Decreto-Lei 176/99
de 21 de Maio
De acordo com a política fiscal definida na Lei do Orçamento do Estado para 1999, procede-se, com o presente diploma, à alteração da taxa do imposto incidente sobre os cigarros.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No uso das autorizações legislativas concedidas pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 36.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 325/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Imposto de consumo relativo aos cigarros
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
Elemento específico - 5800$00;
Elemento ad valorem - 32%.
Artigo 9.º
Taxas reduzidas
Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t serão aplicáveis as seguintes taxas:
Elemento específico - 255$00;
...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 4 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.