Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 168/2014, de 6 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Normas regulamentares das licenciaturas do Conservatório Superior de Música de Gaia

Texto do documento

Aviso 168/2014

Normas regulamentares das licenciaturas do Conservatório Superior de Música de Gaia

Licenciatura em Canto Teatral e Licenciatura em Direção Musical

Preâmbulo

O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março e demais legislação aplicável. Nestes termos, consagra um novo regime atinente ao desenvolvimento das novas realidades do ensino e da investigação, dando cumprimento ao disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho, e ao disposto no Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto. Assim, os cursos enunciados destinam-se a dotar os diplomados com os conhecimentos e capacidades necessárias ao exercício da direção qualificada de agrupamentos musicais de nível profissional, escolar e amador e de capacidades vocais, cénicas e musicais necessárias ao exercício qualificado da atividade de cantor lírico. Os Cursos de Música incluem trabalhos sobre obras significativas do repertório musical específico, incluindo a música contemporânea.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - As presentes normas regulamentares têm como objetivo estipular um conjunto de diretrizes que enquadra o modo geral de funcionamento dos cursos de Canto Teatral e de Direção Musical ministrados no Conservatório Superior de Música de Gaia.

2 - Os cursos referidos no número anterior encontram-se em funcionamento segundo o modelo de Bolonha assente na ideia central de "mudança do paradigma de ensino do modelo de ensino passivo, baseado na aquisição de conhecimentos para um modelo baseado no desenvolvimento de competências" (Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março).

Artigo 2.º

Processo de Admissão

O Processo de admissão realiza-se em duas etapas: A prova de pré-requisitos e o processo de candidatura. Cada fase de realização de provas de admissão constitui uma fase do processo de candidatura.

Artigo 3.º

Condições específicas de Candidatura, Seleção e Seriação

1 - O Conselho Técnico-Científico pronuncia-se sobre o regime de ingresso no curso, ouvido o Conselho Pedagógico, e no respeito pela lei em vigor;

2 - A Candidatura, a inscrição e a matrícula do 1.º ano do curso estão sujeitas às seguintes condições:

a) Possuir as habilitações de acesso ao ensino superior exigidas pela lei;

b) Ter aproveitamento nas provas de ingresso anualmente estabelecidas entre a DGES e o CSMG;

c) Realizar com aproveitamento os pré-requisitos estabelecidos pela direção e pelo Conselho Técnico-Científico do CSMG;

d) Apresentar os seguintes documentos: modelo do CSMG; fotocópia do BI ou Cartão de Cidadão e do Cartão do Contribuinte; Certificados de Habilitações e Fichas ENES.

3 - Os candidatos à matrícula são selecionados e seriados tendo em consideração:

a) O regulamento geral dos concursos institucionais para ingresso nos estabelecimentos de ensino superior privado para matrículas e inscrição;

b) A média final do ensino secundário [...] nota da Prova de Ingresso [...] nota dos Pré-Requisitos [...];

c) A lista de seleção e seriação é aprovada pelo órgão legalmente e estatutariamente competente do CSMG e divulgada através das vias habituais;

d) Das decisões de seleção e seriação cabe recursos apenas quanto a vícios de forma.

Artigo 4.º

Candidaturas

1 - A candidatura a um curso de licenciatura pelo regime geral de acesso pressupõe a conclusão do ensino secundário e a aprovação nas respetivas provas nacionais de ingresso.

2 - Podem candidatar-se, pelos regimes especiais de acesso, a um curso de licenciatura:

a) Os titulares de um curso superior obtido num dos países membros da União Europeia (UE);

b) Os titulares de um curso superior estrangeiro reconhecido em Portugal;

c) Os titulares de habilitações literárias obtidas, num país membro da UE, que lhe deem acesso ao ensino superior;

d) Os titulares de habilitações literárias, secundárias ou pós-secundárias, que sejam válidas para acesso ao ensino superior;

e) Os cidadãos portugueses ou residentes estrangeiros maiores de 23 anos, que tenham sido aprovados nas respetivas provas de acesso;

f) Os candidatos que frequentem, ou tenham frequentado, um curso superior oficial.

g) Os candidatos que sejam titulares de um curso superior de música, devendo, nestes casos, obedecer aos requisitos constantes nas normas para a seleção e seriação dos candidatos de licenciatura do CSMG;

h) Os candidatos que tenham uma ou duas disciplinas em atraso no 12.º ano poderão candidatar-se em regime de aluno externo, ao abrigo do Decreto-Lei 74 de 2006 de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 107 de 2008 de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009 de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto.

