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Portaria 501/99, de 13 de Julho

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Sumário

Determina que, durante o ano de 1999, o disposto no artigo único da Portaria 58/89, de 28 de janeiro, não tenha aplicação na área das capitanias de Viana do castelo, Póvoa do Varzim, Vila do Conde, Leixões e Douro, relativamente a armadilhas construídas com arame e de forma esferóide.

Texto do documento

Portaria 501/99
de 13 de Julho
A Portaria 58/89, de 28 de Janeiro, fixa as dimensões do vazio da malha ou retículo das armadilhas, referindo no respectivo preâmbulo que «se trata de matéria onde se torna necessário proceder a alterações periódicas, de forma a garantir a sua actualização permanente com a realidade económica da pesca».

Considerando justamente a experiência e prática vivida por toda uma série de comunidades de pesca da zona Norte que utilizam armadilhas feitas de arame e forma esferóide, cujo estudo importa levar a efeito, por forma a verificar se se deve ou não manter o previsto no actual artigo único da citada portaria, prevê-se no presente diploma a possibilidade de, durante o corrente ano, serem utilizadas armadilhas com aquelas características e pelas referidas comunidades, em derrogação da Portaria 58/89, de 28 de Janeiro.

Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que, durante o ano de 1999, o disposto no artigo único da Portaria 58/89, de 28 de Janeiro, não tenha aplicação na área das Capitanias de Viana do Castelo, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Leixões e Douro, relativamente a armadilhas construídas com arame e de forma esferóide.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 22 de Junho de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-28 - Decreto Regulamentar 3/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, areas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-31 - Portaria 184/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina que, durante o ano 2000, o disposto no artigo único da Portaria nº 58/89, de 28 de Janeiro, não tenha aplicação na área das Capitanias de Viana do Castelo, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Leixões e Douro, relativamente a armadilhas construídas com arame e de forma esferóide.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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