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Aviso 167/2014, de 6 de Janeiro

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Sumário

Normas Regulamentares dos Cursos de Mestrado em Ensino da Música

Texto do documento

Aviso 167/2014

Normas Regulamentares dos Cursos de Mestrado

Ensino da Música

Preâmbulo

De acordo com os compromissos resultantes do Processo de Bolonha, o Decreto-Lei 42/2005, de fevereiro, regulamentou o novo sistema de créditos curriculares (ECTSEuropean Credit Transfer System) que substituiu o sistema de créditos consignado no Decreto-Lei 173/80, de 29 de maio e instituiu princípios e instrumentos inovadores para a criação do Espaço Europeu de Ensino Superior. O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto -Lei 74/2006,de 24 de março e demais legislação aplicável. Nestes termos, o Regulamento Geral de Mestrados do CSMG consagra um novo regime atinente ao desenvolvimento das novas realidades do ensino e da investigação, dando cumprimento ao disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho., e ao disposto no Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto.

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se ao Ciclo de Estudos de Mestrado (2.º ciclo) do CSMG, estabelecendo as normas gerais do seu funcionamento.

2 - O curso de mestrado habilita à obtenção do grau académico de Mestre e comprova nível aprofundado de conhecimentos numa área específica e capacidade para a prática de investigação e para o exercício de uma atividade artística e ou técnica, podendo ser conferido numa área de especialização (74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho).

Artigo 2.º

Concessão do grau de mestre

Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho, a concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 120 ECTS, com uma duração normal de quatro semestres em regime de tempo integral, pressupondo sempre:

a) A frequência e aprovação numa componente curricular de especialização, denominada curso de mestrado, nos termos da alínea a) do n.º do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho, significando uma carga de trabalho do estudante correspondente a um valor de 70 a 78 ECTS.

b) Uma componente de trabalho autónomo supervisionado, correspondente a um valor de 42 a 50 ECTS, que se traduz na elaboração de um trabalho final de mestrado, especialmente realizado para este fim, sua discussão e aprovação.

c) A definição das modalidades de preparação e de acompanhamento condicentes à realização do trabalho final caberá à coordenação de cada mestrado.

Artigo 3.º

Admissão

1 - São admitidos como candidatos à inscrição no 2.º ciclo de estudos conducentes à obtenção de um Mestrado em Ensino da Música ministrado pelo CSMG:

a) Aqueles que satisfaçam uma das seguintes condições, de acordo com o ramo a que se candidatam:

i) Sejam titulares de:

ii) Licenciatura ou equivalente legal.

iii) De um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este processo.

iv) De um grau académico superior estrangeiro ou profissional que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente.

2 - O Conselho Técnico-Científico do CSMG pode admitir, sob proposta da Direção do ciclo de estudos, candidatos que não satisfaçam as condições referidas no número anterior, mas cujo currículo escolar, científico ou profissional demonstre um grau de elevado nível.

Artigo 4.º

Fixação e divulgação de vagas

Cabe ao Diretor do CSMG fixar anualmente o número de vagas em cada curso e o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento dos cursos de mestrado e o respetivo período letivo, mediante proposta da Coordenação de cada mestrado.

Artigo 5.º

Candidaturas

A seleção dos candidatos à matrícula nos cursos de mestrado obedece às condições gerais de acesso e ingresso, definidas no artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março.

Artigo 6.º

Seleção

1 - É da competência da Coordenação de cada mestrado a elaboração da proposta de seleção dos candidatos para as vagas fixadas, considerando o respetivo currículo, nomeadamente no que se refere às áreas científicas e artísticas, a classificação da licenciatura e às eventuais provas ou entrevistas.

2 - Finda a aplicação dos métodos de seleção, o Diretor do CSMG divulgará a lista dos candidatos admitidos e a lista dos candidatos não admitidos, homologada previamente pelo Presidente da FCRG.

Artigo 7.º

Inscrição

A inscrição no primeiro ano do mestrado ocorrerá em data a fixar anualmente no respetivo edital de candidatura.

Artigo 8.º

Critérios de Seleção e Seriação

1 - Média final obtida na Licenciatura em Canto ou em Direção Musical ou na habilitação superior do candidato.

2 - Em caso de igualdade de circunstâncias, proceder-se-á a uma seriação que terá em conta a média obtida nas provas específicas de admissão e no currículo académico, científico e profissional.