Artigo 5.º

Provas de Pré-requisitos

1 - As Provas de Pré-Requisitos realizam-se segundo o calendário estabelecido pelo Gabinete de Acesso ao Ensino Superior

2 - As vagas disponíveis para a 2.ª fase são as que restam, após as admissões efetivas da 1.ª fase.

3 - O resultado após a realização das provas de aptidão é o seguinte:

a) Apto (expresso numa nota igual ou superior a 100 pontos, nume escala de 0 a 200)

b) Não Apto (expresso numa nota inferior a 100 pontos, numa escala de 0 a 200)

4 - Os candidatos que se tenham apresentado às Provas de Pré-requisitos da 1.ª fase e que não tenham sido considerados Aptos, podem candidatar-se à 2.ª fase mediante nova inscrição para as referidas provas.

Artigo 6.º

Processo de Matrícula

1 - Só são admitidos ao Processo de Matrícula os alunos considerados Aptos na Prova de Pré-requisitos. Estes serão colocados e admitidos de acordo com a seriação feita mediante o resultado das Provas de Pré-requisitos e em função das vagas existentes.

2 - Os Candidatos Aptos que se candidatam a um curso mas que não foram colocados por falta de vagas ficam a aguardar a eventual desistência de um aluno ou de um candidato colocado, sendo neste caso informado pelo CSMG.

Artigo 7.º

Validade do Processo de Admissão

1 - As Provas de Pré-requisitos e a Candidatura só são válidas para o ano letivo em questão.

2 - Caso um candidato seja admitido numa sessão de Provas, mas não tenha efetuado a sua matrícula e inscrição nos prazos devidos, a sua admissão é anulada. Uma nova admissão só será possível através da apresentação do candidato a um novo Processo de Admissão no ano letivo seguinte.

Artigo 8.º

Regimes de matrícula e inscrição

1 - A matrícula é o ato administrativo necessário para a inscrição e frequência de um curso, estando uma e outra sujeitas ao pagamento da respetiva anuidade fixada pela entidade titular do CSMG.

1.1 - O direito à matrícula dos candidatos admitidos pelo regime geral de acesso ao ensino superior cessa, se a matrícula não for efetivada nos prazos fixados no cronograma escolar;

1.2 - A matrícula de candidatos provenientes de outros regimes de acesso realiza-se no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após o despacho de aceitação da candidatura ou do despacho homologatório de convalidações de estudos já realizados no ensino superior;

1.3 - O despacho homologatório de um pedido de equivalência de estudos é pronunciado no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.

2 - O pedido de equivalência de estudos anteriormente realizados pelo candidato deve ser apresentado no momento da candidatura, para a totalidade das unidades curriculares que se pretende ver consideradas.

2.1 - A análise de um pedido de equivalência de estudos está sujeita ao pagamento das respetivas taxas administrativas;

2.2 - As unidades curriculares reconhecidas como equivalentes por estudos superiores realizados anteriormente só serão creditadas ao aluno, após a liquidação das taxas que lhes correspondam;

2.3 - A equivalência de unidades curriculares e respetiva creditação académica só é válida para prosseguimento de estudos no CSMG, não sendo, portanto, certificada se o aluno sair do CSMG, antes da conclusão do curso;

2.4 - No caso de transferência de um aluno, que tenha beneficiado de equivalências, estas não podem ser certificadas, a menos que tenham sido concedidas, na sequência de aprovação em exames sumativos para verificação de competências, definidos pela coordenação do respetivo curso no CSMG;

2.5 - A equivalência de unidades curriculares de formação específica dum curso aprovadas noutra instituição poderá ser concedida pelo Conselho Técnico-Científico ou por imposição deste, após aprovação em exame sumativo, para verificação de competências, definido pela coordenação do respetivo curso do CSMG;

2.6 - O aluno, que tenha obtido equivalência numa determinada unidade curricular, pode sempre prescindir da equivalência e inscrever-se na avaliação contínua ou apresentar-se à avaliação por exame;

2.7 - Quando se emita um certificado descritivo de conclusão de um plano de estudos, havendo unidades curriculares que tenham sido objeto de equivalência, tal facto deve ser expressamente mencionado.

3 - A inscrição numa unidade curricular é condição necessária para a sua frequência e consequente avaliação.

