Edital 418-D/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento dos Apoios para Habitação dos Agregados Familiares Carenciados do Município de Lajes do Pico. - Cláudio José Gomes Lopes, presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico, faz saber e torna público que, no uso da competência que lhe confere a alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, cumprida a fase de inquérito público prevista na lei, a Assembleia Municipal das Lajes do Pico, em sessão de 28 de Setembro de 2001, deliberou aprovar o Regulamento dos Apoios para Habitação dos Agregados Familiares Carenciados do Município das Lajes do Pico, que entrará em vigor, 10 dias após a sua publicação no Diário da República.
Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.
1 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Cláudio José Gomes Lopes.
Regulamento dos Apoios para Habitação dos Agregados Familiares Carenciados do Município das Lajes do Pico
Considerando o novo quadro legal de atribuições das autarquias locais, identificado com a Lei 159/99, de 14 de Setembro, e que aos municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente, no que tange ao desenvolvimento, à salubridade pública e à defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional;
Considerando que uma habitação condigna representa um dos vectores base essenciais para a qualidade de vida dos munícipes;
Considerando que um dos factores que condiciona ainda o desenvolvimento das Lajes do Pico é o seu relativo isolamento geográfico, no contexto da própria ilha do Pico;
Considerando que a Câmara Municipal pretende intervir no presente domínio em termos de prossecução das suas atribuições e em ordem à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares comprovadamente mais carenciados;
Considerando que um significativo estrato da população lagense, quer por motivos de ordem socioeconómica quer por motivos de relativa instrução e real carência económica, só muito dificilmente consegue, de facto, colmatar as dificuldades estruturais em matéria de condições mínimas de salubridade habitacional;
Considerando que a Câmara Municipal não pode ficar alheia a essas dificuldades e pretende, desta forma, intervir no presente domínio em termos de prossecução das suas atribuições e em ordem à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares comprovadamente mais carenciados:
A Câmara Municipal aprovou, em reunião ordinária realizada a 29 de Março de 2001, uma proposta de regulamento que, após a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tem como versão final a presente proposta, aprovada em reunião extraordinária do Executivo realizada a 7 de Setembro de 2001 e em reunião da Assembleia Municipal realizada a 28 de Setembro de 2001.
Cláusulas gerais
1 - O presente Regulamento estipula as condições a que obedece o processo de apoios em materiais de construção e ou financeiros destinados à melhoria das condições habitacionais básicas dos agregados familiares mais carenciados no município.
2 - Os apoios a que se reporta a cláusula anterior serão atribuídos em espécie e ou em dinheiro e destinam-se a contemplar as seguintes situações:
a) Substituição de coberturas (madeira e ou telhas), pinturas, reboco, portas e janelas;
b) Construção ou recuperação de instalações sanitárias;
c) Ampliação de moradias;
d) Construção ou conclusão de obras de casais jovens;
e) Apoio à conclusão de obras paradas.
3 - Para efeitos dos apoios a conceder, serão contempladas as seguintes situações:
a) Situações relativas a obras não abrangidas por programas de apoio do Governo Regional;
b) Situações relativas a obras abrangidas por programas de apoio do Governo Regional, mas neste caso unicamente quando os apoios em causa se revelarem comprovadamente insuficientes para a sua realização.
4 - Os apoios a conceder irão sendo destinados aos agregados familiares mais carenciados à medida das solicitações entradas na Câmara Municipal, nas condições da cláusula n.º 6 e sempre limitados ao montante global da verba anualmente aprovada pelos órgãos municipais para o efeito.
5 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão os mesmos órgãos municipais reforçar aquela verba, nos termos legais.
6 - São condições para acesso ao apoio mencionado, além do disposto na cláusula n.º 8:
a) Residir na área do município há pelo menos um ano;
b) O rendimento per capita do agregado familiar ser igual ou inferior a 50% do ordenado mínimo nacional;
c) As obras encontrarem-se devidamente licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal ou estarem isentas de licenciamento ou de autorização, nos termos legais.
7 - Os encargos mensais permanentes do agregado familiar com a saúde e a habitação, e, bem assim, com despesas provenientes directamente de decisões judiciais, todos comprovadamente existentes, serão deduzidos ao rendimento identificado na alínea b) da cláusula anterior.