Artigo 9.º

Normas de Candidatura

1 - Os candidatos devem apresentar a sua candidatura na secretaria do CSMG nos prazos fixados para o efeito.

2 - O processo de candidatura será instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de Candidatura e requerimento dirigido ao(à) Diretor(a) do CSMG.

b) Certificado final de licenciatura ou grau académico equivalente que inclua a indicação de créditos/horas totais das respetivas unidades curriculares.

Artigo 10.º

Instrução dos processos de matrícula, inscrição, transição de ano, reprovação e reinscrição

1 - Transição de ano

A inscrição em unidades curriculares do 2.º ano do plano de estudos de um curso de mestrado só pode ser efetuado se o estudante tiver concluído o 1.º ano com o máximo de 4 unidades semestrais em atraso sem que ultrapassem o total de 10 ECTS.

2 - Reprovação e reingresso

a) Aos estudantes que não obtenham aprovação na componente curricular do 2.º ciclo é facultada a possibilidade de nova frequência, mediante a correspondente reinscrição.

b) Os estudantes a que se refere a alínea a) podem requerer a reinscrição e reingresso no mestrado, que será decidida pelo Conselho Técnico-Científico após parecer coordenação de cada mestrado.

Artigo 11.º

Afixação e Divulgação das vagas

1 - O número de vagas para candidatos ao 2.º ciclo é definido anualmente pelo Conselho Técnico-Científico nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 43/2007 de 2 de fevereiro.

2 - O número de vagas é divulgado pelos meios habituais e na página da internet do CSMG (www.conservatoriodegaia.org).

Artigo 12.º

Prazos de Candidatura

Os prazos de candidatura são anunciados através de Edital específico e divulgado pelos meios habituais.

Artigo 13.º

Condições de Funcionamento

1 - Funcionamento do mestrado

a) Os mestrados funcionam em regime semestral a tempo inteiro e em regime presencial.

b) O ano letivo encontra-se dividido em dois semestres curriculares, comportando períodos de férias.

c) O calendário académico é elaborado pelo Diretor do CSMG, aprovado pelo Conselho Pedagógico, sendo tornado público no início do ano letivo.

2 - O funcionamento do curso de mestrado é condicionado pela existência de um número mínimo de estudantes.

Artigo 14.º

Organização e Estrutura Curricular

1 - A componente curricular do curso de mestrado está organizada de acordo com o sistema de unidades de crédito ECTS e de acordo com o plano de estudos, em anexo.

2 - A obtenção do grau de mestre pressupõe a elaboração de um trabalho final de mestrado, de acordo com os planos de estudos aprovados:

a) Um Projeto Educativo.

b) Um Estágio e respetivo Relatório.

3 - Os estudantes poderão requerer relativamente ao 1.º ano do mestrado equivalência de unidades curriculares realizadas noutros cursos do sistema de ensino superior nacional ou estrangeiro ou creditação de competências adquiridas em contextos de aprendizagem formal e informal, conforme regulamentação em vigor.

Artigo 15.º

Processo de Creditação

1 - As creditações estão sujeitas às normas constantes no Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais do Conservatório Superior de Música de Gaia, aprovado em 17 de setembro de 2009.

Artigo 16.º

Avaliação e Classificação

1 - A avaliação das unidades curriculares dos cursos de mestrado encontram-se explicitadas nas respetivas Fichas de Unidade Curricular (FUC).

2 - A avaliação e consequente classificação são individuais, mesmo quanto sejam respeitantes a trabalhos realizados em grupo.

3 - Todas as classificações obtidas nas unidades curriculares serão expressas numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 17.º

Trabalho final de Mestrado

1 - Admissão ao trabalho final

O pedido de admissão à preparação do trabalho final de mestrado deve ser formalizado pelo mestrando até 45 dias após a inscrição no 2.º ano curricular. Com a formalização do pedido a que se alude na alínea anterior deverão ser apresentados os seguires documentos:

a) Requerimento de admissão dirigido ao Conselho Técnico - Científico mencionando a área científica do curso e a área de especialização, se for caso disso.

b) Projeto Educativo.

c) Declaração de aceitação do orientador.

d) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou documento legal equivalente.

e) Declaração de aceitação da Instituição de acolhimento do estagiário, quando aplicável.

