Alteração e republicação do Regulamento Apoios para Habitação dos Agregados Familiares Carenciados do Município das Lajes do Pico
Considerando a necessidade de ajustar os termos de referência do Regulamento de Apoios para Habitação dos Agregados Familiares Carenciados do Município das Lajes do Pico à real condição económica das famílias mais carenciadas no Município das Lajes do Pico, majorando o valor pecuniário inicial de referência que permite o acesso aos apoios destinados à melhoria das condições habitacionais básicas;
Considerando que o Ministério da Saúde, com o acompanhamento de igual modo pela Direção Regional da Saúde do Governo dos Açores, determinou que a "...situação de insuficiência económica, para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde, os utentes que integrem um agregado familiar cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direção do agregado familiar (sujeitos passivos ao nível da declaração de IRS) seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS)...", in Portal da Saúde, ou seja uma majoração de 50 % sobre o valor inicial de referência.
Considerando que, a par com o direito à Saúde, a Habitação, condigna, é um dos direitos fundamentais do ser Humano e que a Câmara Municipal pretende reforçar a sua intervenção na melhoria das condições habitacionais dos agregados familiares mais carenciados, proponho que o valor de referência para aceder aos apoios proporcionados pelo Regulamento de Apoios para Habitação dos Agregados Familiares Carenciados do Município das Lajes do Pico, seja aumentado em 25 %, ou seja, que o rendimento per capita do agregado familiar seja igual ou inferior a 1,25 vezes o Indexante dos Apoios Sociais.
Assim a redação da alínea b), do Artigo 2.º do Regulamento de Apoios para Habitação dos Agregados Familiares Carenciados do Município das Lajes do Pico, passará a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) O rendimento per capita do agregado familiar ser igual ou inferior a 1,25 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (valor base legal que serve de referência ao cálculo e atualização das contribuições, pensões e demais prestações sociais).
c) [...]»
Esta alteração foi aprovada em reunião Ordinária do Executivo de vinte e cinco de junho de 2015 e em sessão Ordinária da Assembleia Municipal de trinta de junho de 2015.
É republicado, em anexo, que é parte integrante da presente deliberação, o Regulamento Apoios par a Habitação dos Agregados Familiares Carenciados do Município das Lajes do Pico, aprovado em reunião Extraordinária do Executivo de dezanove de abril de 2013 e em sessão Ordinária da Assembleia Municipal de trinta de abril de 2015.
ANEXO
Regulamento Apoios para Habitação dos Agregados Familiares Carenciados do Município das Lajes do Pico
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento estipula as condições a que obedece o processo de apoios destinados à melhoria das condições habitacionais básicas dos agregados familiares mais carenciados no município.
2 - Os apoios a que se reporta a cláusula anterior serão atribuídos em espécie, mão-de-obra, apoio técnico, obras efetuada pela Autarquia e/ou em dinheiro e destinam-se a contemplar as seguintes situações:
a) Substituição de coberturas (madeira e ou telhas), pinturas, reboco, portas e janelas;
b) Construção ou recuperação de instalações sanitárias;
c) Ampliação de moradias, quando a construção existente se revele insuficiente para a comodidade do agregado familiar;
d) Construção ou conclusão de obras de casais jovens ou pessoas singulares;
e) Apoio à conclusão de obras inacabadas;
f) Melhoria de condições de segurança, conforto e acesso das habitações de forma a permitir, a pessoas portadoras de doenças crónicas debilitantes ou deficiências físicas, um maior conforto e mobilidade de acesso às várias divisões;
g) A título excecional, poderão ser comparticipadas as reconstruções de habitações, total ou parcialmente destruídas, sempre que a causa de tais danos resulte de circunstâncias imprevisíveis (catástrofes);
h) Poderão ser considerados pedidos para ajuda à regularização da titularidade da habitação, tendo como objetivo a candidatura aos apoios à habitação degradada da Secretaria Regional da Solidariedade Social.
3 - Para efeitos dos apoios a conceder e para todos os casos, incluindo os de natureza excecional mencionados na alínea g) do número anterior, serão contempladas as seguintes situações:
a) Obras não abrangidas por programas de apoio do Governo Regional;
b) Obras abrangidas por programas de apoio do Governo Regional ou outros, mas neste caso unicamente quando os apoios em causa se revelarem comprovadamente insuficientes para a sua realização.
4 - Os apoios a conceder serão destinados aos agregados familiares mais carenciados à medida das solicitações entradas na Câmara Municipal, nas condições da cláusula n.º 6 e sempre limitados ao montante global da verba anualmente aprovada pelos órgãos municipais para o efeito.
