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Regulamento 5/2014, de 6 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Ocupação e Funcionamento do Edifício do Mercado Municipal

Texto do documento

Regulamento 5/2014

Alteração ao Regulamento Municipal de Ocupação e Funcionamento do Edifício do Mercado Municipal

Berta Ferreira Milheiro Nunes, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea t), n.º 1 do artigo 35.º da lei 75/2013, de 12 setembro, em cumprimento do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação tomada pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 30 de novembro de 2013, sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 11 de novembro de 2013, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, a alteração ao Regulamento Municipal de Ocupação e Funcionamento do Edifício do Mercado Municipal.

Durante os 30 dias seguintes à publicação deste projeto de alteração ao Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas à presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, Largo D. Dinis, 5350-045 Alfândega da Fé.

O referido Projeto de alteração ao Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, no Gabinete de Apoio à Presidente, no horário de expediente.

Mais se torna público que vão ser afixados outros editais de igual teor nos lugares do costume e no sítio da internet do Município de Alfândega da Fé, www.cm-alfandegadafe.pt.

23 de dezembro de 2013. - A Presidente da Câmara, Berta Ferreira Milheiro Nunes.

Preâmbulo

Na sequência do trabalho de elaboração, revisão atualização dos regulamentos e posturas do Município de Alfândega da Fé, torna-se imperioso rever o Regulamento do Mercado Municipal e o Regulamento de Organização e Funcionamento das Lojas do Edifício Anexo ao Mercado Municipal do município de Alfândega da Fé, datados de 1998.

Os regulamentos do edifício do Mercado Municipal, atualmente em vigor estão manifestamente desatualizados em face das novas realidades fácticas e jurídicas do comércio e consumo, relacionadas com os mercados municipais, visando a presente regulamentação tornar o Mercado Municipal e Lojas do Edifício Anexo ao Mercado Municipal mais apelativas, favorecedores da criação de postos de trabalho e consequentemente crescimento socioeconómico do Concelho.

Pretende-se através deste regulamento definir as linhas orientadoras pelas quais se há de passar a reger a gestão, utilização e funcionamento do Edifício do Mercado Municipal.

Assim, tendo em consideração que:

a) A Constituição da República Portuguesa consagra, no art. 241., o poder regulamentar próprio das Autarquias Locais nos limites da Constituição, das Leis e dos Regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autarquias com poder tutelar;

b) O Código do Procedimento Administrativo, no art. 141. e seguintes, define as regras a observar pela Administração Pública na elaboração dos seus regulamentos;

c) O Decreto-Lei 340/82, der 25 de agosto, determina que cabe às Autarquias Locais, no âmbito da sua competência e em regulamentos próprio, desenvolver e adaptar à sua própria realidade os comandos genéricos neles consignados;

d) A Lei 159/99, de 14 de setembro, estabelece nos artigos 13., n. 1 alínea a), e 16. alínea e), que é da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos no domínio dos mercados municipais;

e) A Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, prevê que compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara aprovar regulamentos do município com eficácia externa (cf. art. 53., n. 2, a).)

Por tudo isto e no exercício do seu poder regulamentar próprio, é aprovado o presente Regulamento, depois de devidamente submetido a discussão pública.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito de aplicação

1 - O Regulamento de Ocupação e Funcionamento do Edifício Mercado Municipal de Alfândega da Fé, adiante designado por Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241. Da Constituição da República e conforme a alínea a) do n. 2 do artigo 53. do Decreto-Lei n.169/99, de 18 de setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

2 - Aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, e da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro na demais legislação nacional ou da União Europeia.

3 - O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas singulares e coletivas que exerçam a atividade no Mercado Municipal e Lojas do Edifício Anexo ao Mercado Municipal de Alfândega da Fé.

Artigo 2.º

Definição

1 - O Mercado Municipal de Alfândega da Fé é um centro dotado de espaços e serviços comuns, estabelecimentos e lugares comerciais destinados, fundamentalmente, à venda ao consumidor final de produtos alimentares, flores, plantas, hortaliças, legumes, frutas, carne e peixe.

