Portaria 420/99
de 8 de Junho
Pela Portaria 798/95, de 12 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caçadores de Arzila a zona de caça associativa de Arzila, processo 1812-DGF, situada nos municípios de Coimbra, Condeixa-a-Nova e Montemor-o-Velho, com uma área de 1447,50 ha.
Trata-se de uma zona de caça regularizada por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, tendo mantido a sua área inicial.
Verificou-se, posteriormente, continuarem integrados na zona de caça prédios para os quais os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração, não tendo o Clube de Caçadores de Arzila diligenciado no sentido da sua exclusão da zona de caça nos prazos que lhe foram, entretanto e sucessivamente, estipulados pela Administração para o efeito.
Considerando que o titular da zona de caça não cumpriu de forma reiterada as obrigações a que está vinculado pela concessão, dado que continuam incluídos na zona de caça associativa de Arzila prédios para os quais os respectivos titulares não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração, contrariando o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro:
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento no artigo 2.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, revogar a concessão da zona de caça associativa atribuída pela Portaria 798/95, de 12 de Julho, ao Clube de Caçadores de Arzila (processo 1812-DGF).
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 19 de Maio de 1999.