Decreto-Lei 252/99
de 7 de Julho
Na sequência da extinção da RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SGPS, S. A., operada pelo Decreto-Lei 309/94, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 235/95, de 13 de Setembro, foi transferido para o Estado, accionista único, através da Direcção-Geral do Tesouro e da Direcção-Geral do Património, todo o seu património, mediante auto de entrega e recepção assinado em 17 de Abril de 1996.
Deste modo, as participações financeiras na titularidade da RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SGPS, S. A., foram integradas na carteira de títulos do Estado, a cargo da Direcção-Geral do Tesouro, constando entre as mesmas uma correspondente a 90% do capital social da Ultrena - Sociedade Portuguesa de Comércio de Automóveis, S. A. Os restantes 10% do capital social desta Sociedade encontravam-se na titularidade da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.
Ora, tendo-se verificado, por força da extinção da RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SGPS, S. A., uma quase cessação da actividade da empresa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 141.º do Código das Sociedades Comerciais, foi deliberada, em assembleia geral, reunida em 20 de Outubro de 1995, a dissolução da Ultrena - Sociedade Portuguesa de Comércio de Automóveis, S. A.
Uma vez que o processo de liquidação da Ultrena - Sociedade Portuguesa de Comércio de Automóveis, S. A., se encontra praticamente concluído, importa agora criar condições que permitam ultimar o mesmo e a consequente extinção da Sociedade em causa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A liquidação da Ultrena - Sociedade Portuguesa de Comércio de Automóveis, S. A. (Ultrena, S. A.), é efectuada nos termos da lei, das deliberações da assembleia geral e do disposto nos artigos seguintes, devendo o respectivo processo ser concluído até 31 de Julho de 1999.
Artigo 2.º
Património
1 - Todo o património, activo e passivo, da Ultrena, S. A., que vier a ser identificado na respectiva conta final de liquidação é transmitido para o accionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Se após o pagamento de todo o passivo relacionado na conta final de liquidação for apurado, pela Direcção-Geral do Tesouro, um saldo activo, a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., inteirar-se-á a dinheiro, na proporção da participação que detinha no capital social da Ultrena, S. A. (10%).
3 - A Direcção-Geral do Tesouro ficará depositária dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da Ultrena, S. A.
4 - Para efeito da transmissão referida no n.º 1, é dispensado o acordo a que alude o n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 3.º
Acções judiciais
Com a extinção da Ultrena, S. A., a posição da empresa nas acções judiciais pendentes em que seja parte será assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância, nem sendo necessária habilitação.
Artigo 4.º
Forma
1 - O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstas, ficando as mesmas isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.
2 - Os actos a praticar, respeitantes à liquidação e extinção da Ultrena, S. A., são efectuados com dispensa de escritura pública e com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita pelo administrador liquidatário da Sociedade.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 18 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.