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Aviso 709/2014, de 15 de Janeiro

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Sumário

Proposta de alteração do Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas - Municípios de Guimarães e Vizela - consulta pública

Texto do documento

Aviso 709/2014

Proposta de alteração do Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas - Regulamento 24/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2013.

Municípios de Guimarães e Vizela

Consulta pública

Em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, publica-se, para efeitos de apreciação pública, a proposta de alteração do Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas - Regulamento 24/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2013, para os Municípios de Guimarães e Vizela, aprovado pelos órgãos executivos dos dois Municípios.

O Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas dos Municípios de Guimarães e Vizela é alterado nos termos seguintes:

I.

Os artigos 5.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 29.º, 30.º, 33.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 49.º, 52.º, 54.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 62.º, 63.º, 64.º, 68.º, 70.º, 73.º, 74.º, 76.º, 77.º, 78.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 85.º, 86.º, 88.º, 92.º, 95.º 98.º, 99.º, 108.º, 109.º, 110.º, 112.º e 113.º do Regulamento 24/2013 - "Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas" - passam a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;

d) O Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;

e) O Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

f) O Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;

g) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 7.º

Definições

...

a) ...

b) ...

c) «Avarias»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) «Boca-de-incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;

i) ...

j) «Canalização»: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;

k) ...

l) ...

m) «Caudal»: volume, expresso em m3, de água ou de águas residuais que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Vimágua e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, dos Serviços nos termos e condições do presente Regulamento;

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

x) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Vimágua ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Vimágua avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

y) ...

z) ...

aa) «Local de Consumo»: ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o prédio ou fração autónoma é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;

ab) ...

ac) «Medidor de Caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;

ad) ...

ae) ...

af) «Qualidade da água para consumo humano»: água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, devendo cumprir as normas de qualidade fixadas no anexo I do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto;

ag) ...

ah) ...

ai) ...

aj) ...

ak) ...

al) ...

am) ...

an) ...

ao) ...

ap) ...

aq) ...

ar) ...

as) ...

at) «Sistema de drenagem predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública, ainda que possam estar instalados em domínio público;

au) ...

av) ...

aw) ...

ax) ...

ay) ...

az) ...

ba) ...

bb) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água ou o serviço de saneamento de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

bc) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante.

Artigo 10.º

Princípios de gestão

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas.

Artigo 12.º

Deveres da Vimágua

...

a) ...

b) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas séticas existentes na sua área de intervenção;

c) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade dos serviços, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

d) Definir os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais e fiscalizar o seu cumprimento;

e) ...

f) ...

g) ...

h) Submeter os componentes dos sistemas públicos, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

i) ...

j) ...

k) ...

l) (Eliminado.)

m) ...

n) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento, no sítio na internet da Vimágua e nos sítios da internet dos municípios de Guimarães e Vizela;

o) ...

p) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a resposta às mesmas no prazo legalmente estabelecido;

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

Artigo 13.º

Deveres dos utilizadores

...

a) Permitir o acesso aos sistemas prediais por pessoal credenciado da Vimágua, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e ou ações de verificação e fiscalização;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

Artigo 16.º

Atendimento ao público

1 - A Vimágua dispõe de locais de atendimento ao público na sede, sita na Rua Rei do Pegú, n.º 172, em Guimarães, e na Praça do Município, n.º 522, em Vizela.

2 - Os serviços de atendimento funcionam nos dias úteis, na sede das 09h00 às 16h30 e no posto de atendimento de Vizela das 09h30 às 12h30 e das 13h30 às 16h00.

3 - A Vimágua dispõe de um serviço de assistência permanente disponível através da linha telefónica 253 439 560.

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de ligação à rede pública de distribuição

1 - Sempre que o serviço de abastecimento de água se encontre disponível nos termos do n.º 2 do artigo 14.º os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) ...

b) Ligar à rede à rede pública de abastecimento, solicitando tal ligação à Vimágua, cumprindo com todas as obrigações previstas no presente Regulamento.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública de distribuição de água abrange todas as edificações qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A Vimágua comunica à autoridade ambiental territorialmente competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 18.º

Dispensa de ligação

1 - ...

