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Despacho 653/2014, de 15 de Janeiro

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Sumário

Estabelece a redução no montante a transferir do Fundo de Equilíbrio Financeiro para o Município de Oliveira do Hospital, como consequência do incumprimento dos limites de endividamento municipal

Texto do documento

Despacho 653/2014

Considerando que:

O n.º 1 do artigo 53.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterado pela Lei 60-A/2011, 30 de novembro fixou o limite de endividamento líquido municipal para 2011 ao dispor que: "Em 31 de Dezembro de 2011, o valor do endividamento líquido calculado nos termos da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas leis n.ºS 22-A/2007, de29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, de cada município não pode ser superior ao observado a 30 de Dezembro de 2010".

O n.º 4 do artigo 5.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, determina que a violação do endividamento líquido origina uma redução no mesmo montante das transferências orçamentais devidas no ano subsequente pelo subsetor Estado.

Após o apuramento do endividamento municipal relativo a 2011, confirmou-se, em 31 de dezembro de 2011, que o Município de Oliveira do Hospital não cumpriu com o limite de endividamento líquido no final daquele ano, contrariamente ao verificado em 1 de Janeiro de 2011, no montante de (euro) 1.060.020.

Da análise realizada aos dados financeiros referentes a 2012 o município mantém-se em situação de incumprimento face à legislação aplicável.

O endividamento é um processo evolutivo e da análise conjugada do endividamento de 2011 e 2012, o montante da redução a efetuar é igual ao valor apresentado na coluna 5 do quadro Anexo para o ano 2012.

Determina-se que:

1. Face ao incumprimento no disposto no n.º1 do artigo 53.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterado pela Lei 60-A/2011, 30 de novembro, conjugado com o n.º 4 do artigo 5.º da Lei 2/2007, conforme demonstra o quadro em anexo, seja aplicada a redução de 10% da respetiva transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, prevista na Mapa XIX do Orçamento do Estado para 2013 e seguintes, pelo número de duodécimos necessário até perfazer o montante de (euro) 285.518.

2. A manutenção da redução será reapreciada no 1.º semestre de 2014, após análise da evolução do endividamento municipal verificado em 2013.

3. O montante deduzido às transferências orçamentais, por violação dos limites de endividamento, seja afeto ao Fundo de Regularização Municipal nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 42.º, ambos da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, o qual se encontra regulamentado pelo artigo 19.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 120/2012, de 19 de junho.

18 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.

ANEXO

(ver documento original)

207519525

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1039805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 38/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, e regulamenta o Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-19 - Decreto-Lei 120/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o Fundo de Regularização Municipal e altera o Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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