5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderão os mesmos órgãos municipais reforçar aquela verba, nos termos legais.
6 - Os apoios previstos no presente Regulamento, não podem exceder o montante máximo de 15.000 (euro) (quinze mil euros) por cada agregado familiar/candidatura.
a) Independentemente do valor máximo admissível, a verba poderá ser excedida tendo em conta o tipo de obras a executar e a condição económica do agregado familiar.
b) O pagamento será efetuado mediante apresentação dos autos de medição e/ou a presentação pelo requerente das faturas respetivas, referentes ao valor dos trabalhos/materiais comparticipados.
c) O montante previsto no presente regulamento terá atualização anual, afixada por deliberação da Câmara Municipal.
d) Quando as obras forem executadas pala Autarquia, serão geridas pela mesma, fazendo o acompanhamento técnico das obras.
Artigo 2.º
Condições de Acesso
1 - São condições para acesso ao apoio mencionado:
a) Residir na área do município há pelo menos dois anos;
b) O rendimento per capita do agregado familiar ser igual ou inferior a 1,25 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (valor base legal que serve de referência ao cálculo e atualização das contribuições, pensões e demais prestações sociais).
c) As obras encontrarem-se devidamente licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal ou isentas de licenciamento, nos termos legais.
2 - Os encargos mensais permanentes do agregado familiar com a saúde e a habitação, e, bem assim, com despesas provenientes diretamente de decisões judiciais, todos comprovadamente existentes, serão deduzidos ao rendimento identificado na alínea b) da cláusula anterior, caso não estejam incluídos no IRS respetivo.
3 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais de uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de 5 anos, com exceção dos apoios referidos no n.º 4 do art. 7.º
4 - Serão prioritárias as candidaturas onde se verifiquem as seguintes situações:
a) Agregados familiares que incluam crianças, adolescentes ou menores em risco;
b) Agregados familiares que incluam acamados e/ou indivíduos portadores de deficiência física/mental;
c) Agregados familiares que incluam idosos;
d) Habitações sem instalações higiossanitárias;
e) Habitações sobrelotadas.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
1 - Agregado familiar - o conjunto de indivíduos que vivam em comunhão de mesa e habitação, devidamente comprovado.
2 - Rendimento - Valor mensal bruto composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer titulo, incluindo o Rendimento Social de Inserção, com exceção das prestações familiares e bolsas de estudo.
Artigo 4.º
Instrução do Processo
1 - Documentos que instruem o processo de candidatura aos apoios a conceder:
a) Formulário de candidatura, em modelo a fornecer pela Câmara Municipal;
b) Declaração de compromisso de honra em como o concorrente reúne as condições de acesso aos apoios;
c) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia comprovativo da composição do agregado familiar e tempo de residência;
d) Informação da Junta de Freguesia quanto à situação socioeconómica do agregado familiar;
e) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel durante os cinco anos subsequentes à receção dos apoios e de nele habitar efetivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo, sob pena de reposição do valor recebido;
f) Fotocópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte, devidamente atualizados, de todo o agregado familiar;
g) Apresentação da declaração de rendimentos anual (IRS e Nota de Liquidação do ultimo ano) ou da declaração do rendimento mensal atual emitida pela entidade patronal (na falta de IRS) e, no caso de trabalhador independente ou RSI, declaração da segurança social;
h) Projeto da obra, quando aplicável;
i) Quando necessário, apresentação do alvará de licença municipal que titula a execução das obras;
j) Documento comprovativo da propriedade ou posse do imóvel;
k) Documento passado pelo Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico, onde conste informação quanto a saber se algum dos membros do agregado familiar possui exploração agrícola aberta em seu nome, se é candidato às ajudas ao rendimento e, em caso afirmativo, o montante total recebido no ano transato, bem como o número de animais bovinos existentes àquela data na exploração;
l) No que diz respeito aos elementos do agregado familiar que se encontrem desempregados, deverão apresentar declaração emitida pelo Centro de Emprego a comprovar que o requerente está desempregado e/ou documento emitido pelo Centro Regional de Segurança Social onde conste o montante a que tem direito e o período de início e término do subsídio.
