Decreto Regulamentar Regional 6/99/M
Alteração à orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira
O Decreto Regulamentar Regional 3/99/M, de 20 de Março, criou a nova estrutura orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira.
O director do estabelecimento, de acordo com o artigo 4.º, é equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional, estando sujeito ao regime da função pública, mais concretamente à legislação aplicável ao pessoal dirigente, contrariamente ao restante pessoal, inclusive os directores sectoriais, que estão sujeitos ao regime da lei geral do trabalho.
Nesta conformidade, importa, pois, por uma questão de coerência, uniformizar a natureza do vínculo do pessoal, atribuindo ao director o mesmo estatuto jurídico do restante pessoal.
Neste termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/9 1, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 3/99/M, de 20 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Director
1 - A EPHTM é dirigida por um director.
2 - O director é contratado, por livre escolha do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, por três anos, renovável por iguais períodos, de acordo com a lei geral do trabalho.
3 - ...»
Artigo 2.º
O quadro de pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, a que se refere o artigo 22.º, constante do mapa anexo I, é alterado de acordo com o mapa anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Abril de 1999.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Quadro de pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, a que se refere o artigo 22.º
(ver quadro no documento original)