O trabalho final do mestrado deve ser entregue no prazo máximo de um ano a contar da data de matrícula no 2.º ano. O não cumprimento do prazo definido no número anterior determina um processo de reingresso no curso, com as execuções legalmente previstas no ponto 2 do presente artigo.

Artigo 18.º

Suspensão da contagem de prazos

1 - A contagem dos prazos para entrega do trabalho final de mestrado pode ser suspensa quando ocorram, no decurso do prazo para a entrega do trabalho final de mestrado, as seguintes situações:

a) Maternidade.

b) Doença grave e prolongada do estudante ou acidente grave.

c) Por proposta, devidamente fundamentada, do orientador ou dos orientadores.

d) Por outras imposições legais.

Artigo 19.º

Tipos de trabalho final

Compete à Coordenação de cada mestrado a definição de orientações específicas para os diversos tipos de trabalho final de mestrado.

Artigo 20.º

Orientação

1 - O Orientador para o trabalho final de mestrado deve ser um titular de grau de doutor ou um especialista de mérito reconhecido pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - Caso se justifique, pode ser admitido um coorientador.

3 - Na realização do estágio com elaboração de relatório, é obrigatória a designação de um coordenador, na qualidade de representante da instituição de acolhimento do estágio.

Artigo 21.º

Exemplares e requerimento

1 - O mestrando deve entregar nos Serviços Académicos do CSMG:

a) 5 exemplares impressos e em suporte digital do trabalho final, ou 7 no caso de haver coorientador.

b) 3 cópias do trabalho final em suporte digital nos termos do artigo 50 do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março.

c) Requerimento para prestação de provas públicas dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico.

d) Fotocópia do Bilhete de Identidade.

e) Curriculum Vitae atualizado em suporte digital.

f) Declaração de docência de direitos, quando aplicável.

g) Resumo em português e Inglês, com um mínimo de 5 palavras-chave cada.

h) Comprovativo do pagamento de propinas e emolumentos necessários.

i) Parecer e declaração de anuência do orientador ou declaração de desvinculação do respetivo orientador.

2 - O trabalho final de mestrado deve ser apresentado em Português podendo ser apresentado numa outra língua, desde que tal seja aceita pelo orientador e pelo Conselho Técnico- Científico.

3 - O trabalho final de mestrado deve ser apresentado de acordo com os seguintes parâmetros:

1 - Formato: A4

2 - Fixação das folhas: brochura

3 - Capa

a) Em cartolina branca. Nela deverá figurar, pela ordem indicada:

Logótipo do Conservatório Superior de Música de Gaia

Título do mestrado

Título do trabalho

Nome do mestrando

Ano de conclusão

4 - Folha de rosto

a) Em papel branco. Nela deverá constar, pela ordem indicada:

Título do mestrado e da especialidade

Título do trabalho

Nome do mestrando

Orientador: xxxx

Projeto Educativo apresentado para obtenção do grau de mestre em xxx

5 - Composição gráfica:

a) O Projeto deverá ser escrito em papel A4, a 1,5 espaços, com letra do tamanho de Times New Roman, tamanho 12 (em alternativa poderá usar-se Arial, tamanho 11). Deverá ser paginada no cabeçalho, à direita, devendo este ser separado por uma linha horizontal.

b) Deverá ser em impressão frente, usando as margens seguintes: superior-2,5 cm; inferior - 2,5 cm; simétrica - 3 cm.

c) Cada novo capítulo deverá iniciar-se em página única.

d) O Projeto Educativo deve ser entregue em papel (4 exemplares, brochados) e em CD-ROM, ou DVD.

6 - Normas de apresentação do Projeto Educativo:

A apresentação deverá seguir-se à folha de rosto, observando-se a ordem seguinte:

a) Resumo em português, com a indicação de 5 palavras-chave (máximo 1 página)

b) Resumo em inglês, com a indicação de 5 palavras-chave (máximo 1 página)

c) Dedicatória (opcional)

d) Agradecimentos (opcional)

e) Especificações circunstanciais, a exemplo de referências a apoios financeiros ou outras (opcional)

f) Índice geral

g) Índice de quadros

h) Índice de figuras

i) Corpo do trabalho

j) Referências bibliográficas

k) Anexos

l) Apêndices (se necessário)

Os anexos e os apêndices poderão figurar no final do volume ou serem editados em volume à parte; neste caso, deverá repetir-se a capa do Projeto Educativo, com a menção" Anexos" (ou Anexos e Apêndices) a seguir ao título do trabalho; os anexos poderão também ser entregues em CD-ROM, colado na contracapa do corpo da Projeto Educativo, usando para o efeito um envelope próprio.

