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Regulamento 23/2014, de 22 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Prática de Ensino Supervisionada dos Cursos de Mestrado Habilitadores à Docência

Texto do documento

Regulamento 23/2014

No uso da competência prevista na alínea n), do n.º 1, do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, publicados através do Despacho Normativo 48/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, torna-se público que por despacho datado de 30 de dezembro de 2013, foi homologado o Regulamento da Prática de Ensino Supervisionada dos Cursos de Mestrado Habilitadores à Docência do Instituto Politécnico da Guarda, aprovado em reunião do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Educação, Comunicação e Desporto, de 18 de dezembro de 2013.

13 de janeiro de 2014. - O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

Regulamento da Prática de Ensino Supervisionada dos Cursos de Mestrado Habilitadores à Docência

Artigo 1.º

Enquadramento Jurídico

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regulamento dos cursos de mestrado do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), regulamento 387/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 9 de outubro de 2013.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento aplica-se à Prática de Ensino Supervisionada (PES), objeto de relatório final, dos ciclos de estudos conducente ao grau de mestre dos cursos previstos no Decreto-Lei 43/2007, a funcionar na Escola Superior de Educação, Comunicação e Desporto (ESECD-IPG).

Artigo 3.º

Local

A PES decorre nos estabelecimentos de ensino, com os quais a ESECD-IPG celebra protocolos de estágio.

Artigo 4.º

Organização, Início e Duração

1 - A PES organiza-se em aulas (sessões letivas) supervisionadas e em observações letivas (às aulas do orientador cooperante e dos colegas estagiários) nas escolas cooperantes.

2 - O trabalho de estágio desenvolvido pelos estagiários decorre de acordo com o calendário escolar aprovado para o nível de ensino a que diz respeito.

3 - Os estagiários organizam-se em grupos de estágio.

3.1 - Os grupos de estágio terão, no máximo, três estagiários.

3.2 - Os grupos de estágio funcionam nos estabelecimentos de ensino cooperantes protocolados.

Artigo 5.º

Orientação do Estágio

A orientação geral da PES é da responsabilidade da Comissão de Coordenação do curso de mestrado.

1 - A orientação de cada grupo de estágio é cometida aos:

1.1 - Professor(es) supervisor(es) dos diferentes níveis e áreas científicas da ESECD-IPG, ou ao(s) especialista(s) de mérito reconhecido pelo órgão competente da ESECD-IPG, ouvida a Comissão de Coordenação do curso de mestrado;

1.2 - Orientadores cooperantes, de cada nível e área do estabelecimento de ensino, onde decorre o estágio;

2 - Para coordenação das atividades, os supervisores referidos em 1.1. reúnem com os orientadores cooperantes, pelo menos no início e término de cada ano letivo.

Artigo 6.º

Funções dos Professores Supervisores

São funções dos professores supervisores da ESECD-IPG:

1 - Coordenar a elaboração e a implementação do plano de formação de cada estagiário, garantindo a iniciação e desenvolvimento profissional deste no quadro das potencialidades do(s) estabelecimento(s) de ensino cooperante(s), numa lógica de equidade e de corresponsabilização;

2 - Proporcionar condições de maximização das potencialidades do estagiário, nomeadamente através de reuniões de preparação da observação, análise de dados e reflexão pós-observação;

3 - Observar as aulas dos estagiários;

4 - Aprofundar os saberes e as competências do estagiário(os conteúdos científicos das áreas curriculares, os conhecimentos pedagógico-didáticos e as tecnologias da educação);

5 - Promover o desenvolvimento da investigação no domínio profissional;

6 - Avaliar e classificar os estagiários dos diversos grupos.

Artigo 7.º

Funções dos Orientadores Cooperantes

São funções dos orientadores cooperantes:

1 - Cooperar na elaboração do plano de formação de cada estagiário;

2 - Apoiar e orientar os estagiários na planificação das atividades escolares constantes no plano de formação;

3 - Coordenar as aulas supervisionadas;

4 - Observar os estagiários no desempenho das atividades de formação e proceder à sua análise numa perspetiva reflexiva, formativa e de forma contínua;

5 - Promover o reforço da cultura e atuação pedagógica-didática dos estagiários, quer de forma individualizada, quer mediante ações e sessões de trabalho em que aqueles estejam diretamente envolvidos;

6 - Participar nas ações de formação destinadas a orientadores cooperantes, realizadas pela ESECD-IPG;

7 - Participar nas reuniões de coordenação geral da PES e avaliação de estagiários.

Artigo 8.º

Operacionalização das Sessões

1 - As intervenções da PES decorrem sempre na presença do orientador cooperante, que apoiará as atividades de desenvolvimento curricular e organizacional, realizadas fora da sala de aula.