2 - No Mercado poderá a Câmara Municipal autorizar a realização esporádica de feiras promocionais destinadas à prática de comércio de especialidades, exposições, e eventos culturais, recreativos ou outros, a requerimento dos interessados.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá especificar a atividade a desenvolver, a duração e condições de realização do evento.

4 - No edifício do Mercado podem, ainda instalar-se atividades compatíveis com a atividade comercial mediante prévia autorização da Câmara Municipal, nomeadamente:

a) Artesanato;

b) Comércio (Comércio a Retalho);

c) Estabelecimentos de Restauração e Bebidas;

d) Serviços (Atividades de Apoio Social, Informática, Correios, Seguros, Agências Bancárias, Outras Agências);

e) Associações (Caráter Social, Cultural, Socioeconómico);

f) Serviços do interesse do próprio Município;

g) Outras que a Câmara Municipal venha a considerar compatíveis com a atividade ali desenvolvida, ou o interesse público o justifique.

Artigo 3.º

Organização funcional dos espaços comerciais do Mercado Municipal

1 - Existem três tipos de espaços comerciais:

a) Lojas - Recintos fechados com espaço privativo para permanência dos compradores, podendo, ou não, ter acesso pelo exterior do mercado, destinam-se à venda de carnes verdes, peixe fresco, congelado e marisco. As lojas devem dispor de contadores individuais de água, gás e eletricidade.

b) Bancas - Espaços abertos centralizados numa mesa fixa no chão, sem área privativa para a permanência dos compradores, destinam-se à venda de frutas, produtos hortícolas e pão.

c) Terrados - áreas de pavimento devidamente demarcadas, destinam-se a produtores agrícolas, sem espaço privativo.

Artigo 4.º

Equipamento de Utilização Coletiva

1 - No edifício do Mercado Municipal de Alfândega da Fé exis- tem câmaras frigoríficas destinadas, a carne, peixe, fruta e produtos hortícolas.

2 - As câmaras frigoríficas existentes no edifício do Mercado Municipal podem ser utilizadas pelos ocupantes das bancas e das lojas do Mercado municipal, mediante o pagamento das taxas respetivas, previstas no Regulamento de Tabelas Taxas e Licenças em Vigor no Município.

Artigo 5.º

Zona de serviços de apoio

1 - O Mercado Municipal poderá dispor, de uma zona para instalação de equipamentos, complementos de apoio aos comerciantes, tais como: vestiários, armazéns, depósitos, instalações de frio e recolha de lixos.

2 - As zonas de serviço e apoio são espaços a definir, tendo em conta as respetivas necessidades e possibilidades, geridas pela Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Competência da Câmara Municipal de Alfândega da Fé

Compete à Câmara Municipal assegurar a ocupação e funcionamento do Edifício do Mercado Municipal e nele exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente:

a) Fazer cumprir este Regulamento e fiscalizar as atividades exercidas;

b) Assegurar a gestão das zonas comuns e respetiva limpeza e conservação;

c) Licenciar e coordenar toda a publicidade.

CAPÍTULO II

Concessão de Ocupação dos Espaços Comerciais do Mercado Municipal e Lojas do Edifício Anexo ao Mercado Municipal

SECÇÃO I

Da ocupação

Artigo 7.º

Titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais

1 - Consideram-se titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais do Mercado Municipal e lojas do edifício anexo do Mercado Municipal, pessoas singulares ou coletivas, dotadas de personalidade pública ou privada que, reunindo as condições legais e regulamentares aplicáveis, obtenham a correspondente concessão e ou autorização da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Condições de autorização de ocupação

1 - O direito de ocupação dos espaços comerciais do Mercado Municipal, designadamente, das e Lojas do Edifício Anexo ao Mercado Municipal pode ser obtido por uma das seguintes formas:

a) Através de concurso público;

b) Por concessão direta da Câmara Municipal nos termos do artigo 10.

