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Despacho 338/2014, de 8 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências na administradora da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 338/2014

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 123.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), estabelecido na Lei 62/2007, de 10 de setembro, o Administrador tem as competências que lhe sejam fixadas nos Estatutos e as que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho normativo 5-A/2013 de 18 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77 - 19 de abril de 2013, em conjugação com o artigo 5.º Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa, compete ao Administrador assegurar a gestão corrente e coordenar os serviços centrais da Universidade, sob direção do Reitor e executar todas as tarefas e exercer todas as competências que lhe forem cometidas.

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 92.º do RJIES e no n.º 1 do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, e ao abrigo do disposto no artigo 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, com faculdade de subdelegação, na Administradora desta Universidade, Licenciada Ana Maria Nunes Maduro Barata Marques, sem prejuízo das competências próprias e ou delegadas dos outros órgãos desta Universidade, a minha competência e os poderes necessários para:

1 - No âmbito da gestão geral, praticar os atos descritos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, excetuando os atos referidos nas alíneas e) e f), tudo com as necessárias adaptações, bem como:

1.1 - Assinar o expediente, despachos e correspondência respeitantes aos assuntos correntes e de gestão administrativa dos processos relativos à área de intervenção dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa (SCUL), à exceção dos que forem dirigidos aos gabinetes dos membros do Governo;

1.2 - Autorizar a passagem de certidões e de declarações de documentos arquivados nos serviços, exceto em matéria confidencial e reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

1.3 - Promover, subscrevendo as respetivas ordens de publicação, a inserção no Diário da República dos atos de eficácia externa e dos demais atos e documentos que nele devam ser publicados nos termos legais;

1.4 - Assegurar a execução dos planos aprovados;

2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos e no que respeita ao pessoal não docente dos serviços centrais da Universidade de Lisboa, praticar os atos descritos no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 68/2013, de 29 de agosto, bem como:

2.1 - Aprovar o plano anual de férias do pessoal que presta funções nos SCUL, autorizar o seu gozo e as suas eventuais alterações, bem como autorizar o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa;

2.2 - Justificar e injustificar faltas, nos termos da lei, conceder licenças sem vencimento por período inferior a 1 ano, bem como o regresso à atividade;

2.3 - Promover a verificação domiciliária da doença, oficiosamente ou por solicitação dos dirigentes dos Gabinetes, Departamentos e Áreas nos termos legais;

2.4 - Autorizar os mapas de assiduidade mensais;

2.5 - Autorizar os benefícios decorrentes da proteção da parentalidade, nos termos legais, bem como do regime jurídico do trabalhador-estudante;

2.6 - Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os atos respeitantes aos regimes de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

2.7 - Autorizar a acumulação do exercício de funções dos trabalhadores dos SCUL, com o de outras funções públicas ou privadas, à exceção da acumulação de funções do pessoal dirigente.

3 - No âmbito da gestão orçamental e de realização de despesas praticar os atos descritos no n.º 3 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, salvo as constantes das alíneas c) e e), bem como:

3.1 - Submeter à apreciação superior os projetos de orçamento dos SCUL, tendo em conta as orientações e os objetivos definidos;

3.2 - Gerir o orçamento dos SCUL e propor as alterações orçamentais que julgue necessárias à realização dos objetivos;

3.3 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como o processamento de ajudas de custo, o reembolso de despesas de transporte público e ainda a requisição de transporte, quando a esta houver lugar, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, com a última alteração introduzida pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro;

3.4 - Autorizar a realização de despesas com empreitadas e com a locação e aquisição de bens e serviços e respetiva contratação, respeitantes à atividade desenvolvida nos SCUL até ao limite de 100.000,00 (euro);

3.5 - Autorizar as despesas resultantes de indemnização a terceiros ou da recuperação de bens afetos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros, dentro dos limites fixados na alínea anterior;

3.6 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por trabalhadores e autorizar o processamento das respetivas despesas, até aos limites fixados nas alíneas anteriores;

3.7 - Realizar a medição e outorgar os autos de consignação, de receção provisória ou definitiva de empreitadas de obras públicas, decorrentes da normal execução das mesmas, previstas nos artigos 343.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de outubro, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 149/2012, de 12 de julho;

4 - No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, praticar os atos descritos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro.

5 - Autorizar, por motivo de serviço, justificada a necessidade ou conveniência do mesmo, a condução de viaturas, afetas à Universidade, por funcionários ou agentes, ainda que não motoristas, nos termos da legislação aplicável.

6 - Propor e concretizar o abate de bens do imobilizado corpóreo, obsoletos ou inutilizados e integralmente amortizados.

7 - Designar o dirigente substituto nas suas faltas e impedimentos.

8 - As presentes delegações e subdelegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação, podendo as mesmas ser subdelegadas nos Diretores Executivos, no Presidente do Estádio Universitário e nos Diretores de Departamento, nos Coordenadores de Gabinete, e nos Coordenadores de Áreas não integradas em Departamentos ou Gabinetes dos SCUL.

9 - A presente delegação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados todos os atos praticados no âmbito do presente despacho desde o dia 25 de julho de 2013.

20 de dezembro de 2013. - O Reitor, António Cruz Serra.

207496019

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1038413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 278/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-07-12 - Decreto-Lei 149/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sétima alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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