de 8 de Junho
O XIII Governo Constitucional consagrou a defesa da sustentabilidade financeira do sistema de segurança social como um pilar das políticas que vem definindo para o sector.Tais políticas requerem o conhecimento técnico actualizado do custo da cobertura de cada eventualidade, por forma a projectar no tempo a gestão financeira equilibrada do sistema.
A desagregação da taxa contributiva do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, fixada pelo Decreto-Lei 326/93, de 25 de Setembro, está desactualizada por força das dinâmicas demográfica, económica e social que têm caracterizado a evolução do País na presente década.
Ao mesmo tempo, no que às prestações diferidas diz respeito, as opções técnicas consagradas naquele diploma limitam-se a reflectir, mecanicamente, as decisões políticas anuais de partilha dos ganhos de produtividade entre activos e pensionistas, visto não terem suporte actuarial, antes reflectindo o custo corrente das pensões pagas no ano de referência, em regime de repartição.
A salvaguarda do princípio de solidariedade, de base laboral e intergeracional, do regime geral de segurança social impõe, no entanto, a ponderação do custo actuarial da protecção na invalidez, na velhice e na morte, por forma a projectar as necessárias reservas de capitalização, actualmente corporizadas no Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, em termos que preservem a desejável equidade intergeracional.
Nestes termos, procedeu-se aos necessários estudos técnicos que fundamentam um novo quadro de determinação das componentes da taxa contributiva global referentes às diversas eventualidades protegidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Determinação da taxa contributiva do regime geral dos trabalhadores
por conta de outrem
De acordo com o estatuído no artigo 3.º do Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho, o valor da taxa contributiva global do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem é determinado por referência a cada uma das eventualidades que integram o respectivo âmbito material.
Artigo 2.º
Método de determinação da taxa contributiva
A determinação da taxa contributiva prevista no artigo anterior tem por base, relativamente à protecção diferida, o cálculo actuarial desenvolvido numa óptica de fundeamento por capitalização e, relativamente à protecção imediata, a projecção da taxa técnica verificada em 1997.
Artigo 3.º
Elementos integrantes da taxa contributiva
A determinação do valor das componentes da taxa contributiva global, correspondente a cada eventualidade, é feita em função do valor calculado para cada uma das seguintes parcelas:
a) Custo técnico das prestações;
b) Encargos de administração;
c) Encargos de solidariedade laboral;
d) Encargos com políticas activas de emprego e valorização profissional.
Artigo 4.º
Fixação da taxa contributiva desagregada
1 - A determinação em termos desagregados e por eventualidade do valor da taxa contributiva global do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A taxa contributiva global desagregada é revista, quinquenalmente, com base em estudos actuariais a desenvolver para o efeito, sem prejuízo da adequação intercalar que se mostrar necessária.
Artigo 5.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 326/93, de 25 de Setembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 21 de Maio de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Taxa contributiva desagregada do regime geral de segurança social
dos trabalhadores por conta de outrem
(ver documento original)