SECÇÃO II

Da atribuição de direitos de ocupação

Artigo 9.º

Do concurso

1 - O concurso referido no artigo anterior será publicitado por edital, indicando as caraterísticas de cada local, taxas a pagar, condições de ocupação, prazo do concurso, eventuais garantias a apresentar, e as demais condições fixadas pela Câmara para cada caso.

2 - Para efeitos do disposto número anterior o concurso a publicar deverá ser constituído pelos seguintes elementos:

a) Requisitos de candidatura;

b) Programa de concurso;

c) Condições de apresentação a concurso;

d) Métodos de seleção dos candidatos;

e) Documentos que instruem a proposta;

f) Princípios orientadores de preferência na adjudicação;

g) Critérios da adjudicação;

h) Fundamentos da adjudicação;

i) Outros requisitos que a Câmara Municipal entender pertinentes para este tipo de concursos.

3 - Nos casos em que a atribuição de licenças seja condicionada à observância de determinadas condições especiais, nomeadamente fixação de um prazo máximo de ocupação, compromisso de efetuar determinados investimentos, cumprimento de um horário de abertura mais alargado, ou restrito, tais condições serão expressamente referidas no aviso de abertura do concurso.

Artigo 10.º

Da concessão Direta

1 - A concessão direta pode ocorrer sempre que:

a) Tenha existido Concurso Público, à menos de um ano;

b) Seja necessário garantir a diversidade das atividades e dos produtos comercializados;

c) Por rescisão ou caducidade das concessões anteriores;

d) Quando o interesse público determine que a concessão direta seja outorgada a Pessoas Coletivas de Utilidade Pública;

2 - A Câmara Municipal procederá à concessão direta nos casos de reocupação dos postos de venda pelos comerciantes que exerciam a sua atividade no Mercado Municipal anteriormente à entrada em vigor deste regulamento;

3 - Os concessionários titulares da concessão direta estão obrigados ao pagamento do valor de atribuição e da taxa de ocupação determinadas pela Câmara.

4 - Aquando da concessão direta, a Câmara terá em conta, designadamente, critérios de qualidade do equipamento comercial a instalar, a diversidade ou novidade das atividades a promover ou dos produtos a comercializar, residentes no Concelho que visem criar o seu posto de trabalho.

Artigo 11.º

Cedência da concessão

1 - Os locais de venda no Mercado Municipal não podem ser cedidos por trespasse ou outro meio que importe a transferência onerosa ou gratuita do direito de ocupação, exceto quando ocorram um dos seguintes fatos:

a) Invalidez do titular ou redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;

b) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

2 - A cedência do direito de ocupação nos casos previstos no número anterior depende de autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, mediante pedido fundamentado dos respetivos titulares.

SECÇÃO III

Celebração e resolução do contrato de concessão

Artigo 12.º

Contrato de Concessão

1 - Verificada a conformidade legal de pessoa singular ou coletiva, e efetuada a adjudicação do espaço comercial ou autorizada sua transmissão, é realizado um contrato de concessão de uso privativo com o adjudicatário.

2 - Do contrato de concessão devem constar:

a) Identificação completa do titular;

b) Localização do domicílio ou sede social;

c) Identificação do representante legal da pessoa coletiva que assume o lugar em caráter de permanência;

d) Identificação do espaço comercial concedido;

e) Atividade autorizada para o espaço comercial;

f) Indicação da forma de atribuição do lugar;

g) Data do início da concessão;

h) Termo da concessão.

i) Outros requisitos que a Câmara Municipal entender justificáveis atendendo a cada caso.

