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Decreto-lei 45096, de 29 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 4 do art. 29.º do Decreto Lei 38247 (Fundo Especial de Transportes Terrestres), na parte em que se preceitua que o Fundo Especial de Transportes Terrestres se destina, além do mais, a subsidiar a construção de variantes de estradas para supressão de passagens de nível, procurando solucionar deste modo o magno problema das passagens de nível. Além disso, é de realçar também que não foi prevista a criação de novos pontos de atravessamento, como também não tem sido considerada a substituição de simples passagens de nível para peões por passagens superiores ou inferiores podendo evitar assim um tão grande número de acidentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 45096

Da redacção do n.º 4.º do artigo 23.º do Decreto-Lei 38247, de 9 de Maio de 1951, na parte em que se preceitua que o Fundo Especial de Transportes Terrestres se destina, além do mais, a subsidiar a construção de variantes de estradas para supressão de passagens de nível, conclui-se que se teve em vista solucionar, na medida do possível, o magno problema das passagens de nível; todavia, a preocupação dominante de tornar possível ao Fundo Especial de Transportes Terrestres acudir aos encargos resultantes do contrato de concessão única previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 38246, de 9 de Maio de 1951, não permitiu, na altura, uma mais ampla visão dos aspectos técnicos e administrativos de que se revestem as obras destinadas a garantir a necessária segurança na transposição das vias férreas, onde se tem verificado ùltimamente um aumento sensível do número de desastres.

Efectivamente, não só não foi prevista a criação de novos pontos de atravessamento, como também não foi considerada a substituição de simples passagens de nível para peões por passagens superiores ou inferiores.

Por outro lado, suscitam-se dúvidas sobre se o simples alteamento ou rebaixamento do pavimento das rodovias que atravessam as linhas férreas, com vista à substituição de passagens de nível por passagens inferiores ou superiores, se podem considerar variantes, uma vez que o termo «variante» faz subentender alteração ao traçado planimétrico; e, ainda, se a designação «estradas» pode englobar os «caminhos municipais» e os «caminhos vicinais», em face da classificação estabelecida pelo Decreto-Lei 34593, de 11 de Maio de 1945.

Reconhece-se, assim, ser necessário aclarar a redacção do referido n.º 4.º do artigo 23.º do Decreto-Lei 38247, dando-se-lhe simultâneamente o âmbito indispensável ao fim para que foi criado - estabelecimento dos meios necessários a facilitar o acesso ao caminho de ferro e a evitar tanto quanto possível a transposição das vias férreas ao mesmo nível destas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O n.º 4.º do artigo 23.º do Decreto-Lei 38247, de 9 de Maio de 1951, passa a ter a seguinte redacção:

4.º A subsidiar a construção e grande reparação das vias de acesso às estações de caminho de ferro, até 10 km das mesmas, e a construção de passagens superiores e inferiores para supressão de passagens de nível, bem como de outras obras reputadas de interesse público e destinadas a facilitar a transposição das vias férreas em nível diferente destas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/06/29/plain-102733.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-05-11 - Decreto-Lei 34593 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas para a classificação das estradas nacionais e municipais e dos caminhos públicos e fixa as respectivas características técnicas.

  • Tem documento Em vigor 1951-05-09 - Decreto-Lei 38246 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece as bases em que o Ministro das Comunicações contratará com a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses a substituição do arrendamento das linhas férreas do Estado e de todas as concessões existentes pela Concessão Única prevista na Lei n.º 2008.

  • Tem documento Em vigor 1951-05-09 - Decreto-Lei 38247 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Cria e organiza a Direcção Geral de Transportes Terrestres e extingue as Direcções Gerais dos Serviços de Viação e de Caminhos de Ferro, dando assim lugar a um novo Organismo - A Direcção Geral de Transportes Terrestres - com uma organização e competência adequada ao desempenho da sua função. Cria também o Fundo Especial de Transportes Terrestres que abrange e substitui o Fundo Especial de Caminhos de Ferro e o Fundo Especial de Camionagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-09 - Decreto-Lei 488/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Alarga a competência do Conselho Superior de Obras Públicas às questões de transportes e cria a Direcção Geral de Viação que absorverá as atribuições relativas à circulação rodoviária hoje conferidas à Direcção Geral de Transportes Terrestres.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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