8 - Documentos que instruem o processo de candidatura aos apoios a conceder:
a) Formulário de candidatura, em modelo a fornecer pela Câmara Municipal;
b) Declaração de compromisso de honra em como o concorrente reúne as condições de acesso aos apoios identificadas nas alínea a) a c) da cláusula n.º 6;
c) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia comprovativo do disposto na alínea a) da cláusula n.º 6 e da composição do agregado familiar;
d) Informação da Junta de Freguesia quanto à situação socioeconómica do agregado familiar;
e) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel durante os cinco anos subsequentes à percepção dos apoios e de nele habitar efectivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo;
f) Fotocópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte, devidamente actualizados;
g) Apresentação da declaração de rendimentos anual (IRS) ou da declaração do rendimento mensal actual emitida pela entidade patronal e, no caso de trabalhador independente, declaração da segurança social;
h) Projecto da obra;
i) Quando necessário, apresentação do alvará de licença municipal que titula a execução das obras;
j) Documento comprovativo da propriedade ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário;
k) Na situação de aluguer ou cedência do imóvel, declaração subscrita pelo proprietário onde conste compromisso de permanência naquele imóvel do agregado familiar durante cinco anos.
l) Documento passado pelo Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico, onde conste se algum dos pais do candidato possui exploração agrícola aberta em seu nome, se é candidato às ajudas ao rendimento e, em caso afirmativo, o montante total recebido no ano transacto, bem como o número de animais bovinos existentes àquela data na exploração. Se alguma destas informações não puder ser certificada pelo Serviço acima referido, deve o mesmo Serviço informar o requerente do local onde se deve dirigir para a obter.
9 - A apreciação e decisão de que os concorrentes aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento, bem como a proposta de apoio a atribuir, será apresentada à Câmara Municipal pela Comissão de Análise prevista no presente Regulamento.
10 - A Câmara Municipal em sua reunião decidirá sobre o apoio a atribuir a cada candidato depois de analisar a proposta apresentada pela Comissão.
Cláusulas especiais
1 - No caso de incumprimento do disposto nas alínea e) e k) da cláusula n.º 8, o infractor constitui-se no dever de indemnizar a autarquia em 100% do valor dos apoios concedidos.
2 - Não poderá ser dado outro fim ao imóvel que não seja o habitacional do beneficiário.
3 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar por qualquer meio de prova idóneo comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da sua real situação económica e familiar.
4 - No caso de verificação dolosa de falsas declarações, o concorrente terá imediatamente de repor os apoios concedidos, sem prejuízo da efectivação das responsabilidades civis ou criminais que ao caso houver lugar.
5 - Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o beneficiado indemnizará a autarquia em 100% do valor global dos apoios recebidos.
6 - A Câmara Municipal organizará processos individuais compostos pelos seguintes elementos:
a) Requerimento de candidatura;
b) Planta de localização do imóvel;
c) Fotografia do imóvel;
d) Memória descritiva das obras a executar e respectiva listagem;
e) Documento comprovativo da propriedade ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário;
f) Declaração do IRS;
g) Projecto aprovado pela Câmara Municipal, quando necessário;
h) Tipo, quantidades e valor global dos apoios concedidos por cada agregado familiar.
7 - As juntas de freguesia da área do município poderão também receber e organizar, nas condições do presente Regulamento, os processos dos interessados, sobre os mesmos emitindo o seu parecer, remetendo-os para a análise e decisão da Comissão de Análise.
8 - Um técnico da Câmara Municipal fiscalizará as obras e os apoios concedidos serão disponibilizados à medida do bom andamento das mesmas, em função do prazo de execução previsto.
9 - Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.
10 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais de uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de cinco anos.
11 - A Comissão de Análise dos processos terá a seguinte constituição:
a) Presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico;
b) Vereador com competência delegada para superintender a Divisão de Obras;
c) Técnicos do Serviço de Acção Social que exercem funções no concelho e cuja área de trabalho corresponda à área dos processos em análise;
d) Os presidentes das juntas de freguesia a que os processos em análise respeitem:
Sempre que esteja em causa a análise de processos respeitantes a familiares de algum dos membros da Comissão de Análise, este fica impedido de participar na apreciação e decisão.
Em caso de empate na votação, o presidente da Câmara exercerá o voto de qualidade.
12 - Os beneficiários ficam obrigados a assinar a declaração de compromisso em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
13 - Prazos de candidatura - em cada ano civil existirão dois períodos de candidatura correspondentes aos meses de Junho e Novembro.
14 - Em cada um dos períodos será utilizada metade da dotação orçamental prevista, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.
15 - O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação nos termos legais.
Declaração de compromisso
(a que se reporta a cláusula n.º 12)
F..., abaixo assinado, declara, por este meio, para os devidos e legais efeitos, sob compromisso de honra, que reúne todas as condições, de facto e de direito, previstas no Regulamento dos Apoios em Materiais de Construção para Habitação dos Agregados Familiares Carenciados do município das Lajes do Pico para poder beneficiar dos apoios nele contemplados, obrigando-se, por esta forma, a respeitar integralmente todas as condições no mesmo Regulamento estabelecidas para a percepção do apoio requerido.
(Data e assinatura.)