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Decreto 44168, de 31 de Janeiro

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Sumário

Insere disposições destinadas a facilitar o recrutamento de oficiais para as tropas pára-quedistas.

Texto do documento

Decreto 44168
Tornando-se necessário providenciar no sentido de facilitar o recrutamento de oficiais para as tropas pára-quedistas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Independentemente, e sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto 42075, de 31 de Dezembro de 1958, podem ser recrutados subalternos pára-quedistas entre os militares que tenham terminado com aproveitamento o curso de infantaria da Academia Militar e respectivo tirocínio, imediatamente após a conclusão deste tirocínio, e que:

a) Tenham prèviamente declarado desejar servir nas tropas pára-quedistas;
b) Sejam apurados nas provas e no exame referidos no § 1.º do artigo 2.º do Decreto 42075;

c) Tenham aproveitamento no curso e tirocínio referidos no § 2.º do mesmo artigo 2.º

§ 1.º As provas e exame referidos na alínea b) do corpo deste artigo podem ter lugar durante a frequência do último ano do curso de infantaria da Academia Militar ou durante a frequência do respectivo tirocínio.

§ 2.º O curso e tirocínio de pára-quedismo referidos na alínea c) do corpo deste artigo devem ter lugar imediatamente após o termo do tirocínio do curso de infantaria.

Art. 2.º A Secretaria de Estado da Aeronáutica dará anualmente indicação ao Ministério do Exército do quantitativo de cadetes a admitir na Academia Militar com destino às tropas pára-quedistas, devendo as necessidades próprias do Exército em cadetes da arma de infantaria ser acrescidas daquele quantitativo.

§ único. Quando as necessidades conjuntas das tropas pára-quedistas e da arma de infantaria excederem o quantitativo dos militares que tenham terminado com aproveitamento o curso de infantaria da Academia Militar e respectivo tirocínio, a atribuição desses militares com destino às tropas pára-quedistas e à arma de infantaria será feita proporcionalmente às mesmas necessidades.

Art. 3.º O regime de recrutamento estabelecido pelo presente diploma só é aplicável aos militares que tenham ingressado no 1.º ano da Academia Militar a partir do ano lectivo de 1962-1963, inclusive.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Janeiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Mário José Pereira da Silva - Kaulza Oliveira de Arriaga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto 42075 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Estabelece as condições de recrutamento, preparação, ingresso, promoção, prestação de serviço e mobilização das tropas pára-quedistas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-01 - Portaria 20833 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Esclarece dúvidas na interpretação de alguns preceitos do Decreto nº 44168 de 31 de Janeiro de 1962, que insere disposições destinadas a facilitar o recrutamento de oficiais para as tropas pára-quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-28 - Declaração de Rectificação 21/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 27/94, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE EXTINGUE O CORPO DE TROPAS PARA-QUEDISTAS E PROCEDE A ACTIVAÇÃO DO COMANDO DE TROPAS AEROTRANSPORTADAS E DA BRIGADA AEROTRANSPORTADA INDEPENDENTE, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 30, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1994. NA ALÍNEA B) DO ARTIGO 13, ONDE SE LE: DECRETO LEI 40395, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1955, DECRETO LEI 44168, DE 31 DE JANEIRO DE 1962, DECRETO LEI 44/77, DE 31 DE MARCO, PORTARIA 20833/64, DE 1 DE OUTUBRO, PORTARIA 21 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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