As páginas que dizem respeito à folha de rosto, resumos, eventuais dedicatórias, agradecimentos e índices deverão ser paginadas usando numeração romana (I, II, ...).

Deverá ser usada numeração árabe a partir da apresentação do corpo principal do trabalho, incluindo as páginas dedicadas às referências bibliográficas.

Artigo 22.º

Composição, e nomeação e funcionamento do júri

1 - A nomeação do júri cabe ao Conselho Técnico-Científico, sob proposta do orientador.

2 - O júri de 3 a 5 elementos é constituído por:

a) Diretor do CSMG, que preside ao júri, podendo delegar num professor, investigador ou especialista do CSMG;

b) Um doutor ou detentor de título de especialista da área científica, que não o coorientador, sempre que possível ser externo ao CSMG;

c) Pelo orientador e coorientador, quando existe;

d) Em casos devidamente justificados, o júri poderá integrar outros professores, investigadores ou especialistas do CSMG.

3 - O orientador e o coorientador, não poderão presidir o júri.

4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

5 - Das reuniões do júri são lavradas atas nas quais deve constar a fundamentação para as deliberações do júri.

Artigo 23.º

Tramitação do processo

1 - Após a entrega do trabalho final de mestrado o orientador tem até duas semanas para formalizar a proposta de constituição de júri. Uma vez aprovada, o Conselho Técnico-Científico fará a sua nomeação.

2 - Nos 15 dias subsequentes à nomeação do júri, este comunica formalmente ao Coordenador de Mestrado e ao Conselho Técnico-Científico a aceitação do trabalho final, com ou sem pedido de reformulação, e a data da prova pública no prazo máximo de 30 dias.

3 - No caso de ser pedida reformulação, o mestrando tem até uma semana antes da prova pública para apresentar ou declarar que pretende manter o trabalho final inalterado.

4 - O incumprimento da alínea anterior determina a desistência do mestrado.

Artigo 24.º

Provas públicas

1 - A avaliação do trabalho final de mestrado tem lugar em sessão pública, prévia e atempadamente divulgada;

2 - Compete à Coordenação de cada mestrado a responsabilidade de publicitar a realização das provas públicas, mencionando o título do trabalho, a identificação do autor, a identificação dos membros do júri, a data, a hora e o local de realização, no prazo de 15 dias após a data de aceitação pelo júri;

3 - A prova pública consiste na apreciação do objeto artístico original desenvolvido no âmbito do projeto e ou na discussão do Projeto Educativo.

4 - As provas só podem ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri, sendo um deles obrigatoriamente o presidente.

5 - As provas públicas não podem exceder a duração de 60 minutos. Será proporcionado ao candidato o tempo de intervenção idêntico ao utilizado pelos membros do júri. Cabe ao presidente do júri fazer a gestão da duração das intervenções;

Artigo 25.º

Deliberações do júri

1 - Concluídas as provas públicas, a deliberação do júri, por maioria dos seus membros, pode assumir uma das seguintes formas:

i) Aprovação: o júri deve atribuir uma classificação numérica na escala de 10 a 20, igual à média das classificações propostas por cada um dos membros do júri.

ii) Revisão, com dispensa de repetição das provas públicas: o estudante tem um prazo de 15 dias para submeter a nova versão do trabalho final de mestrado de acordo com as indicações recebidas do júri. A deliberação final do júri deve ter no prazo de uma semana após receção do novo documento.

iii) Reprovação, com fundamentação aprovada pela maioria dos membros do júri.

2 - Esta deliberação é tomada por maioria dos membros do júri, exercendo o presidente o voto de qualidade em caso de empate.

3 - As deliberações do júri serão lavradas em ata.

Artigo 26.º

Processo de Atribuição da Classificação Final

1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de compatibilidade de classificações, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 107/ 2008 de 25 de junho.