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para outros fins que não o consumo humano devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente, unidades industriais;

b) ...

c) ...

d) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental.

2 - ...

Artigo 21.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 22.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Deteção de ligações indevidas ao sistema público;

i) Anomalias ou irregularidades na rede predial detetadas pela Vimágua no âmbito de inspeções ao mesmo;

j) Em outros casos previstos na lei e neste Regulamento.

2 - ...

3 - ...

4 - No caso previsto na alíneas e), h) e i) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - ...

Artigo 24.º

Qualidade da água

1 - ...

a) ...

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento através de um plano de controlo operacional, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) ...

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada, nos termos do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto;

e) ...

f) ...

2 - ...

a) ...

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, válvulas e reservatórios, sendo estes últimos limpos e desinfetados pelo menos uma vez por ano;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captação particular ou qualquer outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública;

d) ...

e) ...

Artigo 26.º

Rede pública de distribuição de água

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Utilização de um sistema tarifário adequado, que incentive um uso eficiente da água.

Artigo 29.º

Propriedade da rede pública de distribuição

A rede pública de distribuição de água construída pela Vimágua é propriedade desta e a rede construída antes do seu início de atividade é propriedade dos Municípios, cabendo, no entanto, a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água à Vimágua em regime de gestão delegada.

Artigo 30.º

Instalação e conservação

1 - ...

2 - ...

3 - A instalação de rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora.

Artigo 33.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Quando a alteração de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, os seus custos são suportados por este.

7 - No caso de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

Artigo 36.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no n.º 2 do artigo 86.º do presente Regulamento,

Artigo 37.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes prediais têm início na válvula de corte ou se esta não existir no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização, incluindo o contador e os acessórios necessários ao seu correto funcionamento.

2 - ...

Artigo 39.º

Projeto da rede de distribuição predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor, bem como as especificações técnicas aplicáveis, aprovadas pelo Conselho de Administração da Vimágua, constantes do Anexo VIII deste Regulamento, divulgadas no sítio da internet da Vimágua e disponibilizadas a pedido dos interessados.

2 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo VI.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo VI ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:

i) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

ii) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

iii) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

5 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

6 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes públicas de abastecimento de água, no âmbito das infraestruturas de operações de loteamento, compreenderá:

6.1 - Peças escritas:

a) Memória Descritiva e Justificativa onde constem a identificação do proprietário, natureza, designação e local da obra, tipo de obra, a tipologia e número de fogos de habitação, comércio ou indústria de cada lote; descrição do sistema a construir com indicação das suas características, natureza dos materiais, condições de assentamento das canalizações e execução dos vários órgãos projetados;

b) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico diâmetros, pressões, velocidades, perdas de carga e outros elementos que se julguem necessários à sua interpretação;

c) Medições e orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a descrição dos trabalhos a realizar e onde se indique as quantidades, preços unitários e totais (faseados sempre que as redes sejam elaboradas por fases);

d) Caderno de Encargos com as condições técnicas especiais da execução da obra.

6.2 - Peças desenhadas:

a) Planta de localização e integração à escala 1:5.000 ou 1:2.000, para uma correta e fácil localização da obra;

b) Planta topográfica georreferenciada ao Datum 73 (ou outro referencial que seja indicado), à escala 1:500;

c) Planta de Trabalho 1:500 ou 1:1.000;

d) Planta geral à escala 1:500 ou 1:1.000, com implantação do traçado das redes, diâmetros nominais, órgãos acessórios e equipamentos;

e) Quadro sinóptico;

f) Planta de cedências;

g) Perfis longitudinais das condutas distribuidoras e ou adutoras, à escala 1:1000 (H) e 1:1000 (V);

h) Corte transversal com a representação de todas as infraestruturas existentes e a instalar;

i) Esquema de nós;

j) Pormenores (ramais, bocas de incêndio e acessórios/equipamentos a instalar).