Artigo 13.º

Resolução do contrato

O município de Alfândega da Fé poderá resolver o contrato de concessão de uso privativo, quando se verifiquem algumas das seguintes circunstâncias:

a) Transmissão da concessão de uso privativo contrariando o disposto no artigo 11. do presente Regulamento;

b) Outros motivos verificados conforme dispõe o artigo 16. do presente Regulamento;

c) Exercício, pelo titular do direito concessionado, de atividade diversa da que lhe foi adjudicada;

Artigo 14.º

Transmissão do direito de ocupação por morte do titular

1 - Por morte do titular do direito preferem na ocupação do mesmo espaço o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa que com ele viva em união de fato há mais de dois anos à data do falecimento e, na falta ou desinteresse, os descendentes se assim o requerem à Câmara Municipal nos trinta dias úteis subsequentes ao decesso, instruindo o requerimento com certidões de óbito e de casamento ou de nascimento, conforme o caso.

2 - A prova da união de fato é feita através de declaração assi- nada pelos interessados e perante três testemunhas idóneas perante o Notário.

3 - Em caso de concurso de interesses, a preferência defere-se pela ordem prevista no número um do presente artigo.

4 - Concorrendo apenas descendentes observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação;

5 - A nova licença será concedida com dispensa do pagamento de qualquer encargo, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas desde a data da morte do titular.

6 - Na falta de interesse das pessoas referidas no número um ou decorrido o prazo aí estabelecido sem que nada seja requerido, a licença caduca e o local é declarado vago, podendo a Câmara Municipal desencadear o processo da sua adjudicação.

Artigo 15.º

Transmissão de pessoas coletivas

1 - Quando o titular de uma licença de ocupação no mercado seja uma pessoa coletiva, a cessão de quotas ou qualquer outra alteração do pato social deve ser comunicada à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

Artigo 16.º

Da denúncia da concessão

1 - O concessionário poderá, a qualquer momento, denunciar unilateralmente a concessão, desde que o faça, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias.

2 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, constitui o concessionário no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.

Artigo 17.º

Caducidade, cessação ou suspensão da concessão

1 - A caducidade, cessação ou suspensão das licenças de ocupação e utilização serão determinadas caso a caso e notificadas por escrito ao seu titular com indicação dos respetivos fundamentos.

2 - Nas situações previstas no número anterior, o titular da licença ou quem o represente poderá recorrer ou reclamar, nos termos e prazos legais, da decisão de que foi alvo.

CAPÍTULO III

Realização de Obras

Artigo 18.º

Obras e conservação da responsabilidade da Câmara

É da responsabilidade da Câmara Municipal a realização de obras de manutenção e conservação no Edifício do Mercado Municipal, e equipamentos de uso coletivo não concessionados.

Artigo 19.º

Obras a cargo dos concessionários

1 - Todas as obras a realizar nos espaços comerciais serão da inteira responsabilidade dos respetivos concessionários e serão integralmente custeadas por eles.

2 - As obras referidas no número anterior destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respetiva atividade.

3 - A realização de quaisquer obras está sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal, obedecendo às disposições previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, em vigor.

CAPÍTULO IV

Do funcionamento do Mercado

Artigo 20.º

Horários

1 - O edifício do Mercado Municipal de Alfândega da Fé está aberto ao público de segunda-feira a sábado, entre as 07H00 horas e as 20H00 horas;

2 - Além do horário referido no número anterior, os vendedores poderão permanecer no recinto do Mercado nos seguintes casos:

a) Quarenta e cinco minutos antes da abertura, para disporem nas bancas e lojas os produtos a vender;

b) Trinta minutos após o encerramento para recolherem e acondicionarem as suas mercadorias.

3 - As bancas, bem como os terrados funcionarão nos dias de feira no horário estabelecido no n.º 1 do presente artigo, podendo, no entanto funcionar noutros dias, mediante autorização da Câmara Municipal, desde que se destinem a comercializar produtos cultivados e ou criados por produtores locais.

4 - O Mercado está encerrado aos domingos e nos dias de feriados.

5 - Em casos excecionais poderá a Câmara Municipal autorizar a sua abertura, nos domingos e dias feriados, a solicitação dos concessionários devidamente fundamentada.

6 - Nos casos das lojas existentes no edifício do Mercado Municipal de Alfândega da Fé, a Câmara Municipal, a solicitação do ocupante, poderá decidir um horário de funcionamento diferente do que está previsto no n.º 1 deste artigo.

