Portaria 369/99
de 20 de Maio
O Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do Ministro da Justiça.
Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho de Tomar com vista à instalação da respectiva comissão de protecção.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º É criada a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Tomar, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.
2.º A Comissão de Protecção de Menores é constituída, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos:
a) Um agente do Ministério Público;
b) Um representante do município;
c) Um representante do centro regional de segurança social;
d) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;
e) Um representante do Instituto Português da Juventude;
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social;
g) Um psicólogo;
h) Um médico, em representação do centro de Saúde;
i) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
j) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
k) Um representante das associações de pais.
3.º A Comissão de Protecção poderá deliberar que dela façam parte outros membros, nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio.
4.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao procurador da República no círculo judicial de Tomar, ao presidente da Câmara Municipal de Tomar e ao presidente da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco.
5.º O psicólogo referido na alínea g) do n.º 2.º será designado por alguma das instituições que integram a Comissão ou que com ela colaboram.
6.º A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, rotativamente e pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos, não prorrogável.
7.º A Comissão de Protecção de Menores inicia funções 30 dias após a publicação da presente portaria.
Pelo Ministro da Justiça, José Luís Lopes da Mota, Secretário de Estado da Justiça, em 30 de Abril de 1999.