7 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes prediais de abastecimento de água, fora das áreas sujeitas a operações de loteamento ou equivalente, compreenderá:

7.1 - Peças escritas:

a) Memória Descritiva e Justificativa complementar onde constem a identificação do proprietário, natureza, designação e local da obra, tipo de obra, a tipologia, número de fogos e outras unidades de ocupação, número de habitantes a servir (ou equivalentes de população), natureza de todos os materiais e acessórios, condições de assentamento das canalizações, descrição dos sistemas de abastecimento a implantar;

b) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com indicação dos caudais, diâmetros, pressões, velocidades, perdas de carga e outros elementos que se julguem necessários à sua interpretação, incluindo os ramais de ligação quando existentes.

7.2 - Peças desenhadas:

a) Planta de localização e integração à escala 1:5.000 ou 1:2.000, com implantação do prédio;

b) Planta de Implantação à escala 1:500 georreferenciada ao Datum 73 (ou outro referencial que seja indicado), com traçado de rede de água, diâmetros nominais e órgãos acessórios, na parte exterior do edifício;

c) Planta dos pisos à escala 1:100 onde estejam contidos os traçados da rede de água fria e quente, bem legível, com indicação dos diâmetros, válvulas e outros órgãos necessários à boa execução do sistema;

d) Localização das colunas de água, em zonas comuns do edifício e sempre que possível em couretes próprias para o efeito;

e) Colocação dos contadores de acordo com o definido no anexo VI de DR 23/95, de 23 de agosto, ou especificação técnica da Vimágua;

f) Planta que pormenorize a localização de reservatórios interiores e sobrepressoras (quando aplicável) bem como esquema de montagem e tipo de equipamento;

g) Planta de traçado de água referente a piscinas com a localização da casa das máquinas e desenho do equipamento;

h) Alçado ou Corte do edifício à escala 1:100 com a localização do ramal de introdução coletivo, colunas de água, ramais de distribuição e diâmetros;

i) Alçado ou Corte do edifício à escala 1:100 com a representação das canalizações incluindo o ramal de ligação à rede pública de abastecimento de água;

j) Planta das compartimentações sanitárias e cozinhas à escala 1:50, sempre que se mostre dificuldade na interpretação dos desenhos à escala 1:100;

k) Outros pormenores necessários à boa interpretação do projeto.

8 - Não são permitidas, sem prévia autorização da Vimágua, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daqueles que apenas constituam meras alterações não substanciais do projeto.

Artigo 40.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes prediais

1 - ...

2 - ...

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo VII ao presente Regulamento.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente a Vimágua procede a ações de inspeção nas obras da redes prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do Artigo 49.º, bem como a ligação da rede predial ao sistema público.

6 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a Vimágua deve acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, devendo, para o efeito, o técnico responsável comunicar à Vimágua a data da realização dos ensaios de eficiência e operações de desinfeção.

7 - A Vimágua notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas ao Município e ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas, num prazo máximo de 30 dias.

Artigo 41.º

Rotura nas redes prediais

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Em caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não deve ser considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 43.º

Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

2 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da Vimágua.

3 - As bocas-de-incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública.

Artigo 46.º

Bocas-de-incêndio das redes de distribuição predial

As bocas-de-incêndio e ou marcos de água são selados e só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Vimágua ser disso avisada pelos utilizadores nas 48 horas seguintes ao sinistro, sob pena dos valores medidos serem faturados.

Artigo 49.º

Localização e instalação dos contadores

1 - As caixas ou nichos dos contadores são obrigatoriamente instalados em locais de fácil acesso ao pessoal da Vimágua, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua inspeção e leitura se possam fazer em boas condições, e de acordo com as especificações técnicas aprovadas pela Vimágua, em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.

2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no limite de propriedade, embutidos em muro ou parede com acesso pelo exterior.

3 - Nos edifícios com vários utilizadores, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona comum de entrada.

4 - Não pode ser imposta pela Vimágua aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Vimágua fixar um prazo para a execução de tais obras.

5 - Em prédios constituídos em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Vimágua, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores.