3.1 - A inscrição está sujeita ao pagamento das taxas escolares fixadas, sendo estas sempre devidas na totalidade, independentemente do momento em que a inscrição é feita e a frequência iniciada;

3.2 - No último ano do curso, mediante a liquidação das respetivas taxas, autoriza-se, excecionalmente, a inscrição em até mais quatro unidades curriculares atrasadas.

3.3 - Regulamento de prescrição do direito à inscrição nos cursos do 1.º e 2.º ciclos do CSMG:

De acordo com o artigo 5.º da Lei 37/2003 de 22 de agosto, os alunos bolseiros da Instituição CSMG devem enquadrar-se nas seguintes alíneas:

a) Se o aluno não tiver aproveitamento perderá o direito à bolsa;

b) Se o aluno apresentar justificação válida da causa do seu insucesso, o CSMG poderá ponderar, perante análise da justificação apresentada, a possibilidade do aluno usufruir de nova matrícula.

Artigo 9.º

Caducidade da matrícula

1 - A matrícula e a inscrição num curso caducam sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) Não renovação anual da matrícula nos termos e períodos fixados para o efeito;

b) Não renovação da inscrição anual nos termos deste regulamento;

c) Falta de liquidação das respetivas taxas de matrícula e de inscrição, com atraso superior a três semanas relativamente ao prazo fixado;

d) Sempre que o aluno haja cometido faltas suscetíveis de grave sanção na decorrência de um processo disciplinar;

e) Por efeitos da prescrição.

2 - A caducidade de matrícula só pode ser relevada por despacho da Diretora.

Artigo 10.º

Regime geral de frequência

1 - O regime geral de frequência dos cursos do CSMG é presencial em tempo integral.

2 - Os prazos e modalidades de liquidação das taxas de matrícula e de frequência são divulgados no início de cada ano letivo.

§ Único. Em caso de desistência ou de anulação da matrícula ou de suspensão da frequência pelo aluno, não haverá lugar a qualquer reembolso de taxas liquidadas.

3 - Só serão emitidas certidões de matrícula e de frequência, e outros documentos académicos, a alunos com a situação administrativa regularizada.

3.1 - À exceção da emissão do boletim de registo académico para estudantes em mobilidade, todos os outros documentos e certidões estão sujeitos ao pagamento de taxas;

3.2 - Certidões de frequência só podem ser emitidas, se a situação administrativa relativa ao período de frequência a certificar estiver regularizada;

3.3 - Certidões de unidades curriculares feitas por alunos, que tenham saído do CSMG sem concluir o respetivo ciclo de estudos, só serão emitidas se, no ano em que tenham sido realizadas, a situação administrativa desses alunos estivesse regularizada. Caso contrário, haverá lugar, primeiro, à regularização da situação administrativa, e só depois, à emissão da certidão.

4 - A anuidade de frequência dá ao aluno o direito de se inscrever até ao limite de 60 ECTS.

5 - Os alunos finalistas repetentes, que tenham até quatro unidades curriculares para a conclusão do plano de estudos, liquidarão as taxas anuais que lhes correspondam ou poderão optar pela modalidade prevista no artigo seguinte.

Artigo 11.º

Estrutura e tipologia das unidades curriculares

A estrutura curricular e o plano de estudos dos cursos são publicados no Diário da República e divulgados em http://www.conservatoriodegaia.org/.

Artigo 12.º

Tipologia de horas de contacto

1 - Nos termos legais, define-se por "horas de contacto" o tempo utilizado não só em sessões de ensino de natureza coletiva, designadamente em sala de aula, em trabalhos de campo, em visitas de estudos, mas também, em projetos, em avaliações, em orientações tutoriais e em contactos dos docentes com os alunos e masterclasses.

2 - As aulas poderão ser de natureza: teórica (T); teórico-prática (TP); prática (P); trabalhos de campo (TC); orientação tutorial (OT); seminários (S).

