Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 10 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (abreviadamente E.B.F.), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, e ao abrigo da competência delegada pelo Despacho 10368/2013, do Senhor Ministro da Educação e Ciência, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 152, de 8 de agosto de 2013, reconhece-se que a sociedade ESE - Ensino Superior Empresarial, Lda., com sede na Rua Campo Alegre, 1376, no Porto, com o número de identificação de pessoa coletiva 500933057, entidade instituidora do ISAG - Instituto Superior de Administração e Gestão, estabelecimento de ensino superior privado com reconhecimento de interesse público conferido pelo Decreto-Lei 375/87, de 11 de dezembro, e enquadrado na alínea g) do n.º 6 do referido artigo 62.º do E.B.F., prossegue atividades regulares consideradas de interesse educacional, pelo que, e conforme previamente requerido pela mencionada entidade, os donativos recebidos no corrente ano de 2015 podem beneficiar do regime fiscal previsto no capítulo X do E.B.F., desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança Social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
17 de julho de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.
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