6 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

7 - As especificações técnicas aludidas no presente artigo são aprovadas pelo Conselho de Administração da Vimágua, constam do Anexo VIII ao presente Regulamento, são divulgadas no seu sítio da internet e disponibilizadas a pedido dos interessados.

Artigo 52.º

Leituras

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A Vimágua disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, designadamente Internet e telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.

Artigo 54.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento

1 - Sempre que o serviço público de saneamento se encontre disponível nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) ...

b) Ligar à rede pública de saneamento, solicitando tal ligação à Vimágua, cumprindo com todas as obrigações previstas no presente Regulamento.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A Vimágua comunica à autoridade ambiental territorialmente competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento, para que esta possa revogar os títulos existentes.

Artigo 55.º

Dispensa de ligação

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental.

2 - ...

Artigo 57.º

Exclusão da responsabilidade

A Vimágua não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 58.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas

1 - A Vimágua pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 59.º

Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a interrupção.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 62.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 63.º

Descargas de águas residuais industriais

1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo V referente aos parâmetros de descarga.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 64.º

Instalação e conservação

1 - ...

2 - ...

3 - A instalação de rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora.

Artigo 68.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Quando a alteração de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador, os seus custos são suportados por este.

7 - No caso de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

Artigo 70.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no n.º 2 do artigo 86.º do presente Regulamento,

Artigo 73.º

Projeto da rede de drenagem predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Vimágua fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor, bem como as especificações técnicas aplicáveis, aprovadas pelo Conselho de Administração da Vimágua, constantes do Anexo VIII deste Regulamento, divulgadas no sítio da internet da Vimágua e disponibilizadas a pedido dos interessados.

2 - O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a consulta da Vimágua, para efeitos de parecer ou aprovação nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo VI.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo VI ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:

i) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

ii) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

iii) As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

5 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes públicas de drenagem de águas residuais, no âmbito das infraestruturas de operações de loteamento, compreenderá:

5.1 - Peças escritas:

a) Memória Descritiva e Justificativa onde constem a identificação do proprietário, natureza, designação e local da obra, tipo de obra, a tipologia e número de fogos de habitação, comércio ou indústria de cada lote; descrição do sistema a construir com indicação das suas características, natureza dos materiais, condições de assentamento das canalizações e execução dos vários órgãos projetados;

b) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico diâmetros, velocidades e outros elementos que se julguem necessários à sua interpretação;

c) Medições e Orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a descrição dos trabalhos a realizar e onde se indique as quantidades, preços unitários e totais (faseados sempre que as redes sejam elaboradas por fases);

d) Caderno de Encargos com as condições técnicas especiais da execução da obra.

5.2 - Peças desenhadas:

a) Planta de localização e integração à escala 1:5.000 ou 1:2.000, para uma correta e fácil localização da obra;

b) Planta topográfica georreferenciada ao Datum 73 (ou outro referencial que seja indicado), à escala 1:500;

c) Planta de Trabalho 1:500 ou 1:1.000;

d) Planta geral à escala 1:500 ou 1:1.000, com implantação do traçado das redes, diâmetros nominais, órgãos acessórios e equipamentos;

e) Quadro Sinóptico;

f) Planta de cedências;

g) Perfis longitudinais dos coletores e condutas elevatórias, à escala 1:1000 (H) e 1:1000 (V);

h) Corte transversal com a representação de todas as infraestruturas existentes e a instalar;

i) Pormenores (ramais, caixas de visita, ou outros acessórios/equipamentos a instalar).

6 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes prediais de drenagem de águas residuais, fora das áreas sujeitas a operações de loteamento ou equivalente, compreenderá:

6.1 - Peças escritas:

a) Memória Descritiva e Justificativa complementar onde constem a identificação do proprietário, natureza, designação e local da obra, tipo de obra, a tipologia, número de fogos e número de habitantes a servir, natureza de todos os materiais e acessórios, condições de assentamento das canalizações e descrição dos sistemas de drenagem a implantar;

b) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com indicação dos caudais, diâmetros, velocidades, perdas de carga e outros elementos que se julguem necessários à sua interpretação, incluindo os ramais de ligação quando existentes.

