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Deliberação 95/2014, de 29 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências no Presidente, Juiz Conselheiro Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, e na Secretária-Geral, Lic. Maria Manuela Pereira Baptista Lopes, do Tribunal Constitucional

Texto do documento

Deliberação 95/2014

1 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 47.º-D da Lei 28/82, de 15 de novembro, na redação introduzida pela Lei 13-A/98, de 26 de fevereiro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), e nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho Administrativo do Tribunal Constitucional deliberou, em reunião de 28 de novembro de 2012, delegar, em simultâneo, no Presidente, Juiz Conselheiro Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, e na Secretária-Geral, Lic. Maria Manuela Pereira Baptista Lopes, do Tribunal Constitucional as suas competências para autorizar o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite de (euro) 10 000,00, bem como as competências para autorizar o pagamento das despesas mensais com vencimentos.

2 - A presente deliberação produz efeitos desde 15 de outubro de 2012, considerando-se ratificados os atos entretanto praticados pelo Presidente e pela Secretária-Geral do Tribunal Constitucional no âmbito dos poderes objeto da presente delegação.

17 de janeiro de 2014. - O Presidente do Conselho Administrativo, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro.

207550004

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1041738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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