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Decreto-lei 200/99, de 8 de Junho

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Sumário

Determina o valor da taxa contributiva global desagregada do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrém, constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Texto do documento

Decreto-Lei 200/99

de 8 de Junho

O XIII Governo Constitucional consagrou a defesa da sustentabilidade financeira do sistema de segurança social como um pilar das políticas que vem definindo para o sector.

Tais políticas requerem o conhecimento técnico actualizado do custo da cobertura de cada eventualidade, por forma a projectar no tempo a gestão financeira equilibrada do sistema.

A desagregação da taxa contributiva do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, fixada pelo Decreto-Lei 326/93, de 25 de Setembro, está desactualizada por força das dinâmicas demográfica, económica e social que têm caracterizado a evolução do País na presente década.

Ao mesmo tempo, no que às prestações diferidas diz respeito, as opções técnicas consagradas naquele diploma limitam-se a reflectir, mecanicamente, as decisões políticas anuais de partilha dos ganhos de produtividade entre activos e pensionistas, visto não terem suporte actuarial, antes reflectindo o custo corrente das pensões pagas no ano de referência, em regime de repartição.

A salvaguarda do princípio de solidariedade, de base laboral e intergeracional, do regime geral de segurança social impõe, no entanto, a ponderação do custo actuarial da protecção na invalidez, na velhice e na morte, por forma a projectar as necessárias reservas de capitalização, actualmente corporizadas no Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, em termos que preservem a desejável equidade intergeracional.

Nestes termos, procedeu-se aos necessários estudos técnicos que fundamentam um novo quadro de determinação das componentes da taxa contributiva global referentes às diversas eventualidades protegidas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Determinação da taxa contributiva do regime geral dos trabalhadores

por conta de outrem

De acordo com o estatuído no artigo 3.º do Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho, o valor da taxa contributiva global do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem é determinado por referência a cada uma das eventualidades que integram o respectivo âmbito material.

Artigo 2.º

Método de determinação da taxa contributiva

A determinação da taxa contributiva prevista no artigo anterior tem por base, relativamente à protecção diferida, o cálculo actuarial desenvolvido numa óptica de fundeamento por capitalização e, relativamente à protecção imediata, a projecção da taxa técnica verificada em 1997.

Artigo 3.º

Elementos integrantes da taxa contributiva

A determinação do valor das componentes da taxa contributiva global, correspondente a cada eventualidade, é feita em função do valor calculado para cada uma das seguintes parcelas:

a) Custo técnico das prestações;

b) Encargos de administração;

c) Encargos de solidariedade laboral;

d) Encargos com políticas activas de emprego e valorização profissional.

Artigo 4.º

Fixação da taxa contributiva desagregada

1 - A determinação em termos desagregados e por eventualidade do valor da taxa contributiva global do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A taxa contributiva global desagregada é revista, quinquenalmente, com base em estudos actuariais a desenvolver para o efeito, sem prejuízo da adequação intercalar que se mostrar necessária.

Artigo 5.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei 326/93, de 25 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 21 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Taxa contributiva desagregada do regime geral de segurança social

dos trabalhadores por conta de outrem

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/06/08/plain-103088.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 326/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece a desagregação da taxa social única do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 199/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 199/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto-Lei 219/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Institui um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-23 - Portaria 292/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o valor da taxa contributiva aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, abrangidos pelo disposto no artigo 10º da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro, que define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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