6.2 - Peças desenhadas:

a) Planta de localização e integração à escala 1:5.000 ou 1:2.000, com implantação do prédio;

b) Planta de Implantação à escala 1:500 georreferenciada ao Datum 73 (ou outro referencial que seja indicado), com traçado da rede de drenagem de águas residuais, diâmetros nominais e órgãos acessórios, na parte exterior do edifício;

c) Planta dos pisos à escala 1:100 onde estejam contidos os traçados da rede de drenagem de águas residuais, bem legível, com indicação dos diâmetros, e órgãos necessários à boa execução do sistema;

d) Localização dos tubos de queda, em zonas comuns do edifício e sempre que possível em couretes próprias para o efeito;

e) Planta que pormenorize a localização de instalações elevatórias (quando aplicável) bem como esquema de montagem e tipo de equipamento;

f) Planta que pormenorize a localização de estações elevatórias, bem como indicação das características mecânicas das mesmas;

g) Alçado ou Corte do edifício à escala 1:100 com a representação das canalizações incluindo o ramal de ligação à rede pública de drenagem de águas residuais, demonstrativo do cumprimento do disposto nos artigos 203.º e 205.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, ou outra legislação aplicável;

h) Planta das compartimentações sanitárias e cozinhas à escala 1:50, sempre que se mostre dificuldade na interpretação dos desenhos à escala 1:100;

i) Outros pormenores necessários à boa interpretação do projeto.

7 - Não são permitidas, sem prévia autorização da Vimágua quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daqueles que apenas constituam meras alterações não substanciais do projeto.

Artigo 74.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial

1 - ...

2 - ...

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo VII ao presente Regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente a Vimágua procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação da rede predial ao sistema público.

6 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a Vimágua deve acompanhar os ensaios de eficiência previstos na legislação em vigor, devendo, para o efeito, o técnico responsável comunicar à Vimágua a data da realização dos ensaios de eficiência e operações de desinfeção.

7 - A Vimágua notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas ao Município e ao técnico responsável pela obra, as quais deverão ser corrigidas, num prazo 30 dias.

Artigo 76.º

Utilização de fossas séticas

1 - ...

2 - As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

Artigo 77.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

1 - ...

2 - A Vimágua deve assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e ou subcontratados.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 15 dias após a sua solicitação pelo utilizador.

Artigo 78.º

Medidores de caudal

1 - A pedido dos utilizadores não domésticos ou por iniciativa própria, a Vimágua procede à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável ou seja obrigatório nos termos da legislação aplicável.

2 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Vimágua, a expensas do utilizador não doméstico, observando-se, ainda, o disposto nas alíneas seguintes:

a) A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não doméstico desde que devidamente autorizada pela Vimágua;

b) Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.

3 - ...

4 - ...

Artigo 80.º

Manutenção e substituição

1 - ...

2 - ...

3 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador não doméstico no respetivo contrato de recolha, quando justificado.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 81.º

Leituras

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao medidor por parte da Vimágua, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do serviço de abastecimento de água, quando o mesmo esteja contratado com a Vimágua, ou da aplicação de uma sanção pecuniária diária até que seja possível a leitura, no valor fixado no tarifário em vigor.

5 - A Vimágua disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, designadamente Internet e telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.

Artigo 82.º

Avaliação de volumes recolhidos

...

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Vimágua;

b) ...

CAPÍTULO V

Contratos de fornecimento e de recolha

Artigo 83.º

Contratos de fornecimento e de recolha

1 - A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato entre a Vimágua e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Vimágua remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - ...

7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo dos serviços, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novos contratos antes que se registem novos consumos, sob pena de interrupção dos serviços, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

8 - Os modelos de contratos de fornecimento de água e saneamento de águas residuais urbanos, em vigor na presente data, constam do Anexo IV ao presente Regulamento.

