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Despacho 563/2014, de 13 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências do Diretor de Finanças Adjunto de Setúbal José do Carmo Raposo

Texto do documento

Despacho 563/2014

Subdelegação de Competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei Geral Tributária;

Artigo 9.º (na redação que lhe foi dada pela Lei 51/2005 de 30/08) da Lei 2/2004 de 15/01;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99 de 22/04:

Artigos 29.º, n.º 1 e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo;

E ainda dos:

Despachos n.os 13455/2013 de 2013.08.22 e 13495/2013 de 2013.09.02 da Diretora de Finanças de Setúbal, publicados, respetivamente, no D.R. 2.ª série, n.º 204 de 2013.10.22 e D.R. 2.ª série, n.º 205 de 2013.10.23, procedo às seguintes subdelegações de competências:

I - Competências delegadas

Nos Chefes de Divisão Licenciados Fernando Augusto da Fonseca Parsotam, Francisca Maria Leal Guiomar Palmeira e Maria da Glória Fernandes Nunes Rogado, no âmbito das competências da respetiva divisão:

1 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços;

2 - A prática dos atos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º do RCPIT);

3 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;

4 - A autorização de dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPIT, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

5 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º do RCPIT;

6 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta, nos processos que corram na respetiva divisão (artigo 82.º, n.º 1 da LGT);

7 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (artigo 82.º, n.º 2 da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º, e 90.º da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC (respetivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS e artigo 59.º do Código do IRC), nos processos que corram na respetiva divisão;

8 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimento e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, nos processos que corram na respetiva divisão;

9 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como em casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes da imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, nos processos que corram na respetiva divisão;

10 - A fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT nos processos que corram na respetiva divisão;

11 - A determinação da correção de valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do artigo 28.º, n.º 7 do Código do IRS (Regime Simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do artigo 58.º, n.º 12, do Código do IRC (Regime Simplificado),bem como proceder às respetivas fixações nos processos que corram na respetiva divisão;

12 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como as informações concluídas na respetiva divisão (artigo 62.º, n.º 6, do RCPIT);

II - Substituição legal

Nas minhas faltas ausências ou impedimentos é meu substituto legal o Chefe de Divisão Fernando Augusto da Fonseca Parsotam.

Nas suas faltas ausências ou impedimentos, a Chefe de Divisão I, Francisca Maria Leal Guiomar Palmeira, é substituída pela Chefe de Equipa Maria do Carmo Duarte Ferreira Pinheiro.

Nas suas faltas ausências ou impedimentos, a Chefe de Divisão II, Maria da Glória Fernandes Nunes Rogado, é substituída pelo Chefe de Equipa Paulo Jorge Lourenço Serrano.

Nas suas faltas ausências ou impedimentos, o Chefe de Divisão III, Fernando Augusto da Fonseca Parsotam, é substituído pela Chefe de Equipa Ana Maria de Sousa Frade.

III - Produção de efeitos

A subdelegação de competências aqui efetuada produz efeitos desde as datas de produção de efeitos de ambos os despachos, 13455/2013 de 2013.08.22 e 13495/2013 de 2013.09.02, da Diretora de Finanças de Setúbal, publicados, respetivamente no D.R. 2.ª Série, n.º 204 de 2013.10.22 e D.R. 2.ª série, n.º 205 de 2013.10.23, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelos subdelegados sobre as matérias objeto destas subdelegações de competências.

19 de novembro de 2013. - O Diretor de Finanças Adjunto, José do Carmo Raposo.

207506362

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1038983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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