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Despacho 8369/2015, de 30 de Julho

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Sumário

Aprovação do Regulamento da «Rede de CIÊNCIAS - Empresas»

Texto do documento

Despacho 8369/2015

A Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa mantém uma ligação forte com empresas que, de alguma forma, beneficiam dessa ligação.

Esta rede de cooperações enquadra relações de natureza e motivação diversa, podendo ser potenciada e divulgada. A Universidade tem de lhe dar visibilidade, interna e externa, designadamente em termos de demonstração de ligação à sociedade ou de iniciativas de criação de start-ups ou de spin-offs que acarinhe.

É portanto desejável criar formas profissionais de interação com tais empresas, gerando vantagens recíprocas do ponto de vista de acesso dos alunos da Faculdade ao mercado de trabalho, do financiamento da investigação, ou da identificação de necessidades específicas de formação, entre outros.

Sob a forma de uma Rede de CIÊNCIAS - Empresas, procura-se concretizar um conceito simples, já praticado por outros, com algumas vantagens e deveres recíprocos, e que influencie a forma como a instituição e todos os seus colaboradores olham e convivem institucionalmente com a realidade empresarial. É esse o objetivo do presente Despacho.

Assim, ao abrigo das competências que me são atribuídas pela alínea a) do n.º 3 do artigo 39.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho 14440-B/2013, do Reitor da Universidade de Lisboa, no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 7 de novembro, aprovo o Regulamento da «Rede de CIÊNCIAS - Empresas», publicado em Anexo ao presente Despacho.

27 de maio de 2015. - O Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, José Artur de Sousa Martinho Simões.

ANEXO

Regulamento de Criação da «REDE DE CIÊNCIAS - EMPRESAS»

Artigo 1.º

Definição

A REDE DE CIÊNCIAS - EMPRESAS - aqui designada como REDE - é constituída por empresas privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, que pela sua génese ou pela prática continuada de colaboração com a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa - aqui designada como CIÊNCIAS - ou com a sua Fundação, desejem associar-se a um sistema alimentado pela prática da formação, da investigação e da transferência de conhecimento a partir de CIÊNCIAS e das suas unidades de investigação.

Artigo 2.º

Qualidade de membro

1 - Podem solicitar a qualidade de membro da REDE as empresas:

a) Acolhidas ou que tenham estado acolhidas no Instituto de Ciência Aplicada e Tecnologia (ICAT)/TecLabs - Centro de Inovação, ou em parques tecnológicos de que CIÊNCIAS seja parceiro;

b) Criadas por alunos ou ex-alunos de CIÊNCIAS, designadamente na sequência de dissertações de mestrado, de teses de doutoramento ou de projetos empresariais, ou da sua permanência em CIÊNCIAS como investigadores pós-doutorados;

c) Criadas por docentes/investigadores ou ex-docentes/investigadores de CIÊNCIAS ou atualmente integrados em CIÊNCIAS;

d) Que tenham financiado ou colaborado de forma continuada em atividades de formação de estudantes de CIÊNCIAS - sob a forma de estágios curriculares ou não curriculares - ou no desenvolvimento de atividades de investigação.

2 - A qualidade de membro da REDE é solicitada ao Diretor de CIÊNCIAS, devendo ser identificadas as razões que levam a empresa a desejar pertencer à REDE.

3 - O Diretor decide no prazo máximo de 30 dias.

4 - O Diretor pode convidar empresas a aderir à REDE.

Artigo 3.º

Desvinculação

1 - Qualquer membro pode desvincular-se da REDE a qualquer momento, através de uma comunicação enviada ao Diretor de CIÊNCIAS.

2 - A perda da qualidade de membro extingue automaticamente os direitos e deveres descritos no Artigo 4.º

Artigo 4.º

Direitos e deveres dos membros

1 - São direitos dos membros da REDE:

a) Divulgar a sua imagem através do sítio de CIÊNCIAS na internet;

b) Utilizar a marca "CIÊNCIAS - ULisboa" nos seus produtos e documentos, nos termos do Artigo 6.º;

c) Ser convidados a participar nos eventos promovidos por CIÊNCIAS;

d) Estabelecer contactos com unidades de I&D de CIÊNCIAS, nos termos do Artigos 7.º;

e) Solicitar a utilização de recursos laboratoriais de CIÊNCIAS, em condições e termos a contratualizar;

f) Aceder a serviços de apoio à constituição de candidaturas e de gestão da inovação disponíveis à comunidade de CIÊNCIAS;

g) Beneficiar de condições de acesso favoráveis nos cursos da responsabilidade de CIÊNCIAS, em condições a acordar caso a caso.

