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Sentença 30/2013, de 13 de Janeiro

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Sumário

Sentença n.º 30/2013 - 2.ª Secção

Texto do documento

Sentença n.º 30/2013

Processo 39/2012-PAM

2.ª Secção

I. Relatório

1 - Nos presentes autos vai o presidente da junta de freguesia de Anjos, concelho de Vieira do Minho, Victor Manuel Rebelo da Costa, indiciado pela prática de factos que preenchem uma infração, prevista pela alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC (1), a falta injustificada de remessa de documentos solicitados pelo Tribunal.

2 - No cumprimento do disposto no artigo 13.º da LOPTC, procedeu-se à notificação para o contraditório do responsável, com a observância dos formalismos legais.

3 - Foi apresentada resposta.

4 - O Tribunal é competente, conforme o disposto nos artigos 202.º e 214.º da CRP e nos artigos 1.º n.º 1, 58.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e) da LOPTC.

5 - O processo está isento de nulidades que o invalidem, não existem outras nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, e que cumpra conhecer.

II. Fundamentação

2.1 - Os Factos

Instruído o processo com os necessários elementos probatórios e notificado o responsável para o contraditório, resultam os seguintes:

2.1.1 - Factos Provados:

1 - Os documentos de prestação de contas da junta de freguesia de Anjos - Vieira do Minho, referentes à gerência do ano de 2009, deram entrada no Tribunal de forma incompleta, omitindo designadamente "Mapa de Operações de Tesouraria e Mapa de Fluxos de Caixa".

2 - O envio dos documentos em falta é obrigatório no âmbito do processo de prestação de contas, conforme a resolução 3/2009, 2.ª Secção, de 3 de dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série n.º 240 de 14/12/2009.

3 - Através dos ofícios registados com aviso de receção n.os 17843 e 7897, de 25-11-2011 e 27-04-2012 respetivamente, foi o responsável instado a fim de remeter a documentação em falta, no prazo de 10 dias úteis.

4 - Não foi recebida nos serviços do Tribunal qualquer resposta aos ofícios remetidos.

5 - Através de ofícios registados, referidos no ponto 3, foi dado conhecimento ao responsável de que o não acatamento da imposição judicial supra referida constitui infração punível com multa, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC, a fixar entre o limite mínimo de 5 UC (2), a que corresponde (euro) 510,00 e o limite máximo de 40 UC a que corresponde (euro) 4.080,00, nos termos do n.º 2 do referido artigo 66.º

6 - O responsável sabia ser sua obrigação pessoal, nos termos da lei, remeter, até 30 de abril de 2010, os documentos de prestação de contas referentes à gerência do ano de 2009 da junta de freguesia de Anjos - Vieira do Minho.

7 - O responsável sabia ser seu dever obedecer à ordem contida na citação do Tribunal que lhe determinou a entrega dos documentos da conta de gerência no prazo de 10 dias úteis.

8 - Agiu o responsável de forma livre e consciente, sabendo ser a sua conduta omissiva proibidas por lei.

9 - Já após o envio da notificação para contraditório, no âmbito do presente processo autónomo de multa, o responsável apresentou argumentação para a não observância do dever legal de remessa tempestiva dos documentos de prestação de contas e para o não cumprimento da determinação judicial de envio, conforme alegações que abaixo se reproduzem:

Em resposta à vossa notificação referência PAM n.º 39/2012 2.ª secção, vimos por este meio comunicar que efetivamente não responde-mos ao vosso ofício n.º 17843 de 25/11/2011, a solicitar o envio dos "Mapa de operações de Tesouraria" e do "Mapa de Fluxos de Caixa" relativos ao exercício de 2009.

Esta falta de resposta deveu-se a alguns factos que passamos a descrever:

a) Não tínhamos em nossa posse as contas e respetivos Mapas do período 01/01/2009 a 28/10/2009, pois eram da competência do executivo anterior, e por algum desleixo meu e por não existirem boas relações com o executivo anterior, só agora temos em nossas mãos. E tínhamos que enviar os mapas solicitados de 01/01/2009 a 28/10/2009 e 29/10/2009 a 31/12/2009, para assim enviar todo o exercício de 2009.

b) Por inexperiência do nosso presidente Vítor Manuel Rebelo Costa, este não deu a devida importância e urgência à vossa solicitação.

