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Portaria 428/99, de 15 de Junho

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Sumário

Anexa à zona de caça turística de Alcamins vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Brás e São Lourenço e Ciladas, municípios de Elvas e Vila Viçosa (processo nº 688-DGF).

Texto do documento

Portaria 428/99
de 15 de Junho
Pela Portaria 677/91, de 15 de Julho, foi concessionada à NATURCAÇA - Sociedade Turística, Lda., a zona de caça turística de Alcamins, processo 688-DGF, situada nos municípios de Elvas e Vila Viçosa, com uma área de 1455,80 ha, renovada pela Portaria 1229/97, de 15 de Dezembro, até 16 de Dezembro de 2012.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de prédios rústicos sitos no município de Elvas, com uma área de 72,10 ha, e no município de Vila Viçosa, com uma área de 92,05 ha.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal de Vila Viçosa e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria 677/91, de 15 de Julho, e renovada pela Portaria 1229/97, de 15 de Dezembro, os prédios rústicos sitos nas freguesias de São Brás e São Lourenço e Ciladas, municípios de Elvas e Vila Viçosa, ficando a mesma com uma área de 1025,3750 ha, no município de Elvas, e 594,5750 ha, no município de Vila Viçosa, perfazendo uma área total de 1619,95 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Foi ainda a presente anexação considerada de relevante interesse, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.

Em 14 de Maio de 1999.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-15 - Portaria 677/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdade de Alcamins de Cima", "Herdade de Alcamins de Baixo", e outras, sitos nas freguesias de São Lourenç e São Brás, concelho de Elvas, e "Herdade da Aboboreira", "Herdade de Alcaide" e outras, sitos na freguesia de Ciladas, concelho de Vila Viçosa e concessiona, pelo período de seis anos, a zona de caça turística de Alcamins (processo nº 688-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-15 - Portaria 1229/97 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 15 anos, a concessão da zona de caça turística de Alcamins, abrangendo os prédios rústicos denominados "Herdade dos Alcamins" e outras, sitos nas freguesias de São Brás e São Lourenço e Ciladas, municípios de Elvas e Vila Viçosa (processo nº 688-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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