Portaria 502/99
de 13 de Julho
Considerando a necessidade de complementar a instrução dos processos de renovação e anexação a terrenos de zonas de caça;
Considerando que a renovação de um número significativo desses processos se verifica no mês de Julho do presente ano;
Considerando que a instrução em causa poderá afectar os limites da área submetida ao regime cinegético especial:
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que na época venatória de 1999-2000 não se aplique o disposto nos n.os 1.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 30 de Junho de 1999.