Enviamos agora os mapas solicitados, e solicitamos a anulação da coima devido à negligência do nosso presidente mas nunca má-fé, deste.

Como podem verificar todas as obrigações para com o Tribunal de Contas relativamente aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, desta junta foram enviadas nas datas exigidas, o que vem mostrar que nunca foi intenção do nosso presidente zelar ou desobedecer ao tribunal de contas,

Em anexo envio:

Fluxo de Caixa do período 01/01/2009 a 28/10/2009

Fluxo de Caixa do período 29/10/2009 a 31/12/2009

Quanto ao Mapa de operações de tesouraria não efetuamos nesta freguesia quaisquer operações deste tipo pelo que o Mapa não foi preenchido.

10 - Os documentos de prestação de contas, em falta, da junta de freguesia de Anjos - Vieira do Minho, referentes à gerência de 2009, foram remetidos ao Tribunal de Contas pelo responsável em 15/11/2012. Porém, os mesmos, encontram-se em desconformidade com os normativos legais, pelos motivos a seguir indicados:

1 - O mapa de fluxos de caixa (MFC) relativo ao período de 01.01 a 28.10.2009 não se encontra elaborado de acordo com o POCAL, nem se evidencia no mesmo o saldo de encerramento deste período;

2 - O MFC do período de 29.10 a 31.12.2009, evidencia um saldo de abertura coincidente com o de encerramento da gerência de 2008, quando deverá refletir o saldo com que encerrou a gerência de 01.01 a 28.10.2009.

2.1.2 - Factos não provados

Não damos como provado que o responsável tivesse agido com a intenção deliberada de não remeter a documentação de prestação de contas ao Tribunal.

2.2 - Motivação da decisão de facto

A factualidade provada resulta do conteúdo dos documentos juntos aos autos, nomeadamente:

Os ofícios que dão a conhecer ao responsável a falta da remessa dos documentos solicitados, cópia a fls. 8 e 10 e AR a fls. 9 e 11, dos autos;

A informação do Departamento de Verificação Interna de Contas, junta aos autos a fls. 5 a 7, relatando a não observância da obrigação de remessa dos documentos de prestação de conta e da remessa de documentos solicitados;

O ofício do contraditório, cópia a fls. 18 a 20;

A resposta do demandado de fls. 22 a 26;

A Comunicação Interna do Departamento de Verificação Interna de Contas (DVIC.2), constante de fls. 28, dos autos.

III. Enquadramento Jurídico

1 - Os factos geradores de responsabilidade financeira sancionatória encontram-se tipificados no artigo 65.º da LOPTC, elencando o artigo 66.º as denominadas "Outras Infrações", são condutas que devido à sua censurabilidade, o legislador entendeu cominar com uma sanção, constituindo infrações processuais financeiras puníveis pelo Tribunal, nomeadamente nas seguintes situações:

Falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal (artigo 66.º, n.º 1 al. a), da Lei 98/97, de 26 de agosto);

Falta injustificada da sua remessa tempestiva ao Tribunal (artigo 66, n.º 1 al. a), da mesma lei);

Apresentação das contas ao Tribunal com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação (artigo 66.º, n.º 1 al. a), da mesma lei);

Falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter (artigo 66.º, n.º 1 al. b), da mesma lei);

Falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para prestação de declarações (artigo 66.º, n.º 1 al. c), da mesma lei);

Falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal (artigo 66.º, n.º 1 al. d), da mesma lei).

2 - Encontra-se o responsável indiciado da prática de uma infração "pela falta injustificada de remessa de documentos solicitados", conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC. É em face da citada disposição legal e da matéria fáctica apurada que importa subsumir juridicamente a sua conduta.

