de 15 de Junho
Procede-se, através do presente diploma, à revisão do sistema de garantia salarial, instituído pelo Decreto-Lei 50/85, de 27 de Fevereiro.Para além dos compromissos decorrentes do acordo de concertação estratégica de 1996-1999, visa-se compatibilizar a lei nacional com o regime constante da Directiva n.º 80/987/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, uma vez que algumas das disposições do Decreto-Lei 50/85 não respeitavam integralmente o regime da referida directiva. Articula-se também o novo regime com o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
Procede-se deste modo à melhoria da protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência das entidades empregadoras, considerando-se como momento determinante da intervenção da garantia uma fase processual inicial, o despacho de prosseguimento da acção, abrangendo-se igualmente os processos de recuperação da empresa e eliminando-se o requisito da cessação dos contratos de trabalho. Por outro lado, alarga-se o elenco das prestações garantidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Instituição do Fundo de Garantia Salarial
É instituído um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Situações abrangidas
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessação, nos casos em que a entidade patronal esteja em situação de insolvência ou em situação económica difícil e, encontrando-se pendente contra ela uma acção nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o juiz declare a falência ou mande prosseguir a acção como processo de falência ou como processo de recuperação da empresa.2 - O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior desde que iniciado o procedimento de conciliação previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 316/98, de 28 de Outubro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respectivamente, do Decreto-Lei 316/98, de 28 de Outubro, deverá o Fundo requerer judicialmente a falência da empresa, ocorrendo o disposto na alínea a) do n.º 1 do supramencionado artigo 4.º ou a recuperação da empresa nos restantes casos.
Artigo 3.º
Créditos abrangidos
1 - O Fundo paga créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento referidos no artigo 2.º 2 - Os créditos referidos no número anterior são os que respeitem a:a) Retribuição, incluindo subsídios de férias e de Natal;
b) Indemnização ou compensação devida por cessação do contrato de trabalho.
3 - Caso o montante dos créditos vencidos anteriormente às datas de referência mencionadas no n.º 1 seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 4.º, o Fundo assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após as referidas datas.
Artigo 4.º
Limites das importâncias pagas
1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a quatro meses de retribuição, a qual não pode exceder o triplo da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.2 - Se um trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, de entre as referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o pagamento será prioritariamente imputado à retribuição.
3 - Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de IRS que forem devidos.
4 - A satisfação de créditos do trabalhador efectuada pelo Fundo não libera a entidade patronal da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ela devida.
Artigo 5.º
Regime do Fundo de Garantia Salarial
1 - A gestão do Fundo cabe ao Estado e a representantes dos trabalhadores e das entidades patronais.2 - O financiamento do Fundo é assegurado pelas entidades patronais, através de verbas respeitantes à parcela dos encargos de solidariedade laboral da taxa contributiva global, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei 200/99, de 8 de Junho, na quota-parte por aquelas devida, e pelo Estado em termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
3 - O regime do Fundo constará de diploma próprio.
Artigo 6.º
Privilégios creditórios e sub-rogação
1 - O Fundo fica sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora que se venham a vencer, para ele revertendo os valores obtidos por via da sub-rogação.
2 - Os créditos abrangidos pelo presente diploma gozam dos seguintes privilégios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário geral.
3 - Os privilégios dos créditos referidos no n.º 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor do presente diploma, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor do presente diploma.
4 - A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:
a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737.º do mesmo Código;
b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.
5 - Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no número anterior.
Artigo 7.º
Procedimento
O Fundo efectua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, sendo os respectivos termos e trâmites aprovados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 8.º
Aplicação no tempo
O regime instituído pelo presente diploma aplica-se apenas às acções especiais de recuperação da empresa e de falência propostas após a sua entrada em vigor e aos procedimentos extrajudiciais de conciliação requeridos após a mesma data.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a publicação da respectiva regulamentação, operando-se nessa data a revogação do Decreto-Lei 50/85, de 27 de Fevereiro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 28 de Maio de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.