7 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de alterar o horário previsto no n.º 1 do presente artigo, sempre que tal se justifique.

Artigo 21.º

Horários especiais

A Câmara Municipal estabelecerá o horário de funcionamento do Mercado, quando aí se realizem feiras promocionais, exposições ou os eventos autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Do fornecimento de bens para consumo no Mercado Municipal e Lojas do Edifício Anexo ao Mercado Municipal

1 - O abastecimento de bens alimentares e demais mercadorias far-se-á sempre de maneira a não prejudicar o bom funcionamento do edifício do Mercado Municipal e apenas nas horas que sejam estipuladas pela Câmara Municipal.

2 - Não é permitida a entrada de qualquer veículo, com ou sem motor dentro do recinto do Edifício do Mercado Municipal.

3 - Os veículos que se destinem a fornecer produtos ao Mercado e, lojas do edifício anexo ao Mercado Municipal só poderão parar ou estacionar no espaço destinado a cargas e descargas e pelo tempo estritamente necessário para efetuar estas operações.

Artigo 23.º

Direção da atividade

1 - O titular da concessão de ocupação deve dirigir com efetividade e permanência no lugar o negócio desenvolvido no mercado, sem prejuízo das operações materiais ligadas à atividade poderem ser executadas por colaboradores.

2 - Se por motivo de doença prolongada a pessoa singular titular da concessão não puder temporariamente assegurar a direção efetiva do lugar poderá, fazer-se substituir por outra pessoa, por um período de seis meses, renovável por igual período de tempo.

Artigo 24.º

Interrupção temporária da atividade

1 - No período de abertura ao público os espaços comerciais devem manter-se abertos, salvo casos excecionais devidamente autorizados.

2 - Os espaços comerciais poderão encerrar para férias durante trinta dias por ano.

3 - Poderão ainda os espaços comerciais ser encerrados por motivos de doença ou outras situações de natureza excecional, devidamente comprovadas, autorizadas caso a caso, por um período máximo de seis meses.

4 - Independentemente da causa de encerramento, durante tais períodos serão sempre devidas as taxas de ocupação.

CAPÍTULO V

Obrigações

SECÇÃO I

Das obrigações

Artigo 25.º

Deveres dos ocupantes e ou concessionários

1 - Para além dos demais resultantes da legislação aplicável e do presente regulamento, são deveres dos ocupantes, concessionários, seus empregados e colaboradores:

a) Usar de urbanidade e respeito para com o público, trabalhadores, demais concessionários e representantes da Câmara ou outras autoridades;

b) Estão obrigados a apresentar-se com asseio e a manter esses locais e o seu espaço circundante limpos e livres de quaisquer desperdícios.

c) Após o encerramento do Mercado, os ocupantes devem proceder à limpeza das bancas e espaço circundante.

d) Não vender produtos diferentes daqueles para cuja venda se encontre autorizado;

e) Não introduzir modificações nas lojas do edifício do Mercado Municipal que não tenham sido previamente autorizadas, nem dar-lhe uso diferente do autorizado;

f) Não alterar o aspeto exterior da loja ocupada, salvo autorização da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Deveres dos utentes

Constituem deveres dos utentes:

a) Acatar as determinações das autoridades policiais ou administrativas, designadamente dos funcionários municipais em serviço no Mercado;

b) Usar de urbanidade para com os concessionários e seus trabalhadores, os funcionários municipais e outros utentes;

c) Colocar nos recipientes próprios os resíduos sólidos urbanos.

CAPÍTULO VI

Proibições e Condicionalismos ao Exercício da Atividade

Artigo 27.º

Publicidade sonora

No edifício do Mercado Municipal não é permitida a publicidade sonora, a não ser que seja previamente autorizado pela Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Afixação de publicidade

A fixação de publicidade carece de autorização prévia dos serviços da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, de acordo com o Regulamento de Publicidade em vigor no município e demais legislação em vigor, que verse sobre esta matéria.