3 - Não é tão somente um problema de prestação de contas e informações ao Tribunal. Com efeito tal como se pode ler no artigo 15.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de agosto de 1789 "A sociedade tem o direito de pedir contas a todo o agente público pela sua administração". Trata-se com efeito de um princípio de direito constitucional positivo em vigor em França, mas que se integra na matriz constitucional europeia afirmada e rececionada no Tratado da União Europeia na parte relativa ao princípio da transparência e prestação de contas por parte de todos os que estando investidos no exercício de funções públicas, administrem dinheiros e ativos públicos, que lhes são postos à sua disposição, para a satisfação de necessidades coletivas, por forma legal e regular, em obediência aos princípios da vontade geral, da soberania popular, da juridicidade dos comportamentos dos agentes públicos e da boa gestão dos recursos públicos.

4 - O sancionamento das condutas elencadas no artigo 66.º, faz impender os responsáveis das instituições sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, no cumprimento dos deveres funcionais de colaboração, permitindo assim o exercício do controlo da legalidade e regularidade financeira da administração e do dispêndio dos dinheiros públicos. O sancionamento das condutas elencadas no artigo 66.º da LOPTC reveste-se de crucial importância uma vez, que constituem o instrumento legal à disposição do Tribunal para que este possa reagir por si aos bloqueios e obstáculos que possam ser criados à sua ação, pelas condutas ilícitas e culposas dos responsáveis obrigados à prestação de contas ao Tribunal.

5 - Conforme a matéria de facto dada como provada, (factos 3-5) foi o responsável nominalmente notificado para, no prazo de 10 dias úteis, remeter os documentos de prestação de contas em falta, sob pena de multa não o fazendo. A notificação foi recebida nos serviços da junta de freguesia e conforme o comprovativo de entrega a fls. 11, dos autos.

6 - A infração é sancionada com a aplicação de uma multa compreendida entre o limite mínimo de 5 UC, a que corresponde o valor de (euro) 510,00 e o limite máximo de 40 UC a que corresponde o valor de (euro) 4.080,00.

7 - Conforme o factos provados n.º 3-7, o responsável não apresentou qualquer justificação para a não remessa dos documentos das contas de gerências ao Tribunal, apesar de instado nesse sentido e advertido das consequências legais da sua conduta.

8 - Ao não dar satisfação às intimações do Tribunal efetuadas em execução de despachos judiciais, o demandado manifestou uma completa indiferença para com aquelas intimações, para com a seu autor e para com o Tribunal, não assegurando como lhe competia o dever de cooperação institucional para com este relativamente à prestação de contas da freguesia.

9 - Não se provou que o demandado tivesse, agido com dolo, ou seja, que a conduta de não remessa da conta de gerência tivesse sido premeditada e intencional. Provou-se no entanto (factos provados n.º 4-8) não poder o responsável desconhecer a sua obrigação legal de remessa de documentos legitimamente solicitados pelo Tribunal de Contas.

10 - Ora quem é investido no exercício de funções públicas não pode invocar a ignorância da lei, e dos deveres que lhe incumbem, relativos à situação financeira e patrimonial da entidade cuja gestão lhe está confiada, bem como à sua prestação de contas ao Tribunal.

11 - Não podendo também alegar a ignorância do conhecimento da situação relativamente às contas pelas quais é responsável nos termos da lei.

12 - Assim, a conduta do responsável é-lhe censurável a título de negligência, uma vez que, violou os deveres funcionais de diligência e zelo a que se obrigou aquando da sua investidura nas funções de presidente da junta.

13 - Não podem ainda ser considerados como justificativos para a violação dos deveres a que estava obrigado argumentos tais como; o desconhecimento da existência das notificações do Tribunal, regulamente entregues nos serviços da junta de freguesia, a inércia ou esquecimento dos funcionários ou problemas de natureza técnica.

14 - Com efeito, enquanto presidente da junta de freguesia era seu dever ter-se informado da situação pendente relativa à prestação de contas, transmitir as orientações, ordens e diretivas aos serviços da junta em ordem a fazer cumprir a lei e as intimações do Tribunal.

15 - Houve incúria e desleixo por parte do responsável ao não apresentar tempestivamente e de imediato explicações plausíveis ao Tribunal, na sequência das intimações feitas sob cominação, em cumprimento de despachos judiciais.

16 - A conduta é ilícita e censurável a título de negligência por violação dos deveres de diligência e cuidado objetivo. O que por si não e suficiente para afastar a punição da ilicitude por negligência.