2.1 - As aulas teóricas (T) destinam-se a expor e a atualizar, de forma descritiva e organizativa, os conceitos, teorias e postulados que estão na base dos conteúdos programáticos que, apoiados numa bibliografia, visam desenvolver competências nos alunos;

2.2 - As aulas teórico-práticas (TP) combinam a dimensão teórica com a dimensão empírica, no sentido de articular, sempre que possível, as conceções teóricas com a aplicabilidade prática, de forma a desenvolver aprendizagens contextualizadas em torno de questões fulcrais;

2.3 - As aulas práticas (P) iniciam os alunos na pesquisa, seleção e cruzamento de informação, estimulando o trabalho de grupo, as visitas de estudo e outras formas e métodos de aprendizagem participada;

2.4 - As orientações tutoriais (OT) constam de sessões de orientação dos alunos, no sentido de lhes permitir atingir os seguintes objetivos: usar corretamente bibliografias; desenvolver métodos de pesquisa científica; organizar leituras; exercitar a exposição oral e escrita; aprofundar capacidades de análise, de síntese e de sistematização de conhecimentos e ainda, quando julgado necessário, o estudo de obras musicais com elevado grau de dificuldade;

2.5 - Os trabalhos de campo (TC) destinam-se a desenvolver no aluno reflexão sustentada ou competências empíricas que lhe permitam criar melhores condições de autonomia na aprendizagem;

2.6 - Os seminários (S) constam de sessões preparadas e participadas pelos alunos, sob orientação dos docentes, destinadas ao desenvolvimento do espírito crítico e reflexivo e das capacidades comunicacionais dos estudantes;

3 - Os projetos são normalmente descritos em trabalhos de natureza artística supervisionados pelos docentes.

Artigo 13.º

Regime das horas de contacto de ensino

1 - A participação dos alunos nas horas de contacto de ensino é, por norma, obrigatória, exceto para aqueles que estejam abrangidos por estatutos especiais.

2 - No que concerne às horas de ensino de natureza coletiva, a percentagem mínima de frequência é a seguinte:

2.1 - Nas teóricas, teórico-práticas ou 50% das aulas dadas;

2.2 - Nas disciplinas de formação específica (Estúdio de Ópera e Direção Musical), a percentagem mínima de frequência é de 90%;

3 - O controlo da assiduidade dos alunos é da responsabilidade dos docentes.

3.1 - O incumprimento ou a permissividade por parte dos docentes na realização desta tarefa são considerados faltas profissionais;

3.2 - Os alunos, que falsifiquem ou que contribuam para a falsificação do processo de controlo de presenças em sessões de ensino ou em sessões de avaliação dos conhecimentos, serão objeto de procedimento disciplinar.

Artigo 14.º

Avaliação

A avaliação obedece aos princípios normativos constantes no "Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências dos alunos do Conservatório Superior de Música de Gaia".

Artigo 15.º

Mudança de curso, transferência e reingresso

O regime de transferência, reingresso e mudança de curso obedece às disposições constantes na Portaria 68 de 5 abril de 2007, Diário da República 1.ª serie e em Regulamento próprio.

Artigo 16.º

Emissão de documento de certificação

1 - O grau de licenciado é titulado por um diploma e também, para os que o requerem, por carta de curso, emitidos pelo órgão legal estatutariamente competente do CSMG.

2 - A emissão de diploma e carta de curso é acompanhada do suplemento ao diploma nos termos legais.

3 - O prazo máximo de emissão dos documentos, a que se refere o número anterior, é de 6 meses.

4 - Do diploma e carta de curso constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome completo do aluno;

b) Documento de Identificação Pessoal;

c) Filiação;

d) Ano de Conclusão do Curso;

e) A designação do Curso e do Ramo ou Opção quando for o caso;

f) Classificação final segundo a escala nacional, com a respetiva correspondência na escala europeia de comparabilidade de classificações;

g) Data de emissão do diploma;

h) Assinatura(s) do(s) responsável(eis);

i) O Selo Branco do CSMG.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

As presentes normas regulamentares entram em vigor no ano letivo de 2010-2011.

Artigo 18.º

Disposições finais

As situações omissas ou dúvidas de interpretação das presentes normas regulamentares serão decididas pelo órgão estatutariamente competente do CSMG, de acordo com a legislação em vigor.

Aprovado pela Diretora em 6 de setembro de 2010:

Maria Fernanda de Barros Castro Correia Mateus.

Homologado pelo Conselho Técnico-Científico em 6 de setembro de 2010.

Revisto e Aprovado pela Diretora em e pelo Conselho Técnico-Científico em 18 de dezembro de 2013:

Maria Fernanda de Barros Castro Correia Mateus.

18 de dezembro de 2013. - A Diretora, Maria Fernanda de Barros Castro Correia Mateus.

207488413

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1038024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda