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Edital 72/2014, de 28 de Janeiro

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Sumário

Proposta de regulamento da atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por vendedores ambulantes

Texto do documento

Edital 72/2014

Proposta de regulamento da atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por vendedores ambulantes

Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público, que, por deliberação desta Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária de 14/01/2014, e para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo foi deliberado abrir, durante 30 dias, Inquérito Público sobre a Proposta de regulamento da atividade de comércio a retalho não sedentária, exercida por vendedores ambulantes, cujo prazo se inicia no dia imediato à sua publicação no Diário da República, encontrando-se a proposta disponível para consulta, no átrio do Edifício da Câmara, nas Juntas de Freguesia e no site da Câmara.

Mais torna público que quaisquer sugestões/recomendações, poderão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento do edifício da Câmara Municipal, sito na Rua Princesa Maria Benedita, em Torres Vedras, por correio, ou através de correio eletrónico para o endereço geral@cm-tvedras.pt.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Alexandra Sofia Carlos Mota Luís, Diretora do Departamento de Administração Geral, em regime de substituição, o subscrevi.

16 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Dr. Carlos Manuel Soares Miguel.

Proposta de regulamento da atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedores ambulantes

Nota justificativa

Torna-se necessário reformular a regulamentação do exercício da atividade de venda ambulante no município de Torres Vedras, quer porque a realidade hoje se apresenta substancialmente diferente daquela que esteve subjacente à aprovação do Regulamento de Venda Ambulante atualmente em vigor, quer pelas significativas alterações legislativas que, entretanto, foram surgindo.

Com a entrada em vigor da Lei 27/2013, de 12 de abril, diploma legal que veio estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, definir regras claras que concretizem os direitos e as obrigações dos vendedores ambulantes e que garantem uma concorrência saudável e leal entre os vários agentes económicos envolvidos, reveste grande importância a fim de garantir o exercício desta atividade em condições dignas de igualdade.

À semelhança do que sucede em todos os vetores do desenvolvimento socioeconómico, também a atividade de venda ambulante se tornou mais complexa, reclamando, por isso, uma regulamentação mais ajustada e capaz de responder aos novos problemas e exigências.

Considerando que as regras para o exercício da venda ambulante, designadamente a fixação de espaços autorizados para tal atividade e as condições da respetiva ocupação, devem constar de regulamento a aprovar pelo Município, evidencia-se, assim, a necessidade de se proceder aos correspondentes ajustamentos normativos.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e artigo 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 27/2013, de 12 de abril, e n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

A presente proposta de regulamento será objeto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por vendedores ambulantes no Município de Torres Vedras, regula-se pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que neles se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada;

g) A prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária, a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) Equipamento móvel - equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

c) Equipamento amovível - equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

d) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

CAPÍTULO II

Do exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária

Artigo 3.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município de Torres Vedras só é permitido aos feirantes e vendedores ambulantes detentores de título de exercício de atividade emitido aquando da mera comunicação prévia ou a portadores de cartão duradouro, e desde que o feirante tenha espaço de venda atribuído em feira previamente autorizada, ou que a venda ambulante decorra em zona autorizada pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no presente regulamento.

Artigo 4.º

Letreiro identificativo

O letreiro identificativo serve para identificar o vendedor ambulante perante os consumidores, devendo aquele afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível, o letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na entidade competente.

Artigo 5.º

Documentos

O vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade, cartão ou documento de identificação de vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos vendedores ambulantes

Artigo 6.º

Direitos dos vendedores ambulantes

A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito a:

a) Usar o local de venda ambulante autorizado, nos termos e condições previstas no presente regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo anterior;

c) Utilizar de forma mais conveniente à sua atividade os locais autorizados, desde que sejam cumpridas as regras impostas pelo presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 7.º

Deveres dos vendedores ambulantes

Devem os vendedores ambulantes abster-se de:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais suscetíveis de conspurcarem a via pública.