17 - Instaurado o presente processo autónomo de multa e notificado o responsável para o exercício do direito ao contraditório, nos termos do artigo 13.º da LOPTC, foi apresentada como justificação para a infração a argumentação constante do documento de fls. 22.

18 - A coberto da carta enviada a 15/11/2012, o responsável vem alegar que "Não tínhamos em nossa posse as contas e respetivos Mapas do período 01/01/2009 a 2/10/2009, pois eram da competência do executivo anterior". Adiante acrescenta que "por algum desleixo meu e por não existirem boas relações com o executivo anterior, só agora temos em nossas mãos". Ora, quem é investido no exercício de funções públicas não pode invocar razões pessoais para incumprir com as obrigações e deveres inerentes ao cargo que exerce. Sobretudo se relativos à situação financeira e patrimonial da entidade cuja gestão lhe está confiada, bem como à sua prestação de contas ao Tribunal.

19 - Não podendo também alegar a ignorância do conhecimento da situação relativamente às contas pelas quais é responsável nos termos da lei.

20 - Assim, as condutas do responsável são-lhe censuráveis a título de negligência, uma vez que, violou os deveres funcionais de diligência e zelo a que se obrigou aquando da sua investidura nas funções de presidente da junta.

21 - Não podem ainda ser considerados como justificativos para a violação dos deveres a que estava obrigado argumentos tais como; o desconhecimento da existência das notificações do Tribunal, regularmente entregues nos serviços da junta de freguesia, a inércia ou esquecimento dos funcionários ou problemas de natureza técnica.

22 - Com efeito, enquanto presidente da junta de freguesia era seu dever ter-se informado da situação pendente relativa à prestação de contas de 2009, transmitir as orientações, ordens e diretivas aos serviços da junta em ordem a fazer cumprir a lei e as intimações do Tribunal.

23 - Houve incúria e desleixo por parte do responsável ao não apresentar tempestivamente e de imediato explicações plausíveis ao Tribunal, na sequência das intimações feitas sob cominação, em cumprimento de despachos judiciais.

24 - As condutas são ilícitas e censuráveis a título de negligência por violação dos deveres de diligência e cuidado objetivo, o que por si não é suficiente para afastar a punição da ilicitude por negligência.

25 - A responsabilidade pela não observância dos prazos determinados na lei e fixados pelo juiz relator é sempre do titular do órgão responsável, neste caso o titular do cargo de presidente da junta o infrator Victor Manuel Rebelo da Costa, conforme o disposto nos artigos 61.º e 62.º da LOPTC, aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 67.º, da referida lei.

IV. Escolha e graduação concreta da sanção

1 - Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico das condutas do responsável, importa agora determinar as sanções a aplicar e as suas medidas concretas.

2 - Em primeiro lugar há que considerar o grau geral de incumprimento das normas violadas (não remessa de documentos de prestação de contas e não remessa de documentos solicitados pelo Tribunal), sendo que a infração cometida faz parte do objeto da grande maioria das punições decididas pela 2.ª Secção do Tribunal de Contas, punições essas em que infratores maioritariamente são titulares de órgãos do poder local.

3 - O artigo 67.º da LOPTC, contem o regime segundo o qual o julgador se deve orientar na graduação das multas a aplicar, sendo que deve ser tido em linha de conta:

i) A gravidade dos factos;

ii) As consequências;

iii) O grau da culpa;

iv) O montante material dos valores públicos lesados ou em risco;

v) A existência de antecedentes;

vi) O grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal.

4 - No caso agora em julgamento estamos perante factos de gravidade e consequências medianos, sendo os valores normais, tomando em consideração o universo geral conhecido das infrações.

5 - Na prática da infração o responsável agiu de forma negligente, conforme descrito nos pontos 16 a 25 da apreciação jurídica, pelo que o limite máximo das multas a aplicar será reduzido a metade (20 UC), conforme o disposto no n.º 3 do artigo 66.º da LOPTC.

6 - Não existem antecedentes e condenações anteriores, pelo Tribunal não foram formuladas recomendações ao infrator.

