A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 174/99, de 20 de Maio

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Sumário

Prorroga, até 31 de Julho de 1998, o regime previsto no nº 3 do artigo 4º do Decreto Lei 219/96, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento do fabrico, comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais.

Texto do documento

Decreto-Lei 174/99
de 20 de Maio
Através do Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 219/96, de 22 de Novembro, foram estabelecidas as regras relativas à utilização e à comercialização de enzimas e microrganismos e dos seus preparados nos alimentos para animais e, particularmente, a admissão temporária daqueles produtos desde que, com base nos dados científicos disponíveis, não apresentem perigo para a saúde humana ou animal, transpondo assim para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 93/113/CE , do Conselho, de 14 de Dezembro.

As alterações introduzidas respeitam as condições de admissibilidade estabelecidas pelo artigo 8.º do Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 440/89, de 27 de Dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 70/524/CEE , do Conselho, de 23 de Novembro, relativa aos aditivos na alimentação para animais e que estabelece, entre outros, os princípios relativos à admissão e à utilização de aditivos.

Por último, visa o presente diploma transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97/40/CE , do Conselho, de 25 de Junho, que altera a Directiva n.º 93/113/CE , do Conselho, de 14 de Dezembro, relativa à utilização e à comercialização de enzimas, de microrganismos e dos seus preparados na alimentação para animais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único
É prorrogado até 1 de Julho de 1998 o regime previsto no n.º 3 do artigo 4.º de Decreto-Lei 440/89, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 219/96, de 22 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 4 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102596.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-27 - Decreto-Lei 440/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-22 - Decreto-Lei 219/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/113/CE (EUR-Lex), relativa à utilização e à comercialização das enzimas, dos microrganismos e dos seus preparados na alimentação para animais, e a Directiva n.º 93/114/CE (EUR-Lex), que altera a Directiva n.º 70/524/CEE (EUR-Lex), relativa aos aditivos na alimentação de animais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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