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Regulamento 18/2014, de 16 de Janeiro

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Sumário

Aprovação da alteração do regulamento de compensações a prestar à Câmara Municipal no âmbito do licenciamento das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras de impacto semelhante

Texto do documento

Regulamento 18/2014

Dr. Gonçalo Fernando Rocha Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva:

Torna público, que, a Assembleia Municipal, em sua sessão de 30 de dezembro de 2013 e sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em 12 de setembro de 2013, no uso de competência que lhe é cometida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e em conformidade com o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, deliberou aprovar a alteração do Regulamento de Compensações a prestar à Câmara Municipal no âmbito do licenciamento das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras de impacto semelhante.

A referida alteração entra em vigor 15 dias após a data de publicação no Diário da República.

8 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Dr. Gonçalo Fernando Rocha Jesus.

Regulamento das Compensações a Prestar à Câmara Municipal no Âmbito do Licenciamento das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras de Impacto Relevante.

Nota justificativa

O artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, dispõe, no seu n.º 1, que "o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio municipal."

O n.º 5 do citado artigo, estabelece ainda que "o proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o prédio a sujeitar a qualquer operação urbanística que nos termos de regulamento municipal seja considerada como de impacte relevante ficam também sujeitos às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento".

O n.º 4 do citado artigo estabelece por sua vez que, "se o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio, ou ainda casos referidos no n.º 4 do artigo anterior, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal."

Pese embora o artigo 99.º do regulamento de liquidação de taxas pela Concessão de licenças e prestação de serviços Municipais dispor já sobre a matéria, as dificuldades que se tem encontrado na sua aplicação recomendam que se proceda agora à sua revisão através de um regulamento específico.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 242.º, da Constituição da República Portuguesa, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de março, com a redação dada pela Lei 35/91, de 27 de julho, e ainda em cumprimento do disposto no supracitado n.º 1, do artigo 44.º, do Decreto 555/99, de 16 de dezembro na sua redação atual, publicita-se, nos termos do artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a determinação dos procedimentos para cálculo, liquidação e cobrança das compensações a prestar à câmara municipal no âmbito do licenciamento municipal das operações de loteamento, obras de urbanização e obras de impacto relevante.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se, em todo o território do município de Castelo de Paiva, a todos os prédios alvo de operação de loteamento e às obras de impacto semelhante a um loteamento objeto de licenciamento municipal sempre que estes se encontrem servidos pelas infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, ou nos mesmos não se justifique a localização de qualquer equipamento público.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Compensação - pagamento devido a prestar à Câmara Municipal pela não cedência de parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de parcelas de terreno destinadas a espaços verdes públicos e de utilização coletiva, circulação rodada e pedonal, estacionamento automóvel e equipamentos públicos. Os parâmetros para o dimensionamento, dessas áreas são as que estiverem definidas em Plano Municipal de Ordenamento do Território.

b) Obra: todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

c) Infraestruturas locais: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;

d) Infraestruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;

e) Infraestruturas gerais: as que tendo um caráter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

f) Infraestruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de infraestruturas locais.

g) Obras de impacto semelhante a um loteamento, para efeitos de aplicação dos n.º 1 e 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento, toda e qualquer edificação que envolva uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas existentes, nomeadamente: grandes e médias superfícies comerciais, empreendimentos turísticos, estabelecimentos com espaços ou salas de dança, conjuntos de edifícios, moradias em banda em número superior a três, assim como edifício com três ou mais frações ou unidades afetas ou não ao regime de propriedade horizontal, sendo pois de impacto relevante.

Artigo 4.º

Natureza da compensação

[...]

Artigo 5.º

Opção

[...]

Artigo 6.º

Calculo da compensação

1 - A compensação em numerário é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

C = A x P x I x K

em que:

A é o total da área do terreno não cedida;

P é o preço do metro quadrado da área útil da construção fixado anualmente em portaria pelo Ministério do equipamento, do Planeamento e da administração do Território;

I é um coeficiente relativo à localização do prédio, que toma os seguintes valores:

0.08 - na área de intervenção do PU da Vila de Castelo de Paiva;

0.04 - na área não abrangida por este PMOT;

K - é um coeficiente relativo à dimensão do empreendimento que toma os seguintes valores:

1,00 - em loteamento destinados a habitação multifamiliar, comércio ou serviços e obras de impacto semelhante a loteamento;

0.50 - em loteamentos destinados exclusivamente a habitação unifamiliar;

0.05 - em loteamentos destinados exclusivamente a habitação unifamiliar e com um máximo de cinco lotes;

2 - A compensação em espécie é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

C = A = Alot

em que:

A é o total da área do terreno não cedida;

Alot é a área do lote ou da parcela de terreno a integrar no domínio privado do município;

Artigo 7.º

Atualização

[...]

Artigo 8.º

Compensação em numerário

[...]

Artigo 9.º

Compensação em espécie

[...]

Artigo 10.º

Isenções

[...]

Artigo 11.º

Instrução dos processos

[...]

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

[...]

Artigo 13.º

Revogação

[...]

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação por edital afixado nos lugares de estilo.

207519493

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1040033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 35/91 - Assembleia da República

    Altera o decreto-Lei 100/84 de 29 de Março (Atribuições das autarquias locais e competência dos respectivos orgãos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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