2 - A observação de aulas lecionadas pelo orientador cooperante deve ter lugar, pelo menos, nas duas primeiras semanas de estágio.

3 - As assistências a regências/atividades pedagógicas dos estagiários devem constar no plano de formação; de cada regência efetuada, deverá ser elaborado um registo de auto/hétero avaliação, que será assinado por todos os intervenientes.

Artigo 9.º

Funções dos Estagiários

São funções de cada estagiário:

1 - Conceber o seu plano de formação;

2 - Prestar o serviço de regência docente, em pelo menos quinze sessões de cada área, do nível de ensino respetivo;

3 - Assistir, obrigatoriamente, às aulas de regência de outros estagiários do grupo, de acordo com o plano de formação;

4 - Realizar as outras atividades que constem no plano de formação;

5 - Participar nas sessões de natureza científica, cultural e pedagógica, realizadas no âmbito da PES;

6 - Participar na planificação, ensino e avaliação das atividades a desenvolver dentro e fora da sala de aula;

7 - Elaborar o seu dossiê de estágio pedagógico, na perspetiva de suporte ao relatório final de estágio;

8 - Participar nas reuniões com o professor supervisor, conforme o horário e calendário estipulados;

9 - Cumprir, no mínimo, 75 % das atribuições previstas (letivas e outras);

10 - Conceber e redigir o seu relatório final de estágio.

Artigo 10.º

Avaliação

1 - A avaliação do trabalho de estágio que decorre na escola cooperante é da responsabilidade dos professores supervisores:

1.1 - A avaliação dos estagiários deve valorizar o empenho e a responsabilidade, o rigor e a adequação (científica e didática), a reflexão, a sistematicidade e a progressão, a criatividade e a autonomia, incidindo sobre as seguintes dimensões:

1.1.1 - Sentido de responsabilidade deontológica;

1.1.2 - Organização, gestão e realização do processo de ensino-aprendizagem, nas suas componentes, científica e pedagógica-didática;

1.1.3 - Iniciação ao desenvolvimento profissional ao longo da vida.

1.2 - De acordo com o artigo 21.º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, na avaliação do desempenho a que se refere o número anterior é apreciada obrigatoriamente a informação prestada pela escola cooperante, através:

a) Do orientador cooperante;

b) Do coordenador do departamento curricular correspondente ou do coordenador do conselho de docentes;

c) No caso do ensino particular e cooperativo, do professor que desempenhe funções equivalentes.

1.3 - A classificação da PES é expressa através de uma escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

1.4 - Considera-se reprovado na PES o estagiário que obtenha uma classificação inferior a 10 (dez) valores.

1.5 - Em relação ao estágio efetuado no 2.º Ciclo do Ensino Básico, a aprovação em PES implica que o aluno obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores em cada uma das áreas: Língua Portuguesa, Matemática, Ciências da Natureza, História e Geografia de Portugal.

1.6 - No caso de o estagiário não obter classificação igual ou superior a dez valores numa das áreas mencionadas no número anterior, fica automaticamente obrigado a repetir o estágio nas áreas em que não obteve aprovação.

1.7 - A classificação final da PES não é passível de melhoria de nota.

Artigo 11.º

Relatório Final de Estágio

1 - O relatório final de estágio deve ser um texto original, inovador, atualizado sob o ponto de vista bibliográfico e correto em termos de metodologia científica e domínio da língua. Deve configurar-se como um trabalho de projeto individual de pesquisa-ação, de forma a estabelecer uma articulação entre a teoria e a prática.

2 - O relatório contempla três componentes essenciais:

2.1 - Enquadramento institucional (Organização e Administração Escolar) e caracterização socioeconómica e psicopedagógica da(s) turma(s) onde efetuou o(s) estágio(s);

2.2 - Descrição do Processo de Prática de Ensino Supervisionada (reflexão auto e heteroavaliação);

2.3 - Proposta de uma prática docente relacionada com a superação de um problema e ou a implementação de uma medida relativa ao tema escolhido, diretamente relacionada com os programas da(s) área(s)/disciplina(s), do(s) ciclo(s) onde realizou o estágio.

Artigo 12.º

Orientação

1 - O relatório final de estágio é orientado, preferencialmente, por um doutorado ou por um especialista, proposto pela Comissão de Coordenação do Curso de Mestrado, de mérito reconhecido como tal, pelo Conselho Técnico -Científico da ESECD.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros.

3 - O estagiário poderá requerer, à Comissão de Coordenação, um novo orientador, quando se verifiquem condições excecionais e devidamente justificadas.

4 - O orientador estabelecerá, com o estagiário, a modalidade de apoio e acompanhamento às atividades (calendário/horário) inerentes à realização do relatório final de estágio. O não cumprimento dos prazos estipulados determina a reprovação do estagiário.