9 - Aqueles modelos poderão ser revistos pelo Conselho de Administração da Vimágua, sempre que se justifique, garantindo o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 85.º

Imputação de responsabilidades

1 - ...

2 - ...

3 - Cabe ao proprietário ou usufrutuário o ónus da prova da saída do inquilino, através da apresentação de qualquer meio de prova legalmente admissível. Caso não o faça, fica responsável pelo pagamento da totalidade dos serviços prestados e não liquidados.

Artigo 86.º

Contratos especiais

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - ...

5 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previsto no artigo 63.º do presente Regulamento.

Artigo 88.º

Vigência dos contratos

1 - ...

2 - ...

3 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data em que haja utilização do serviço, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.

4 - ...

5 - ...

Artigo 92.º

Caução

1 - ...

2 - Em relação a utilizadores não domésticos, com exceção das entidades públicas e instituições de utilidade pública, a Vimágua exige que no momento da celebração do contrato seja prestada uma caução para garantia do pagamento dos serviços prestados.

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 95.º

Estrutura tarifária do serviço de abastecimento de água

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Reparação ou substituição de contador, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Encargos de processo de corte, os quais englobam quaisquer encargos de religação;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida dentro do prazo fixado no aviso, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior, cobrando-se os custos referentes ao envio do aviso.

Artigo 98.º

Estrutura tarifária do serviço de saneamento de águas residuais

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Encargos de processo de corte, os quais englobam quaisquer encargos de religação;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

5 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida dentro do prazo fixado no aviso, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior, cobrando-se os custos referentes ao envio do aviso.

Artigo 99.º

Tarifa de ligação de saneamento da rede particular à rede pública

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Tendo sido cobrada a tarifa de ligação, haverá lugar à cobrança de novo valor sempre que se verifiquem alterações do prédio, que resultem em acréscimo de área. Nestes casos será cobrado o valor da diferença apurada a preços que, à data da alteração, estiverem em vigor.

Artigo 108.º

Tarifários especiais

1 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

b) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - Às instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, serão aplicadas as tarifas do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento de águas residuais dos utilizadores domésticos, sendo o escalão máximo aplicável, no caso da tarifa variável de água o terceiro escalão.

Artigo 109.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - ...

2 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos, devem apresentar um requerimento ao Presidente do Conselho de Administração da Vimágua, conforme modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento, provando que se verificam os requisitos exigidos para a aplicação desse tarifário e apresentando os documentos aí exigidos.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 110.º

Aprovação do tarifário

1 - Compete aos órgãos executivos dos Municípios de Guimarães e Vizela fixar, sob proposta aprovada em Assembleia geral da Vimágua, nos termos legais, dos seus Estatutos e do Contrato de Gestão, as tarifas relativas aos serviços públicos de água e saneamento a pagar pelos utilizadores.

2 - A aprovação a que se refere o número anterior deverá ocorrer no último trimestre de cada ano, a fim de entrar em vigor no início do ano seguinte.

3 - Na falta dessa aprovação, o tarifário será atualizado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exceção da habitação, para que os novos montantes entrem em vigor no dia 1 de janeiro de cada ano civil.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

SECÇÃO II

Faturação e cobrança

Artigo 112.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Vimágua o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água, desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer a suspensão.

8 - ...

9 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, cobrando-se ao utilizador os custos da sua emissão e envio.

Artigo 113.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - ...

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

II.

São revogados os artigos 4.º, 31.º, 56.º e 65.º do Regulamento 24/2013 - "Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas".

III.

Aditamento dos artigos 76-A.º e 112-A.º ao do Regulamento 24/2013 - "Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas" - com a seguinte redação:

Artigo 76-A.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas

1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

5 - O utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 112.º-A

Cobrança coerciva

A cobrança de dívidas provenientes do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos são coercivamente cobradas em processo de execução fiscal, nos termos e para os efeitos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

IV.

Retificam-se as seguintes epígrafes de Capítulo e Secção, para a redação indicada:

1 - Capítulo V - Contratos de fornecimento e de recolha;

2 - Secção II - Faturação e cobrança.

V.

