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Portaria 34/2014, de 17 de Janeiro

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Sumário

Ingresso no QP na especialidade PA de dois militares

Texto do documento

Portaria 34/2014

Artigo único

1 - Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que os militares em seguida mencionados, que concluíram o estágio técnico-militar da especialidade de polícia aérea, em 19 de dezembro de 2013, tenham o posto e ingressem no quadro que lhes vai indicado, desde 20 de dezembro de 2013, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 167.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 213.º e do n.º 2 do artigo 250.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de agosto:

Quadro de oficiais PA

Alferes graduados em tenente:

TEN PA-OFI 134406-E, Vasco Rafael Rodrigues Nunes - CT.

TEN PA-OFI 133516-C, Luís Miguel Ribeiro Louro Pinto - BA4

2 - São colocados na respetiva lista de antiguidade, pela ordem indicada.

3 - Contam a antiguidade e os efeitos administrativos desde 1 de outubro de 2012.

4 - Preenchem vagas em aberto no respetivo quadro.

5 - Mantêm a posição remuneratória em que se encontram.

31 de dezembro de 2013. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José António de Magalhães Araújo Pinheiro, general.

207521436

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1040101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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