5 - Ao orientador, caberá a realização das seguintes tarefas:

a) Orientar o estagiário na eventual escolha de uma proposta de prática docente, tendo em conta os objetivos por ele manifestados;

b) Analisar a pré-proposta do relatório final de estágio elaborada pelo estagiário;

c) Esclarecer o estagiário relativamente a questões e dúvidas decorrentes da elaboração do relatório final de estágio;

d) Efetuar uma apreciação preliminar ao relatório final de estágio, apresentado pelo estagiário, antes de o submeter à apreciação do Júri.

Artigo 13.º

Apresentação do Relatório Final de Estágio

1 - O relatório final de estágio deve ser apresentado em exemplares brochados ou encadernados. A lombada deve conter o título do grau, o ano de conclusão e o primeiro nome e apelido do estagiário. A capa deve conter o nome e símbolos do Instituto Politécnico da Guarda, o nome da escola, a referência a Relatório de Estágio da Prática de Ensino Supervisionada, o nome do estagiário, a indicação do grau a que respeita e a data de conclusão.

1.1 - O texto deve ser justificado, em páginas de formato A4, com todas as margens de 3 cm, e respeitar o número máximo de 40000 palavras, com tipo de letra Times New Roman, tamanho 11 e espaçamento entre linhas de 1,5 de modo a permitir leitura fácil.

1.2 - A seguir à capa, deve existir uma página de função, onde, para além das indicações contidas na capa, deve ser acrescentado o nome do professor orientador e o do coorientador, caso exista, e a função do documento.

1.3 - O relatório deve seguir a seguinte organização:

a) Capa;

b) Página de função;

c) Agradecimentos (facultativo);

d) Resumo (aproximadamente 400 palavras em português, com espaçamento entre linhas simples);

e) Palavras-chave: no máximo de seis;

f) Abstract (aproximadamente 400 palavras, em inglês, com espaçamento entrelinhas simples);

g) KeyWords: no máximo de seis;

h) Glossário (se aplicável);

i) Índices;

j) Corpo do trabalho (organizado por partes e ou capítulos);

k) Bibliografia;

l) Anexos.

2 - A apresentação do relatório, bem como a sua discussão e defesa, podem ser feitas em língua estrangeira, a pedido do estagiário e mediante decisão favorável da Comissão de Coordenação do curso de mestrado.

Artigo 14.º

Entrega do Relatório e Requerimento das Provas de Discussão e Defesa

1 - É condição necessária para a admissão à discussão pública do relatório a aprovação em todas as unidades curriculares de PES.

2 - O relatório deve ser entregue até três meses após a conclusão do estágio, tendo o orientador de o validar.

3 - O candidato deve solicitar a realização das provas de discussão e defesa em requerimento próprio dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-científico da ESECD-IPG, a entregar nos Serviços Académicos, ao qual anexa:

a) Seis exemplares do relatório final de Estágio;

b) Dois exemplares em formato eletrónico do relatório de final de estágio, com extensão "doc ou docx" e "pdf",armazenado em CD-ROM. Devem ser entregues quatro ficheiros distintos, respetivamente, com o resumo, abstract, corpo do documento e anexos. A capa do CR-ROM deve respeitar as normas e informações dos exemplares em formato papel;

c) Seis exemplares do resumo/abstract;

d) Seis exemplares do curriculum vitaeà data de entrega;

e) O parecer do professor orientador e coorientador, quando exista.

Artigo 15.º

Júri

1 - O Júri de apreciação do relatório é proposto ao Conselho Técnico-científico da ESECD-IPG pela Comissão de Coordenação do curso de mestrado, ouvido o professor orientador.

2 - Os membros do Júri devem ser da área ou domínio científico em que se insere o relatório final de estágio e são nomeados de entre especialistas, nacionais ou estrangeiros, preferencialmente titulares do grau de doutor.

3 - O Júri é nomeado pelo Presidente do Instituto Politécnico, por proposta do Conselho Técnico-científico da ESECD-IPG, nos 30 dias posteriores à entrega do relatório.

4 - O Júri é constituído:

a) Pelo Presidente do Instituto, ou um professor, por ele nomeado, que preside;

b) Por um professor arguente, da área científica predominante do curso de mestrado;

c) Pelo professor orientador.

5 - Excecionalmente, quando devidamente justificado, o Júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, mais professores, até ao máximo de cinco.

6 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

Artigo 16.º

Tramitação do Processo

1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho de nomeação do Júri, este decidirá sobre:

a) A aceitação do relatório sem emendas;

b) As recomendações de reformulação e respetivos fundamentos;

c) A marcação e organização do ato público de defesa do relatório.