Artigo 29.º

Esplanadas e outras ocupações do espaço público envolvente do Edifício do Mercado

1 - Os lojistas com direito à ocupação do espaço público com esplanadas, bancas ou outro tipo de ocupação devem manter a área que lhes está adstrita limpa e cuidada.

3 - A área de ocupação será definida caso a caso, aquando do respetivo processo de licenciamento.

Artigo 30.º

Exposição e embalagem

1 - Os produtos a comercializar devem ser expostos de modo adequado às suas caraterísticas e à preservação rigorosa das suas qualidades e estado, bem como em condições hígiosanitárias que cumpram as exigências de saúde pública e de proteção do consumidor.

CAPÍTULO VII

Taxas, Fiscalização e Sanções

SECÇÃO I

Das taxas

Artigo 31.º

Taxas de ocupação

1 - Os concessionários estão obrigados a pagar mensalmente as taxas em vigor previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças do município de Alfândega da Fé.

2 - O pagamento da taxa de ocupação mensal deverá ser efetuado, entre os dias 1 e 8 do mês a que respeita, na Tesouraria da Câmara Municipal de Alfândega da Fé ou a efetuar o pagamento por transferência bancária, sendo indicada a respetiva conta bancária pelos serviços competentes da câmara municipal, a onde poderão ser depositadas as quantias referentes às taxas que forem devidas.

3 - O pagamento das taxas pelos lugares de terrado no Mercado Municipal para a venda de produção própria designadamente produtos agrícolas é feito no dia e no local antes da ocupação do espaço, mediante a aquisição de senhas no guiché do recinto da feira.

4 - A falta do pagamento referido no número anterior implica a inibição de utilização do Mercado Municipal ou a expulsão se já aí se encontrar.

5 - Os requerentes da utilização do Mercado Municipal, nos termos previstos nos n.2 e 3 do artigo 2. do presente regulamento, estão obrigados ao pagamento de uma taxa. Para pagamento da referida taxa deverão ser utilizados os mesmos métodos e critérios utilizados na ocupação dos espaços do Mercado Municipal.

6 - A Câmara Municipal poderá isentar ou reduzir o pagamento da taxa a aplicar no número anterior, atento o interesse público na realização do evento requerido.

SECÇÃO II

Fiscalização e Sanções

Artigo 32.º

Fiscalização e competência

1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento é da competência da Câmara Municipal.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, aplicação de coimas ou sanções acessórias são da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador em quem o Presidente da Câmara delegar tais competências.

Artigo 33.º

Contraordenações e coimas

1 - As infrações ao disposto neste regulamento constituem contraordenações puníveis com coimas e, sendo caso disso, com sanções acessórias.

2 - As coimas aplicáveis às infrações às regras deste Regulamento, de caráter genérico ou previstas no n 1 do artigo 34., terão como limite mínimo 50 euros e como limite máximo 250 euros, que, em caso de reincidência, serão elevados para o dobro, salvo o disposto no número seguinte.

3 - A coima aplicável à infração prevista na alínea h) do n 1 do artigo 34. fixa-se pelo valor da renda multiplicado por três, sendo aplicada mensalmente enquanto subsistir a infração.

4 - A coima aplicável à infração prevista na alínea i) do n. 1 do artigo 34. é de (euro)100,00, sendo aplicada mensalmente enquanto subsistir a infração.

5 - As infrações previstas no n 2 do artigo 34., terão como limite mínimo 250 euros e como limite máximo 1250 euros, que, em caso de reincidência, serão elevados para o dobro.

6 - A moldura das coimas será elevada em um terço no caso de infração imputável a uma pessoa coletiva.

7 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais da lei.