Os Anexos I e IV do Regulamento 24/2013 - "Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas" são alterados nos seguintes termos:

ANEXO I

Estrutura tarifária

I - Serviço de Abastecimento de Água

Acresce o IVA à taxa de 6 %

I.1 - Tarifa variável - por m3

...

Tarifário IPSS:

1.º Escalão: até 5 m3;

2.º Escalão: superior a 5 e até 15 m3;

3.º Escalão: superior a 15 m3

...

III - Serviço de Saneamento - com medição de caudal

Acresce o IVA à taxa de 6 %

III.1 - Utilizadores industriais com contrato de tratamento direto com a entidade gestora em alta:

...

III.2 - Utilizadores sem contrato de tratamento direto com a entidade gestora em alta:

Tarifa variável - por m3;

Tarifa fixa - valor mensal (30 dias).

IV - Ramais domiciliários de ligação

Acresce o IVA à taxa de 23 %

IV.1 - Ramais de água:

...

Superior a 6 metros;

Com orçamento.

...

IV.2 - Ramais de saneamento:

...

Até 6 metros;

...

V - Tarifa de ligação de saneamento

Acresce o IVA à taxa de 23 %

V.I - Tarifa de ligação de saneamento - por m2 de área de construção:

...

Estabelecimentos industriais em geral, serviços públicos estatais, instituições e autarquias - (euro)/m2

...

VI - Diversos

...

Encargos de processo de corte;

...

Sanção pecuniária diária por impossibilidade de leitura de medidor de caudal;

...

VIII - Cauções

...

Lojas comerciais:

Até 200 m2;

(maior que) 200 m2

...

ANEXO IV

Modelos de contratos

Contrato único

Abastecimento de Água e Saneamento de Águas

Residuais Urbanas

...

5.ª-A

Cobrança coerciva

A cobrança de dívidas provenientes do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos são coercivamente cobradas em processo de execução fiscal, nos termos e para os efeitos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

...

Contrato autónomo

Saneamento de Águas Residuais Urbanas

...

5.ª-A

Cobrança coerciva

A cobrança de dívidas provenientes do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos são coercivamente cobradas em processo de execução fiscal, nos termos e para os efeitos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

...

Contrato de saneamento de águas residuais

Utilizadores com medição de caudal de saneamento

...

5.ª-A

Cobrança coerciva

A cobrança de dívidas provenientes do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos são coercivamente cobradas em processo de execução fiscal, nos termos e para os efeitos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

...

V.

Aditamento ao Regulamento 24/2013 - "Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas" - dos Anexos V, VI, VII e VIII, com a seguinte redação:

ANEXO V

Normas de descarga

V.I. - Valores limite de emissão de parâmetros característicos de águas residuais urbanas

1 - Com exceção de casos particulares a definir pela Vimágua, serão consideradas equiparáveis a Águas Residuais Urbanas, as que provindo de qualquer Utente apresentem valores iguais ou inferiores aos constantes na Tabela 1 seguinte e não contenham concentrações superiores para nenhuma das substâncias listadas na Tabela 2 do Anexo V.II.

TABELA 1

Valores dos parâmetros característicos das Águas Residuais Urbanas

(ver documento original)

2 - Com exceção de casos particulares a definir pela Vimágua poderão ser consideradas Águas Residuais Urbanas as que, cumprindo os limites fixados na tabela antecedente, provenham de qualquer Utente cujo estabelecimento pertença às seguintes Atividades Económicas:

Padaria, pastelaria, doçaria, fabricação de bolachas, biscoitos e massas alimentícias;

Fabricação de cacau, chocolate e produtos de confeitaria;

Torrefação;

Transformação das folhas de chá;

Moagem e preparação de especiarias;

Fabricação de amidos, féculas, dextrinas e produtos afins;

Fabricação de gelo;

Refinação de sal;

Secagem, congelação e tratamento de ovos;

Outras indústrias alimentares;

Indústrias de alimentos compostos para animais;

Produção de licores e outros espirituosos e produção de bebidas espirituosas n. e.;

Engarrafamento e gaseificação de águas minerais naturais;