7 - A sanção a aplicar situa-se entre o limite mínimo de (euro) 510,00 (5 UC) e o limite máximo de (euro) 2.040,00 (20 UC), conforme o disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 66.º da LOPTC.

8 - Tendo em consideração o desvalor da infração praticada, as situações concretas que enformaram a sua ocorrência, a falta de antecedentes e a condição social do infrator, julga-se a condenação com um montante próximo do mínimo legal, adequado e proporcional face à gravidade dos factos e a necessidade da sua punição.

V. Decisão

Nestes termos e face ao exposto, tendo em consideração os factos dados como provados decidimos:

a) Condenar o infrator Victor Manuel Rebelo da Costa na sanção de (euro) 714,00 (7 UC), pela prática da infração consubstanciada na falta injustificada de remessa de documentos solicitados pelo Tribunal, conforme o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC e punido no n.º 3 da referida norma;

b) Condenar ainda o infrator no pagamento dos emolumentos do processo, no valor de (euro) 107,10, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (3).

c) Não considerar prestada ao Tribunal de Contas a conta da freguesia de Anjos, concelho de Vieira do Minho referente à gerência de 2009. Destinando-se a prestação de contas a habilitar o Tribunal à sua verificação, a apresentação deficiente equivale à não prestação, uma vez que constitui um obstáculo que impede a efetiva fiscalização.

VI. Diligências subsequentes

Conforme o disposto no artigo 25.º do Regulamento Interno de Funcionamento da 2.ª Secção (4) deverá a secretaria do Tribunal relativamente à presente decisão:

Numerar, registar e registar informaticamente no cadastro da entidade;

Notificar o infrator condenado, os restantes membros da junta de freguesia, presidente da assembleia de freguesia e o Ministério Público;

Remeter cópia ao Departamento de Verificação Interna de Contas;

Providenciar, após o prazo de recurso, pela publicação para página de internet do Tribunal, sendo que caso ocorra a interposição de recurso a publicação deverá ser efetuada com a indicação de "não transitada em julgado";

Providenciar pela publicação na 2.ª série do Diário da República, após o trânsito em julgado (5);

Advertir o infrator condenado que a responsabilidade financeira é pessoal, não podendo por isso serem usados dinheiros públicos no pagamento das condenações, consubstanciando tal conduta infração de natureza financeira e criminal;

Advertir o infrator e restantes membros da junta de freguesia de que, caso continue a verificar-se a omissão injustificada dos documentos de prestação de contas ainda em falta, após trânsito, será comunicado ao Ministério Público do Tribunal Administrativo competente, com vista à propositura da ação de dissolução do órgão autárquico, nos termos da alínea f) do artigo 9.º da Lei 27/96, de 1 de agosto.

A presente sentença foi elaborada por recurso a meios informáticos e por mim integralmente revista.

Lisboa, 2 de setembro de 2013. - O Juiz-Conselheiro, Ernesto Luís Rosa Laurentino da Cunha.

(1) Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, Lei 98/97, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 48/2006, de 29 de agosto, doravante designada por LOPTC.

(2) O valor da Unidade de Conta (UC) para o triénio de 2007 a 20-04-2009 foi de (euro) 96, tendo passado naquela data, por força da entrada em vigor do Novo Regulamento das Custas Processuais para a quantia de (euro) 102,00.

(3) Publicado em anexo ao Decreto-Lei 66/96 de 31 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei 139/99, de 28 de agosto, e pela Lei 3-B/2000, de 4 de abril.

(4) Publicado em anexo à Resolução da 2.ª Secção do Tribunal de Contas n.º 3/1998, de 4 de junho, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 139 de 19/06/1998, com as alterações introduzidas pela Resolução da 2.ª Secção n.º 2/2002, de 17 de janeiro, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 28 de 02/02/2002 e pela Resolução da 2.ª Secção n.º 3/2002, de 05 de junho, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 129, de 05/06/2002.

(5) Publicação no Diário da República, conforme o previsto na al. ao) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de publicação de atos no Diário de República, republicado em anexo ao despacho normativo 13/2009 de 1 de abril, 2.ª série.

207517346

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1039065.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Decreto-Lei 66/96 - Ministério das Finanças

    Revê o regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 139/99 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 48/2006 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Republicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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