Artigo 34.º

Infrações

1 - São consideradas infrações, constituindo contraordenações puníveis com coimas as seguintes:

a) Não cumprir os horários de funcionamento fixados;

b) Não fechar as portas do interior do mercado no horário previsto;

c) Não efetuar a limpeza dos espaços comerciais;

d) Ocupar espaços comuns ou alheios;

e) Sujar ou danificar as zonas comuns;

f) Não cumprir a normas legais e regulamentares de higiene, na forma de exposição, apresentação dos produtos e apresentação e fixação dos preços;

g) Infringir o disposto no artigo 26. deste Regulamento;

h) Manter o espaço comercial (loja) encerrado por mais de seis meses;

i) A violação do disposto no n. 2 do artigo 36.º

2 - São consideradas graves, nomeadamente as seguintes:

a) Cometer crimes contra a saúde pública;

b) Realizar obras sem autorização ou em desrespeito deste regulamento;

c) Ceder, sem autorização, o direito de ocupação a terceiros;

d) Ocupar o espaço comercial para fim diverso do autorizado;

e) Não conservar o espaço comercial atribuído nas melhores condições;

f) Praticar atos de indisciplina ou que ponham em causa o normal funcionamento do mercado;

g) Não garantir a segurança das lojas que ocupam, mediante a realização de contrato de seguro contra incêndio;

h) A não abertura por mais de 30 dias em cada ano civil sem justificação e prévia autorização;

i) Fazer uso, ou apresentar falsa documentação perante os serviços da Câmara Municipal ou outras entidades com poder fiscalizador.

CAPÍTULO VIII

Da Venda de Lojas

Artigo 35.º

Lojas devolutas

A Câmara Municipal pode decidir vender as lojas devolutas, devendo para o efeito adotar o procedimento de hasta pública ou outro submetido à concorrência.

Artigo 36.º

Lojas concessionadas

Os lojistas podem, a todo o tempo, comprar as respetivas lojas, desde que o requeiram à Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Da manutenção e conservação das lojas

A Câmara Municipal deixa de ter qualquer responsabilidade com a manutenção e conservação das lojas que sejam vendidas.

Artigo 38.º

Obrigações dos proprietários de lojas

1 - Os proprietários de lojas estão vinculados ao cumprimento das disposições do presente Regulamento, em tudo o que não colida com a titularidade do direito de propriedade.

2 - Os proprietários de lojas estão ainda obrigados a não encerrar o estabelecimento por mais de seis meses.

Artigo 39.º

Cláusula de inalienabilidade

1 - Os proprietários estão impedidos de alienar as suas lojas a terceiros pelo período de 3 anos, a contar da sua aquisição, sob pena de o município exercer o direito de reversão.

2 - Na hipótese de o município exercer o direito de reversão previsto no número anterior, será deduzido o valor da concessão que seria aplicado.

CAPÍTULO IX

Da Assembleia de Condóminos

Artigo 40.º

Competências da assembleia de condóminos

Logo que o edifício do Mercado Municipal esteja constituído em propriedade horizontal são conferidas à assembleia de condóminos, de entre as demais previstas na lei, as seguintes competências:

a) Solicitar justificação aos lojistas que mantenham o estabelecimento fechado por mais de 3 meses;

b) Emitir parecer sobre qualquer alteração ao presente regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 41.º

Atualização

1 - As taxas serão atualizadas, ordinária e anualmente, em função da inflação, sendo os valores obtidos arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimos superiores.

2 - A atualização prevista no número anterior deverá ser feita até ao dia 15 do mês de dezembro para aplicação no ano seguinte, mediante deliberação da Câmara Municipal afixada nos lugares públicos do costume e comunicada à Assembleia Municipal.

3 - Independentemente da atualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a atualização extraordinária das taxas.

Artigo 42.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, serão resolvidas pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas, através de despacho e pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 43.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o anterior Regulamento do Mercado Municipal e o Regulamento de Ocupação e Funcionamento das Lojas do Edifício Anexo ao Mercado Municipal, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com ele estejam em contradição.

Artigo 44.º

Norma transitória

Para os atuais concessionários inicia-se uma nova concessão de uso privativo por 5 anos na data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

207492877

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1037999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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