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Portaria 420/99, de 8 de Junho

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Sumário

Revoga a concessão da zona de caça associativa atribuída pela Portaria 798/95, de 12 de Julho, ao Clube de Caçadores de Arzila, situado nos municípios de Coimbra, Condeixa-a-Nova e Montemor-o-Velho (Processo n.º 1812-DGF).

Texto do documento

Portaria 420/99
de 8 de Junho
Pela Portaria 798/95, de 12 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caçadores de Arzila a zona de caça associativa de Arzila, processo 1812-DGF, situada nos municípios de Coimbra, Condeixa-a-Nova e Montemor-o-Velho, com uma área de 1447,50 ha.

Trata-se de uma zona de caça regularizada por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, tendo mantido a sua área inicial.

Verificou-se, posteriormente, continuarem integrados na zona de caça prédios para os quais os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração, não tendo o Clube de Caçadores de Arzila diligenciado no sentido da sua exclusão da zona de caça nos prazos que lhe foram, entretanto e sucessivamente, estipulados pela Administração para o efeito.

Considerando que o titular da zona de caça não cumpriu de forma reiterada as obrigações a que está vinculado pela concessão, dado que continuam incluídos na zona de caça associativa de Arzila prédios para os quais os respectivos titulares não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração, contrariando o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro:

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento no artigo 2.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, revogar a concessão da zona de caça associativa atribuída pela Portaria 798/95, de 12 de Julho, ao Clube de Caçadores de Arzila (processo 1812-DGF).

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 19 de Maio de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-12 - Portaria 798/95 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NAS FREGUESIAS DE ARZILA, AMEAL E TAVEIRO, MUNICÍPIO DE COIMBRA, NA FREGUESIA DE ANOBRA, MUNICÍPIO DE CONDEIXA-A-NOVA, E NA FREGUESIA DE TENTUGAL, MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-VELHO (PROCESSO Nº 1812-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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