DE 1962, DECRETO LEI 44/77, DE 31 DE MARCO, PORTARIA 20833/64, DE 1 DE OUTUBRO, PORTARIA 21 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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