m) Relativamente aos pensionistas e no caso de isenção da apresentação do IRS, apresentação de documento comprovativo do montante que recebeu no ano transato e que recebe atualmente, emitido pela entidade respetiva;
n) Em caso de incapacidade permanente ou inaptidão para o trabalho apresentar atestado médico comprovativo de tal situação;
o) Relativamente a famílias de acolhimento e famílias com o Rendimento Social de Inserção apresentar documentos comprovativos pelo Centro Regional de Segurança Social com indicação dos respetivos montantes;
p) No caso de existirem no agregado familiar estudantes com mais de 16 anos, apresentar documento comprovativo de inscrição no ano letivo que decorre, emitido pelo respetivo estabelecimento de ensino;
q) No que diz respeito a empréstimos bancários com a habitação, anexar declaração da entidade bancária onde conste o nome do(s) titular(es), morada, montante do empréstimo, prazo de amortização, taxa de juro e montante mensal da prestação;
r) Relativamente às despesas regulares com a saúde, anexar atestado médico com indicação da doença crónica, prescrição da medicação necessária e declaração da respetiva farmácia com indicação da despesa mensal, para os candidatos isentos de IRS;
s) Relativamente às despesas com a educação, anexar documentos comprovativos relacionados com transporte, alojamento e propinas;
t) Relativamente às despesas com equipamentos, anexar documentos comprovativos relacionados com lares, centros de dia, apoio domiciliário, creche/jardim-de-infância, ATL, entre outros;
u) Planta de localização do imóvel a disponibilizar pelos serviços camarários;
v) Três orçamentos discriminando os trabalhos a realizar e plano de pagamentos, quando as obras decorrerem por conta do beneficiário.
Artigo 5.º
Cálculo do Rendimento
1 - Para efeitos de cálculo do rendimento bruto do agregado familiar ou equiparado, ter-se-á em conta o rendimento anual ilíquido de todos os rendimentos e salários auferidos pelos elementos que constituam o mesmo.
a) As despesas elegíveis do agregado familiar referem-se a impostos, saúde, educação, utilização de equipamentos sociais e habitação desde que devidamente comprovados.
b) O rendimento per capita do agregado familiar definirá a posição da candidatura numa grelha de classificação. No entanto, ter-se-ão em conta as prioridades definidas no presente regulamento
c) O rendimento referido no número anterior é calculado mediante a utilização da seguinte fórmula:
Rpc = (RF - D)/(12*N)
Rpc - Rendimento per capita do agregado familiar
RF - Rendimento anual ilíquido do agregado familiar
D - Despesas fixas anuais do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar
Artigo 6.º
Indeferimento liminar
Não serão comparticipadas as seguintes obras:
1 - Aquelas relativas à simples substituição de equipamentos, como por exemplo, eletrodomésticos ou louças sanitárias;
2 - As obras que não dizem respeito, estrita e exclusivamente à área habitacional, como por exemplo, construção ou reconstrução de muros, garagens, anexos ou telheiros.
3 - A habitação objeto da intervenção não seja suscetível de garantir salubridade ou segurança aos respetivos ocupantes, mesmo que mediante a concessão do apoio solicitado;
4 - As obras executadas há mais de 6 meses, no momento de apresentação da candidatura.
5 - Obras ilegais.
Artigo 7.º
Apreciação e Decisão
1 - A apreciação e decisão de que os concorrentes aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento, bem como a proposta de apoio a atribuir, será apresentada à Câmara Municipal por uma Comissão de Análise com a constituição prevista no número seguinte.
2 - A Comissão de Análise referida no número precedente será presidida pelo presidente da câmara municipal, deliberará em reunião uma proposta de decisão sobre o apoio concreto a atribuir nos termos do presente regulamento e terá um número ímpar de membros, a constituir do seguinte modo:
a) Presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico;
b) Vereador com competência delegada para superintender o Serviço de Obras Municipais ou particulares;
c) Técnico(s) do Serviço de Ação Social que exercem funções no concelho e cuja área de trabalho corresponda à área dos processos em análise, a nomear pela Câmara Municipal;
d) Os presidentes das juntas de freguesia a que os processos em análise respeitem;
e) O Delegado da Ilha do pico da Secretaria Regional da Solidariedade Social, ou seu representante;
3 - Em caso de empate na votação da Comissão sobre a proposta de decisão a submeter à câmara municipal, o presidente da Comissão exercerá o voto de qualidade.
4 - No caso de se verificar que o apoio concreto solicitado é inferior a duas vezes o indexante de Apoios Sociais previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento, fica dispensada a necessidade de reunião e apreciação da Comissão, cabendo a apreciação, fundamentada, aos técnicos da câmara da áreas da ação social e obras (municipais ou particulares) e a decisão de atribuição, delegada no presidente da câmara municipal, nos termos do disposto na aplicação conjugada dos artigos 64.º/n.º, c) e 65.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, em qualquer caso devendo o requerente do apoio instruir o pedido com todos os documentos habilitantes previstos no presente regulamento.