2 - Se o Júri recomendar ao estagiário a reformulação, este dispõe de um prazo de 90 dias, improrrogável, para proceder à reformulação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou. Na contagem dos prazos, atender-se-á a eventuais suspensões dos mesmos, nos termos do artigo 17.º

3 - Após a reformulação, o estagiário deve proceder à entrega de novos exemplares, de acordo com o descrito no n.º 3 do artigo 13.º

4 - Se o estagiário optar pela não reformulação, procede-se à marcação do ato público de defesa do relatório.

Artigo 17.º

Suspensão da Contagem dos Prazos

A contagem dos prazos para a entrega e para a discussão e defesa do relatório pode ser suspensa, a requerimento do interessado, por decisão do Diretor da ESECD-IPG, ouvida a Comissão Coordenadora de mestrado, nos seguintes casos:

a) Prestação do serviço militar;

b) Maternidade ou paternidade;

c) Doença grave e prolongada do estudante ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a discussão e defesa;

d) Exercício efetivo de uma das funções a que se refere o artigo 41.º do Decreto-Lei 185/81, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 69/88;

e) Outros, previstos na lei, ou nos quais a responsabilidade seja imputada à ESECD-IPG.

Artigo 18.º

Ato Público de Defesa do Relatório

1 - O ato público de defesa não pode ter lugar sem a presença de todos os membros do Júri.

2 - O ato público de defesa é precedido por uma exposição oral feita pelo estagiário, com duração máxima de 20 minutos, sintetizando o conteúdo do documento escrito e evidenciando os seus objetivos, metodologias desenvolvidas, meios utilizados para a sua realização e principais conclusões.

3 - O ato público de defesa não deve exceder noventa minutos e nele podem intervir todos os membros do júri. Deve ser proporcionado ao estagiário tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri para argumentação.

Artigo 19.º

Deliberação do Júri

1 - Concluído o ato público de defesa, o Júri reúne para apreciação da prova e respetiva classificação do estagiário, deliberando através de votação nominal fundamentada e não sendo permitidas abstenções.

2 - Em caso de aprovado, o Júri expressará a classificação final do relatório, no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

3 - Em caso de recusado, aplica-se o disposto no n.º 1.4 do artigo 10.º deste regulamento.

4 - Em caso de empate, o Presidente do Júri dispõe de voto de qualidade.

5 - Da prova e reuniões do Júri, é preenchido o certificado de Prática de Ensino Supervisionada (modelo ACAD.035.01) dos Serviços Académicos do IPG.

6 - As reuniões dos júris, à exceção do ato público de defesa do relatório, podem ser realizadas por teleconferência ou pelos meios tecnológicos julgados adequados.

Artigo 20.º

Classificação Final da Prática de Ensino Supervisionada

1 - A classificação final de cada unidade curricular da PES tem em conta a classificação parcial (Estágio) e a avaliação do relatório final de estágio.

2 - A classificação final de cada unidade curricular de PES é calculada através da seguinte fórmula:

CF PES = 70 % * CPE + 30 % * CDR

arredondada às unidades, onde:

CPE = Classificação parcial da PES, obtida nos termos do artigo 10.º;

CDR = Classificação da defesa do relatório, obtida nos termos do n.º 2 do artigo 18.º

3 - Nos casos em que seja atribuída equivalência à componente de Estágio (CPE) de uma unidade curricular de PES, a classificação final a atribuir à mesma é unicamente a resultante da classificação atribuída na equivalência (CF PES = CPE).

Artigo 21.º

Classificação Final do Grau de Mestre

A classificação final dos cursos de mestrado habilitadores à docência é obtida pela média ponderada, pelos ECTS, das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos, em que as classificações das unidades curriculares da PES são obtidas nos termos do artigo 19.º

Artigo 22.º

Divulgação do Relatório

1 - O direito de autor do relatório pertence ao estagiário como criador intelectual.

2 - O estagiário concede, gratuitamente, ao IPG, para além da utilização do título, do resumo e do abstract, autorização para arquivar nos respetivos ficheiros e tornar acessível aos interessados, nomeadamente no seu repositório institucional, bem como para divulgar, por qualquer meio físico ou eletrónico, o relatório.

Artigo 23.º

Disposições Finais

1 - Os casos omissos e duvidosos, não contemplados neste regulamento, serão resolvidos pelo Presidente do IPG, ouvido o Conselho Técnico-Científico da ESECD-IPG, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos aplicáveis, sob proposta da Comissão de Coordenação do Mestrado.

2 - Este regulamento entra imediatamente em vigor substituindo e revogando o Regulamento 82/2012, publicado no N.º 42 do Diário da República, 2.ª série, de 28 de fevereiro, e o Regulamento 61/2013, publicado no N.º 33 do Diário da República, 2.ª série, de 15 de fevereiro.

207531286

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1040735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Decreto-Lei 69/88 - Ministério da Educação

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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