2 - São deveres dos membros da REDE:

a) Informar CIÊNCIAS das principais alterações estatutárias que os afetem;

b) Anualmente, identificar áreas de estágio (curriculares ou não curriculares) para estudantes de CIÊNCIAS;

c) Autorizar CIÊNCIAS a divulgar a composição da REDE no âmbito das suas iniciativas de promoção ou relativas ao empreendedorismo, inovação e transferência de conhecimento;

d) Equacionar, no âmbito do mecenato científico, nos termos previstos no artigo 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, eventuais contribuições para CIÊNCIAS para apoiar bolsas, prémios, projetos de I&D ou ações de formação específicas;

e) Participar num evento anual de networking, numa rede de mentores e noutras iniciativas promotoras da empregabilidade dos alunos de CIÊNCIAS.

Artigo 5.º

Divulgação e Publicidade da rede

1 - A gestão e dinamização da REDE é da responsabilidade de CIÊNCIAS.

2 - CIÊNCIAS divulgará, no seu sítio na internet, a composição da REDE, as iniciativas conjuntas com os membros da REDE e notícias relevantes relacionadas com o sucesso da atividade dos membros.

Artigo 6.º

Utilização da marca «CIÊNCIAS - ULisboa»

1 - A identidade visual da marca «CIÊNCIAS - ULisboa» (marca nacional n.º 542369) é composta por um sinal misto/figurativo e está devidamente protegida pelo respetivo registo, devendo ser aplicada de acordo com as regras definidas no Manual de Normas Gráficas de Ciências.

2 - Para estes efeitos, CIÊNCIAS autoriza que os membros da REDE utilizem a imagem constituída unicamente pelo símbolo e logótipo:

(ver documento original)

3 - A utilização da marca «CIÊNCIAS - ULisboa»:

a) Carece de pedido de autorização explícita com a devida referência aos produtos e tipos de documentos impressos ou digitais nos quais será usada, e com compromisso de aceitação das regras definidas no "Manual de Normas Gráficas de CIÊNCIAS";

b) Está sujeita ao pagamento de royalties, a definir caso a caso, calculada como sendo uma percentagem do valor líquido das vendas, caso a marca seja utilizada num produto comercializável;

c) Nos casos em que seja utilizada em materiais pedagógicos, impressos ou digitais, autónomos ou associados a produtos comercializáveis:

i) Está sujeita a uma validação científica e/ou pedagógica e autorização por CIÊNCIAS, através da emissão de um parecer, num prazo máximo a definir caso a caso;

ii) Pode ser devida uma remuneração a definir caso a caso, antes do lançamento do material pedagógico, que será atualizada de acordo com a variação média anual do índice de preços no consumidor (IPC), se positiva.

4 - O direito de utilização da marca «CIÊNCIAS - ULisboa» pode ser, justificadamente, retirado em qualquer momento por CIÊNCIAS, através de comunicação formal.

5 - Nos casos em que sejam devidas contrapartidas financeiras a favor de CIÊNCIAS, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3, CIÊNCIAS tem o direito de, a expensas próprias, realizar ou mandar efetuar por terceiro por si nomeado uma auditoria aos documentos contabilísticos do membro da REDE, com a finalidade de verificar os valores contabilísticos relevantes e assim atestar o valor dos royalties devidos. Em caso de discrepância, deverá ser paga a diferença apurada, acrescida de juros de mora calculados nos termos da lei geral aplicável a dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

Artigo 7.º

Acesso a recursos de CIÊNCIAS

1 - Os membros da REDE têm contactos privilegiados com a Direção de CIÊNCIAS e com as suas unidades de I&D, tendo como objetivo identificar áreas de cooperação, serviços de I&D e iniciativas conjuntas.

2 - CIÊNCIAS e os membros de REDE obrigam-se a tratar e manter de forma absolutamente confidencial toda a informação de que tomarem conhecimento através das interações no âmbito da REDE.

3 - Sempre que tal se revele necessário, o acesso inicial às unidades de I&D de CIÊNCIAS pode ser precedido da assinatura de um Acordo de Confidencialidade.

Artigo 8.º

Revisão

Qualquer revisão deste Regulamento será dada a conhecer a todos os membros da REDE.

208801269

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1028356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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