5 - Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Obrigações dos candidatos
1 - Os beneficiários ficam obrigados a assinar a declaração de compromisso em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - Todos os candidatos ficam obrigados a comunicar à Câmara Municipal, num prazo não superior a 15 dias, qualquer alteração que se tenha verificado nos elementos apresentados e que sejam suscetíveis de alterar as condições que motivem a atribuição de apoios.
3 - Os candidatos selecionados ficam obrigados a cumprir prazos, trabalhos ou diligências que se venham a revelar necessários em função do tipo de apoio atribuído.
4 - Não poderá ser dado outro fim ao imóvel que não seja o habitacional do beneficiário.
5 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar por qualquer meio de prova idóneo comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da sua real situação económica e familiar.
Artigo 9.º
Retirada de Apoios
1 - No caso de verificação dolosa de falsas declarações, o concorrente terá imediatamente de repor os apoios concedidos, sem prejuízo da efetivação das responsabilidades civis ou criminais que ao caso houver lugar.
2 - Caso se prove que a situação económica do agregado familiar se alterou substancialmente de forma a não se justificar a manutenção do apoio.
3 - Para efeitos do disposto nas cláusulas anteriores, o beneficiado devolverá à Autarquia 100 % do valor global dos apoios recebidos.
Artigo 10.º
Organização de Processos
A Câmara Municipal organizará processos individuais compostos pelos seguintes elementos:
a) Requerimento de candidatura, devidamente instruído e documentação obrigatória;
b) Planta de localização do imóvel;
c) Fotografia do imóvel;
d) Memória descritiva das obras a executar, respetivo mapa de trabalhos e orçamento;
e) Projeto aprovado pela Câmara Municipal, quando necessário;
f) Tipo, quantidades e valor global dos apoios concedidos por cada agregado familiar.
g) Avaliação de diagnóstico efetuado pelos respetivos serviços municipais;
Artigo 11.º
Fiscalização
1 - Quando as obras forem executadas pelo beneficiário, os serviços técnicos da Câmara Municipal fiscalizarão as obras e os apoios concedidos serão disponibilizados à medida do bom andamento das mesmas, em função do prazo de execução previsto.
2 - Quando as obras forem executadas pala Câmara Municipal (administração direta ou empreitada), a fiscalização ficará a cargo da mesma.
Artigo 12.º
Prazos de Candidatura
1 - Em cada ano civil existirá um período de candidatura:
a) De 1 a 31 de maio;
2 - Excecionam-se do procedimento estabelecido no número anterior, os casos de extrema urgência e gravidade reconhecidos pela Câmara Municipal, após parecer, não vinculativo, das entidades julgadas convenientes e do Serviço de Ação Social da Câmara Municipal, que poderão ser apoiados de forma imediata.
Artigo 13.º
Execução da Obra
As obras deverão iniciar-se no prazo de 3 meses a contar da data da receção da notificação da atribuição do apoio e estarem concluídas no prazo máximo de 12 meses a contar da mesma data, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação nos termos legais e revoga o Regulamento dos Apoios para Habitação dos Agregados Familiares Carenciados do Município das Lajes do Pico, publicado pelo Edital 418-D/2001 (2.ª série) - AP, de 23 do outubro e alterado pelo Aviso 1226/2001 (2.ª série) - AP, de 14 de fevereiro e pelo Aviso 1490/2003 (2.ª série) - AP, de 24 de fevereiro e o Regulamento de Apoio Técnico à Habitação no Município das Lajes do Pico, publicado pelo regulamento 9/2000 (2.ª série) - AP, 27 de junho, alterado pelo Aviso 1491/2003 (2.ª série) - AP, de 24 de fevereiro.
17 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico, Roberto Manuel Medeiros da Silva
ANEXO
Declaração de compromisso
(a que se reporta o Artigo 8.º)
... (nome, morada, NIF) ..., abaixo assinado, declara, por este meio e para os devidos e legais efeitos, sob compromisso de honra, que reúne todas as condições, de facto e de direito, previstas no Regulamento dos Apoios para Habitação dos Agregados Familiares Carenciados do Município das Lajes do Pico para poder beneficiar dos apoios nele contemplados, obrigando-se, desta forma, a respeitar integralmente todas as condições no mesmo estabelecidas para a perceção do apoio requerido.
(Data e assinatura.)
208805132