de 20 de Março
O progresso registado nas actividades económicas e o consequente desenvolvimento das relações de propriedade industrial recomendam a actualização de alguns preceitos do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto 30679, de 24 de Agosto de 1940, a adopção de algumas figuras e conceitos jurídicos de comprovada utilidade em nossos dias e alguns melhoramentos de ordem administrativa que a experiência aconselha, mantendo-se embora quanto possível a excelente estrutura do diploma.A amplitude do trabalho e o cuidado posto nessa revisão tornam-no naturalmente demorado.
Aspectos há, todavia, relativamente aos quais se mostra instante que sobre eles se providencie, o que os estudos efectuados desde já permitem.
Está neste caso a actualização das normas reguladoras do provimento nos cargos dos agentes oficiais da propriedade industrial e respectivos propostos. Com efeito, não só se mostra conveniente aumentar o número de agentes da propriedade industrial, como modificar o critério de preenchimento desses lugares, substituindo as disposições legais que lhe dizem respeito por outras mais consentâneas com a natureza dos actuais problemas da propriedade industrial, semelhantemente ao que já foi reconhecido no Decreto-Lei 44964, de 8 de Abril de 1963, quanto ao provimento do lugar de chefe da Repartição da Propriedade Industrial.
Este, pois, o objectivo do presente diploma.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 264.º, 265.º, n.º 4.º, 266.º, 269.º, 270.º, 271.º e 280.º, § 3.º do Código da Propriedade Industrial passam a ter a seguinte redacção:
Art. 264.º O quadro dos agentes oficiais da propriedade industrial será constituído por quinze lugares, dos quais doze com cartório em Lisboa e três com cartório no Porto.
Art. 265.º ............................................................
1.º .......................................................................
2.º .......................................................................
3.º .......................................................................
4.º Ser licenciado em Engenharia (cursos de Engenharia Civil, de Minas, Mecânica, Electrotécnica ou Química Industrial), Direito, Ciências Económicas e Financeiras, Economia ou Finanças.
Art. 266.º O provimento das vagas que ocorrerem no quadro dos agentes oficiais far-se-á, mediante concurso documental, entre indivíduos habilitados com qualquer das licenciaturas indicadas no artigo anterior.
§ 1.º O concurso será aberto pelo prazo de trinta dias, dentro do qual os concorrentes apresentarão os seus requerimentos de admissão nos quais deverão declarar obrigatóriamente, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos exigidos no artigo anterior e, facultativamente, a relativa a outras habilitações que porventura possuam.
§ 2.º A cada concorrente será passado recibo em que se contenha a discriminação dos requisitos indicados no respectivo requerimento.
§ 3.º A apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos, e bem assim dos factores de valorização e demais condições de preferência a que se referem os artigos 269.º e 270.º, tornar-se-á exigível quando houver lugar a provimento.
Art. 269.º A classificação será regulada pela informação final universitária da licenciatura do candidato.
§ 1.º Se algum candidato provar a prática de proposto de agente oficial ou o exercício de função pública especializada na matéria de propriedade industrial, com boas informações, adicionar-se-á à classificação obtida um valor por cada período de dois anos até ao máximo de 8 valores.
§ 2.º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, o júri do concurso terá a faculdade de valorizar, segundo o seu prudente critério, até ao máximo de 6 valores, a classificação obtida pelos candidatos que demonstrarem possuir particular experiência e conhecimento dos problemas de propriedade industrial.
§ 3.º O candidato que tiver desempenhado as funções públicas mencionadas no § 1.º só poderá, porém, ser nomeado proposto ou concorrer ao cargo de agente oficial três anos após a cessação de tais funções.
Art. 270.º Quando, depois de tomadas em conta a informação final universitária e os factores de valorização referidos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 269.º, se verifique identidade de posição de alguns candidatos, são condições de preferência, pela ordem por que vão indicadas, as seguintes:
a) Ter mais habilitações, preferindo, em paridade, as que possuam mais interesse para a função;
b) Ter desempenhado, e por mais tempo, serviço público com boa informação devidamente comprovada.
Art. 271.º A classificação será expressa num mapa, de que constarão, relativamente a cada candidato, os valores atribuídos em razão da informação escolar respectiva e de outras determinantes, havendo-as, de acordo com os dois artigos antecedentes.
§ único. O mapa, a que se juntará um relatório, será em seguida submetido a homologação ministerial.
Art. 280.º ........................................................
§ 1.º ................................................................
§ 2.º ................................................................
§ 3.º Não poderá haver em exercício, nos termos do parágrafo anterior, mais de dois agentes em Lisboa e um no Porto.
§ 4.º Os agentes supranumerários não podem ser transferidos; os agentes pertencentes ao quadro, havendo vaga, podem ser transferidos, se o requererem, preferindo na colocação, se houver mais de um candidato, o que tiver maior classificação, e, em igualdade de classificação, o mais antigo.
Art. 2.º Fica revogada a tabela n.º 7 anexa ao mesmo diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 9 de Março de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.