Fabricação de passamanarias;

Fabricação de rendas;

Fabricação de têxteis em obra, com exceção de vestuário;

Fabricação de malhas;

Fabricação de tapeçarias;

Cordoaria;

Fabricação de têxteis;

Fabricação de artigos de couro e de substitutos do couro, com exceção do calçado e outros artigos de vestuário;

Serviços prestados à coletividade, serviços sociais e serviços pessoais;

Todos os restantes relativamente aos quais a Concessionária considere como equivalentes aos anteriores, designadamente pela sua dimensão, pela ausência de substâncias inibidoras e tóxicas, etc.

V.II - Valores limite de emissão de parâmetros em águas residuais industriais

1 - Com exceção de casos particulares a definir pela Concessionária do sistema em alta e autorizados pelo Concedente, as águas residuais descarregadas nas infraestruturas públicas de saneamento de águas residuais urbanas, por qualquer Utente, não podem conter quaisquer das substâncias indicadas na tabela seguinte, em concentrações superiores, para cada substância, ao Valor Limite de Emissão (VLE) indicado.

TABELA 1

Valores limite de emissão (VLE) de parâmetros em águas residuais

(ver documento original)

2 - Com exceção de casos particulares, a definir pela Concessionária do sistema em alta e autorizados pelo Concedente, as águas residuais descarregadas nas infraestruturas públicas de saneamento de águas residuais urbanas por qualquer Utente, não podem conter quaisquer das substâncias indicadas na tabela seguinte, em concentrações superiores, para cada substância, ao Valor Limite de Emissão (VLE) indicado.

TABELA 2

Valores limite de emissão (VLE) de parâmetros característicos de águas residuais industriais

(ver documento original)

3 - Em casos devidamente justificados, desde que não se verifique o comprometimento das condições de saúde e a segurança de operadores, a degradação das Infraestruturas ou perturbações nas condições de funcionamento e os interesses dos Utentes o justifiquem, a Vimágua poderá aceitar, a título transitório ou permanente, águas residuais com valores superiores aos indicados no número precedente.

4 - Esta lista poderá ser ampliada e os valores máximos admissíveis alterados, com implicações nas Autorizações de Ligação que forem concedidas.

5 - Se a temperatura das águas residuais afluentes a uma dada ETAR atingir valores que não excedam 30ºC (trinta graus Celsius), a Vimágua poderá autorizar um aumento do limite máximo de temperatura, conforme previsto.

V.III. - Substâncias Perigosas em razão da sua Toxicidade, Persistência e Bioacumulação nos Organismos Vivos e Sedimentos

Não podem afluir às Infraestruturas de públicas de Saneamento águas residuais contendo quaisquer das substâncias - líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos - indicados na tabela seguinte, em quantidade que, por si só ou por interação com outras substâncias, sejam capazes de criar inconvenientes para o público, interferir com a saúde dos trabalhadores afetos à operação e manutenção dos sistemas de drenagem e intercetores, interferir com qualquer processo de tratamento ou pôr em perigo a ecologia dos meios recetores dessas águas residuais tratadas.

TABELA 1

Valores limite de emissão (VLE) de substâncias perigosas, venenosas, tóxicas ou radioativas

(ver documento original)

ANEXO VI

Termo de responsabilidade do autor do projeto

(Projeto de execução)

(artigo 42.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março.)

(Nome e habilitação do autor do projeto)..., residente em ..., telefone n.º ..., portador do BI n.º ..., emitido em ..., pelo Arquivo de Identificação de ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que o projeto de ... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:

As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de junho);

A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente ... (ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público;

A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.

(Local), ... de ... de ...

... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).

ANEXO VII

Minuta do termo de responsabilidade

(artigos 40.º e 74.º)

(Nome) ..., (categoria profissional) ..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal) ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

(Local), ... de ... de ...

(assinatura reconhecida).

3 de janeiro de 2014. - O Presidente do Conselho de Administração, Armindo José Ferreira da Costa e Silva.

(ver documento original)

207511084

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1039911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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