CAPÍTULO IV

Dos produtos

Artigo 8.º

Produtos proibidos

É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos constantes de legislação específica;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

h) É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 m em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

Artigo 9.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados ao cumprimento das disposições legalmente aplicáveis relativas à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento doutros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - Ao regime de venda ambulante de peixe em viaturas móveis adaptadas, aplica-se o disposto na legislação em vigor, podendo a Câmara Municipal, quando o interesse público assim o exigir, condicionar, restringir ou proibir a venda ambulante de peixe.

3 - Ao regime da venda ambulante de pão e afins em viaturas móveis adaptadas aplica-se o disposto na legislação em vigor.

Artigo 10.º

Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes em legislação específica aplicável.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem também ser observadas as disposições constantes de legislação em vigor.

Artigo 11.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, vem como de práticas comerciais enganosas ou agressivas.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

CAPÍTULO V

Exposição, equipamentos e preços

Artigo 12.º

Exposição dos produtos

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1 x 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Compete à Câmara dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior, relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.

Artigo 13.º

Equipamentos e veículos

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão conter afixada em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número de cartão do respetivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, deverão ser constituídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

4 - Para efetuar a venda ambulante de produtos alimentares, o estado do veículo deve obedecer a condições higiénicas necessárias e suficientes, devendo o vendedor ambulante solicitar vistoria pelo médico veterinário municipal, a fim de obter a autorização necessária.

Artigo 14.º

Condições de higiene e acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação de produtos é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitária que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.

3 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização, o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso à mesma.

4 - Na embalagem ou acondicionamento dos produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

5 - Relativamente aos bens alimentares deverá ser cumprido o Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e estabelecer as regras básicas de higiene a respeitar pelos operadores do setor alimentar.

Artigo 15.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor, nos seguintes termos:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

CAPÍTULO VI

Locais de venda e período de atividade

Artigo 16.º

Locais de Venda

É proibida a venda ambulante no Município de Torres Vedras, exceto nos seguintes casos:

a) Fora do perímetro urbano da cidade, a venda ambulante móvel desde que o tempo de permanência não exceda uma hora de parqueamento por local, para os seguintes produtos: pão e bolos, peixe, outros produtos alimentares e roupa;

b) Eventos e festas, após autorização e cumprimento das condições estabelecidas pela entidade organizadora do evento;

c) Outras, de caráter sazonal e para determinadas categorias de produtos devidamente autorizadas.

Artigo 17.º

Período de exercício

O período de exercício da atividade de venda ambulante poderá ser fixado pela Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, por referência ao período de abertura dos estabelecimentos comerciais.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 18.º

Competência para a fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento incumbe ao Município, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja competência específica de outra entidade, deverá participar a esta a respetiva ocorrência.

Artigo 19.º

Regime Sancionatório

1 - O presidente da câmara municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente regulamento, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

2 - As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente regulamento revertem integralmente para o Município de Torres Vedras.

Artigo 20.º

Contraordenações

1 - No âmbito do presente regulamento, constituem contraordenações:

a) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedor ambulante na área do Município, em zona ou local não autorizado;

b) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedor ambulante na área do Município, em desrespeito das regras de ocupação do espaço público ou em incumprimento do horário autorizado.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 3,74 a (euro) 3.740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3,74 a (euro) 44.891,82, no caso de pessoa coletiva.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 21.º

Apreensão de bens

1 - Sempre que os vendedores ambulantes ocupem locais não autorizados pelo presente regulamento, poderão os competentes serviços fiscalizadores proceder à apreensão dos artigos expostos, sem prejuízo da coima que deva ser aplicada.

2 - Os artigos apreendidos serão entregues aos seus donos, após o pagamento da respetiva coima.

Artigo 22.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á o estipulado na legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 23.º

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o Regulamento de Venda Ambulante em vigor no Município de Torres Vedras.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicitação no Diário da República.

207546725

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1041549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto-Lei 27/2013 - Ministério da Saúde

    Extingue a pessoa coletiva Hospitais Civis de Lisboa e transfere para o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., o património que subsista na sua titularidade.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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