2 - Às classificações finais pode ser associada uma menção qualitativa com quatro classes:

a) 10 a 13-Suficiente

b) 14 a 15-Bom

c) 16 a 17 -Muito Bom

d) 18 a 20 -Excelente

3 - Salvo disposição contrária, devidamente fundamentada pela Coordenação de cada mestrado e ratificada em Conselho Técnico -Científico, a classificação final do mestrado será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações curriculares em que o estudante realizou os créditos necessários à obtenção grau.

4 - Os coeficientes de ponderação serão os créditos atribuídos a cada unidade curricular.

De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, com as alterações do artigo 20.º do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto, a média final de curso terá em conta a classificação atribuída na defesa do trabalho final de mestrado, que corresponde a um mínimo de 30 créditos.

5 - Nos casos em que o estudante tenha ingressado diretamente no 2.º ano, mediante transferência de créditos obtidos em licenciaturas de 4 anos, a classificarão de cada unidade curricular do 1.º ano do 2.º ciclo será igual à média obtida no último ano da licenciatura.

6 - As classificações quantitativas finais serão acompanhadas de menções qualitativas, conforme previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 42/ 2005, de 22 de fevereiro.

Artigo 27.º

Diplomas

1 - Titulação do grau de mestre

a) O grau de mestre é titulado por uma Carta de Curso, conforme o disposto no Artigo49.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho.

b) A titulação deste grau é garantida perante a obtenção de aproveitamento em todas as unidades curriculares do curso de mestrado, bem como no trabalho final de mestrado.

c) Os estudantes poderão requerer a Carta de Curso junto da Secretaria do CSMG, a partir de 30 dias úteis após a data de conclusão do mestrado.

d) Os estudantes poderão requerer certidões emitidas pelo CSMG, a partir de 30 dias úteis após a data de conclusão do mestrado.

2 - Outros Diplomas

a) Conforme previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 74/2006, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho, o CSMG pode conferir outros diplomas, nomeadamente o Diploma de Pós-Graduação, correspondente à realização, com aproveitamento, de todas as unidades curriculares do 1.º ano de cada mestrado.

3 - Ao Diploma de Pós-Graduação deve ser atribuída uma denominação que não se confunda com a da obtenção final do grau académico correspondente.

Além disso devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome completo do aluno

b) Documento de identificação pessoal

c) Filiação

d) Ano de conclusão do curso

e) A designação do curso e do ramo ou opção quando for o caso

f) Classificação final segundo a escala nacional, com a respetiva correspondência na escala europeia de compatibilidade de classificações;

g) Data de emissão do Diploma

h) Assinatura(s) do(s) responsável(eis)

i) Selo Branco do CSMG

Artigo 28.º

Propinas e Emolumentos

1 - O montante das propinas devidas pela frequência de um curso de mestrado é fixado pelo Conselho Geral do CSMG, no quadro das disposições legais definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/ 2006, de 24 de março, com as devidas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 107/ 2008 de 25 de junho.

2 - São devidas propinas pela matrícula, pela inscrição e pelo reingresso ou reinscrição, conforme se enunciam:

a) Uma taxa de candidatura a cursos;

b) Uma taxa de matrícula;

c) Propinas de inscrição no curso de mestrado;

d) Uma taxa de candidatura de reingresso.

Artigo 29.º

Regras de transição curricular

1 - A partir do ano de 2009/2010, inclusive, todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre do plano curricular de Bolonha são regidos pelo disposto no presente regulamento.

2 - Ao Conselho Técnico-Científico incumbirá a aprovação das demais regras que se mostrem necessárias a uma adequada transição curricular, sob proposta da Coordenação de cada mestrado.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após homologação do Conselho Técnico-Científico do CSMG e aprovado pela Diretor(a) do CSMG.

Artigo 31.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei no 107/2008 de 25 de junho, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por deliberação do Conselho Técnico-Científico, sob proposta da Coordenação do Mestrado.

Aprovado pela Diretora em 6 de setembro de 2010

Maria Fernanda de Barros Castro Correia Mateus

Homologado pelo Conselho Técnico-Científico em 6 de setembro de 2010

Revisto e Aprovado pela Diretora e pelo Conselho Técnico-Científico em 18 de dezembro de 2013

Maria Fernanda de Barros Castro Correia Mateus

18 de dezembro de 2013. - A Diretora, Maria Fernanda de Barros Castro Correia Mateus.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1038023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

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